MODELO DE TRABALHO DE METODOLOGIA JURÍDICA
Por: Isabella Plaszezeski • 10/8/2017 • Projeto de pesquisa • 3.549 Palavras (15 Páginas) • 550 Visualizações
UNOESTE – Universidade do Oeste Paulista[pic 1] Reconhecida pela Portaria n.º83/87 - D.O.U. 16/02/87 Faculdade de Ciências Jurídicas, Administrativas e Contábeis de Presidente Prudente |
EQUIPARAÇÃO SALARIAL, DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO: ASPECTOS POLÊMICOS
ISABELLA ALVES PLASZEZESKI DE SOUZA
Presidente Prudente – SP
2016
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 BREVE HISTÓRICO – ART. 7º CONSTITUIÇÃO FEDERAL 2
3 PRINCÍPIO DA ISONOMIA
4 CARACTERÍSTICAS DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ART. 461 CLT
4.1 Requisitos
4.2 Jurisprudência
5 ACÚMULO DE FUNÇÃO
5.1 Conceito
5.2 Jurisprudência
6 DESVIO DE FUNÇÃO
6.1 Conceito
6.2 Diferença entre Acúmulo e Desvio de Função
7 CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS 9
2 BREVE HISTÓRICO – ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Um dos mais importantes eventos da década de 1980 foi a promulgação da atual Constituição da República Federativa do Brasil, mais precisamente em 5 de outubro de 1988. Através da carta magna os representantes do povo brasileiro fazem valer as leis que asseguram o exercício dos direitos sociais e individuais dos cidadãos, bem como dos direitos da classe trabalhadora, tanto do meio rural como do meio urbano, com base nos ideais de igualdade e democracia. Assim foi formulado o artigo 7º da CF/88, visando à melhoria das condições sociais dos trabalhadores.
Assevera Luciano Martinez (2015, p. 73) que:
A Constituição é o alicerce do ordenamento jurídico, sendo, por isso, evidente a existência de laços entre qualquer ramo do direito e o direito constitucional. No que diz respeito especialmente ao direito laboral, é de registrar que a Carta de 1988 reconheceu o valor social do trabalho como fundamento da Republica (art. 1º, IV), oferecendo, por essa razão, uma especial proteção aos direitos sociais (art. 6º), notadamente a um conjunto de direitos mínimos conferidos a trabalhadores urbanos, rurais (art. 7º, I a XXXIV) e domésticos (pará- grafo único do art. 7º). Não é possível, portanto, estudar o direito do trabalho sem previa- mente conhecer os princípios, as limitações e os pressupostos constantes do mencionado texto estrutural.
Segundo Ingo Sarlet (2014, p. 15-16):
Tanto no plano textual quanto no concernente à vivência constitucional, os direitos fundamentais – com destaque aqui para os direitos sociais e os direitos dos trabalhadores – têm ocupado uma posição de destaque sem precedentes no contexto da história constitucional brasileira. Não apenas em termos quantitativos, ou seja, no que diz respeito ao número expressivo de direitos expressa e implicitamente consagrados pela Constituição, mas também em termos qualitativos, considerando aqui especialmente o regime jurídico- constitucional dos direitos sociais em geral e dos direitos dos trabalhadores em particular, a Assembleia Constituinte de 1987-1988 foi inequivocamente (para alguns em demasia!) amiga dos direitos sociais e dos direitos dos trabalhadores [...].
Já para Sérgio Pinto Martins (2016, p. 79), afirma que há uma relação estreita entre o Direito do Trabalho e o Direito Constitucional em razão de a Constituição de 1988 estabelecer uma série de Direito dos trabalhadores:
A relação do Direito do Trabalho com o Direito Constitucional é muito es- treita, pois a Constituição estabelece uma série de Direitos aos trabalhadores de modo geral, principalmente nos arts. 7º a 11. Mais especificamente no art. 7º, a Lei Maior garante direitos mínimos aos trabalhadores urbanos e rurais, especificando- -os em 34 incisos. O empregado doméstico tem direitos reconhecidos no parágrafo único do art. 7º. Mesmo o trabalhador avulso tem assegurados seus direitos no inc. XXXIV do art. 7o da Lei Fundamental, que prevê̂ igualdade com os direitos dos trabalhadores com vínculo empregatício permanente. No art. 8º da Norma Ápice, são previstos os direitos decorrentes da organização sindical. O art. 9º da Lei Magna trata do direito de greve. O art. 6º da Lei Maior prevê̂ que são direitos sociais: o trabalho.
É importante consignar a fala de Carlos Leite (2016, p. 50-51), sobre a importância da Constituição de 1988 para o fortalecimento dos Direitos Trabalhista serem definidos como direitos sociais:
A Constituição Brasileira de 1988, alterando radicalmente a ideologia que foi observada nas Cartas anteriores, tradicionalmente individualistas e que, por tal razão, excluíam os direitos sociais do elenco dos direitos humanos, inseriu esses mesmos direitos (arts. 6º, 7º usque 11; 170 usque 232) no rol dos direitos e garantias funda- mentais (Capitulo II do Titulo II da CF)39. Daí a expressão direitos constitucionais fundamentais.
É cediço que a Constituição tem um papel primordial na garantida de muitos direitos dos trabalhadores, inclusive tem como base inúmeros princípios que são essenciais para criar diretrizes para nortear o Sistema.
Para Geraldo Ataliba (apud LEITE, 2016, p. 50):
Colhe-se, nesse passo, a lucida observação de Geraldo Ataliba, para quem, em direito, “o princípio é muito mais importante do que uma norma”, uma vez que o princípio é também uma norma, mas “é muito mais do que uma norma, uma diretriz, é um norte do sistema, é um rumo apontado para ser seguido por todo o sistema, sempre que se vai debruçar sobre os preceitos contidos no sistema”.
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