Memorias
Por: gabipedrosa • 13/8/2015 • Tese • 610 Palavras (3 Páginas) • 238 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara da Circunscrição Judiciária de Brasília...
Mariano Pereira, já qualificado nos autos por seu advogado (procuração anexo), vem pela presente oferecer MEMORIAIS com base no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir exposto.
I – DOS FATOS
Mariano Pereira, foi acusado de roubar a o banco Zeta, localizada em Brasília – DF, no dia 20/01/2009.
Encontravam-se no banco apenas os funcionários Manoel Alves (vigia) e Maria Santos (caixa).
Manoel Alves no inquérito policial alega que abriu a porta porque um dos ladrões disse que era irmão de Maria Santos que, após destravar a porta e o primeiro ladrão entrar, os outros apareceram e não conseguiu mais travar a porta; que apenas um estava armado e ficou apontando a arma o tempo todo para ele; que nenhum disparo foi efetuado nem sofreram qualquer violência.
A bancária Maria Santos durante o interrogatório judicial afirmou: que não consegue reconhecer o réu; que ficou muito nervosa durante o assalto porque tem depressão; que o assalto não demorou nem 5 minutos; que não houve violência nem viu a arma.
II – DIREITOS
Inicialmente, podemos afirmar que a acusação é totalmente improcedente, uma vez que não há provas de autoria, ou melhor, não a provas de um modo geral, conforme o artigo 386, II, V, VII do Código de Processo Penal.
Podemos afirmar ainda que os elementos obtidos no inquérito policial não podem ser considerados suficientes para a condenação, conforme artigo 155 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público ao mencionar na denúncia a folha de antecedentes penais do réu agiu de forma totalmente arbitrária, cerceando ao réu a presunção de inocência, conforme artigo 8º, nº 02, do Decreto 678/1992, assim como o direito ao contraditório e ampla defesa, conforme artigo 5º, LV da Constituição Federal, bem como infringiu a dignidade da pessoa humana do réu, conforme artigo 1º, III da Constituição Federal. Além disso é totalmente vedada a utilização desses dados para o agravamento da pena base, conforme Súmula 444 do STJ.
Assim, impõe – se a absolvição do réu, com base no artigo 386, II, V, VII, do Código de Processo Penal dada a clara ausência de provas de autoria de delito.
Entretanto, ainda que se reconheça a culpabilidade do réu, tem – se evidente a necessidade de afastar a causa de aumento de pena, assim como a menoridade do agente, conforme artigo 65, I, do Código Penal.
O réu foi denunciado no artigo 157, § 2º do Código Penal. Entretanto, a arma do crime não foi encontrada. Ora, não tendo sido encontrada não pode haver o reconhecimento da causa de aumento de pena, de forma que, em caso de condenação, deve ser por roubo na figura simples.
Também deve ser levada em consideração que, em caso de condenação do réu, deve ser imputada a ele a pena mínima legal, regime inicial aberto, conforme artigo 33 do Código Penal. Isso porque o acusado é réu primário e apresenta bons antecedentes, sem a presença de condições qualificadoras ou agravantes que justifique pena acima do mínimo legal.
III – PEDIDO
Diante do exposto, requer a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, II, V, VII do Código de Processo Penal, subsidiariamente, requer seja afastada a causa de aumento de pena do emprego de arma, ocasião essa que a pena deve ser fixada no mínimo legal, com regime inicial aberto nos termos do artigo 33 do Código Penal, requer que seja conferido a atenuante de menoridade do agente, conforme artigo 65, I do Código Penal. Requer, ainda, fixação de indenização cível e a concessão de direito de recorrer em liberdade.
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