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NEONONSTITUCIONALISMO E CONSTITUCIONALIZAÇÃO

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Por:   •  29/9/2014  •  Relatório de pesquisa  •  2.215 Palavras (9 Páginas)  •  215 Visualizações

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NEOCONSTITUCIONALISMO E CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO

DIREITO

(Luiz Roberto Barroso)

Nesse artigo que documentado procura estudar as causas e os efeitos das transformações ocorridas no direito constitucional contemporâneo, lançando sobre elas uma visão positiva e construtiva. Neles estão contidas as idéias e as mudanças de paradigma que mobilizaram a doutrina e a jurisprudência no período contido, criando uma nova percepção da Constituição e de seu papel na interpretação jurídica em geral.

Curso: Direito

Nome: Valnei Pereira Lima

Orientador: Prof.: Victor Costa de Araújo

Disciplina: Direito Constitucional I

Salvador-BA

24/2014

DIREITO CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEO

Vamos iniciar esse artigo, Procurando oferecer consolo e esperança, tratando-se de como é retratada a inversão da lógica nos dias atuais, de certo essa inversão se dá pela consciência ou até mesmo subconsciência de que, estamos em uma mudança constante na atualidade, segundo o autor tudo conseqüentemente devido à aceleração da vida. Aceleração que se dá de um ponto de vista amplo pela mudança social em que o nosso país está sofrendo, nos traz uma clara observação de que agora as pessoas acordaram para os seus reais Direitos, como ditado não muito popular mas ainda sim, o Direito é de todos.

É ponto crucial na obra estudada, a idéia de uma nova interpretação constitucional, trazida inicialmente pelo mestre Luís Roberto Barroso através da tríade norma-problema-intérprete, vê-se que a interpretação constitucional contemporânea traz a norma não como única razão resolutiva, mas este como pressuposto fundamental aliada as mais diversas ferramentas do intérprete no processo de criação do Direito, a fim de solucionar o problema, como diz o brocardo jurídico: “Da mihi factum, dabo tibi jus”(dá-me o fato, que te darei o direito). Com o advento dessa nova interpretação, surge com ela determinadas categorias jurídicas, como os conceitos jurídicos indeterminados, onde exige-se do intérprete uma valoração de fatores objetivos e subjetivos a fim de definir o real sentido e alcance da norma, fala-se ainda em normatividade aos princípios, a existência de colisões de normas constitucionais, que nada mais são que os choques potenciais existentes nas constituições modernas, exigindo mais uma vez o conhecimento e bom senso do intérprete, o que nos leva à ponderação e à argumentação.

Tratando sobre o Direito infraconstitucional como a forma de interpretar a constituição não apenas como um sistema em si, mas também um modo de olhar e interpretar todos os ramos do Direito, a constitucionalização do direito infraconstitucional não tem como sua principal marca a inclusão na lei maior de normas próprias de outros domínios, mas, sobretudo, a reinterpretação de seus institutos sob uma ótica constitucional, deixando clara a importância que tem a Constituição como vetor de interpretação de todas as normas do sistema. Referente aos aspectos da constitucionalização no Direito, observa-se o processo evolutivo entre o direito constitucional e o direito civil, uma vez que aquele era tido como uma carta política do Estado e este como um documento regente das relações entre particulares, superada tal fase tivemos a “publicização do direito privado”, onde o Estado passou a ministrar e interferir nas relações entre particulares, enfim alcançamos a atual fase da constitucionalização do direito civil, havendo uma permuta de normas entre a Constituição e o direito civil, no qual supri-se a necessidade até então existente entre tais. Assim como no direito civil, o direito administrativo sofreu vasta influência constitucional, a exemplo da inserção do princípio da eficiência que veio a compor o elenco dos princípios setoriais do direito administrativo. Partindo do pressuposto do Estado Democrático de Direito, à disciplina legal dos crimes e das penas faz-se necessária a inserção de princípios constitucionais, para plena compreensão deste, observado pelos incisos elencados no art. 5º da C.F. Assim como a Constituição serve de fonte para legitimação e limitação do legislador, as normas penais também são mecanismos de proteção a direitos fundamentais, de tal maneira que o legislador, com fundamento e nos limites da Constituição, tem liberdade de conformação para definir crimes e penas.

Observado os benefícios que trazem os princípios constitucionais às normas infraconstitucionais e vice-versa, é válido ressaltar que a constitucionalização exacerbada pode trazer conseqüências negativas de natureza política e de natureza metodológica. Devendo-se atentar para um rigor dogmático a ser adotado pelo intérprete na aplicação de regras que contenham conceitos jurídicos indeterminados, prezando sempre por valores como segurança e justiça, vez que a Constituição não pode pretender ocupar todo o espaço jurídico em um Estado democrático de direito.

A citação “O Direito passa neste momento por uma crise existencial” não passa despercebida, uma vez que essa crise se da justamente por exigir-se um posicionamento das autoridades políticas solicitando uma prestação de verbas sobre cada recurso que está sendo esbanjado de forma inconseqüente pelos nossos representantes políticos. Agora a mudanças de conceitos, princípios, nível de aprendizado, cultura não na sua essência, mas na sua excelência entre outras alterações que, despertaram “O POVO BRASILEIRO” e mudaram a aceitação da sociedade as políticas impostas, com fundamentações banais que não se sustentam. A constituição entre linhas visa o bem estar social, e seus direitos e garantias são direcionados a todos sem distinção de raça, religião, etnia entre outras. Mesmo que todos tenham direitos garantidos em lei que não podem ser cortados ou tomados, esses são feridos indubitavelmente, por pessoas que por incrível que possa soar foram colocadas “no poder”, pelo próprio povo.

O Direito constitucional é o que atualmente recorremos para respaldar e fundamentar tais reivindicações passou por várias fases no decorrer da história, fases de suma importância para a sociedade e para a própria conceituação de constituição, constitucionalismo e democracia, que de acordo com BARROSO, estão todos interligados.

Seu ápice histórico se deu em algumas fases ao decorrer do ano

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