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Natureza jurídica da propriedade

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Por:   •  13/8/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.365 Palavras (10 Páginas)  •  241 Visualizações

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09/04/2014

NATUREZA JURÍDICA DA PROPRIEDADE:

1) Teoria da lei:

A propriedade existe em razão da existência de uma lei, sendo a vontade do legislador.

2) Teoria da ocupação:

A propriedade existe em razão das invasões ocorridas anteriormente, permanecendo nossa propriedade uma vinculação àquela primeira ocupação.

3) Teoria de trabalho:

A propriedade é fruto do trabalho, representando uma decorrência de um serviço.

4) Teoria da natureza humana: (mais aceita)

A propriedade representa a própria natureza do homem, surgiu como uma condição de sua existência, tendo em vista que a propriedade está inserida no próprio ser humano.

Obs: Quando nascemos já pretendemos, temos anseio de ser proprietários.

“O direito de propriedade que é possuir bens individualmente, não provém do homem mas da sua natureza.

A autoridade pública não pode abolir, porém somente REGULAR o seu uso e acomodá-lo ao bem do ser humano.”

PAPA PIO

Entende-se por descoberta, quando alguém acha um bem perdido, surgindo para ele um dever de restituição. O direito que surge é do recebimento de uma recompensa e, de uma indenização dos gastos obtidos por essa própria e, conservação do bem.

Não encontrando o proprietário do bem perdido deve o descobridor entregar o bem para autoridade competente, recebendo dela a chamada “nota de entrega”. Essa autoridade deverá também procurar o proprietário e, não o encontrando realizará um Leilão do bem. Esse Leilão só poderá ocorrer apos 60 dias da publicação na imprensa.

Do valor arregalado será pago ao descobridor a recompensa mais indenização. A sobra dessa quantia será entregue ao Município.

A recompensa tem o valor mínimo estipulado em lei.Este valor será 5% sobre o valor superior e, não aceitando, o judiciário irá arbitrar. Quando a autoridade também fixar o valor, poderá o descobridor questioná-lo no judiciário.

MODOS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

1)Registro

2)Usucapião

3)Acessão

REGISTRO

O direito brasileiro filia-se a corrente germânica referente aos bens imóveis. O sistema germânico criou um sistema cadastral de responsabilidade do Estado. Este Estado regulamenta que a propriedade é decorrente do cadastro, ou sejam somente quando o nome do titular constar nele é que a propriedade existe.

I) Cartório de Notas→ Faz escritura pública→

II) Cartório de Imóveis→ Se torna dono

Obs: O percentual cobrado é determinado pelo imóvel

Critica: há o pagamento duas vezes, uma vez em cada cartório.

Obs: Quando há somente a escritura pública a pessoa ainda não é proprietário do bem, é necessária a MATRÍCULA no REGISTRO DE IMÓVEIS.

Obs: Sempre há a aquisição DERIVADA da posse, ou seja, VINCULADA AO PROPRIETÁRIO ANTERIOR.

1) Publicidade

O registro tem como função tornar público o direito real, tendo em vista a própria característica do direito de propriedade.

2) Territorialidade:

O cartório de imóveis possui uma circunscrção física de atuação. Cada cartório possui uma região demarcada de atuação, ou seja, uma área para possuir os cadastros imobiliários.

3) Obrigatoriedade: Todo direito de propriedade tem que existir no cartório correspondente à sua circunscrição.

4) Seqüencial: O registro da propriedade tem que prender-se ao registro anterior, tendo em vista que um ato depende do anterior.

5) Força Probante: A informação que o cartório dá tem força de lei, não trazendo dúvidas sobre a informação ali contida.(Comprovação de quem é dono)

6)Fé-Pública: Em razão da estrutura cartorária no Brasil, a informação do cartório é portadora de veracidade.

Quem deu a informação tem fé pública.

SEGUNDA FORMA DE AQUISIÇÃO

USUCAPIÃO

Trata-se de modo de aquisição originária da propriedade onde a pessoa adquire através da configuração de dois elementos:

POSSE + TEMPO

É chamado na doutrina de prescrição aquisitiva, tendo em vista a sua característica fundamental.

ESPÉCIES DE USUCAPIÃO

1) Extraordinário:

É o usucapião que possui o maior prazo, todavia, quando representa a mais comum forma de invocar o usucapião, por sua facilidade

O prazo para o usucapião nesse caso é de 15 anos e pode ser reduzido para 10 anos.

2) Ordinário:

É o usucapião que exige exercício da posse somado ao tempo de 10 anos, exigindo-se também a comprovação do justo titulo e da boa fé.

3) Especial Urbano:

Esse usucapião é introduzido no Brasil pela CF de 1988. Trata-se de uma modalidade de cunho nitidamente social, inovando a legislação da época.

A estrutura desse usucapião, segue a do extraordinário atendendo uma razão social.

3) Especial Rural:

A propriedade tem que estar na zona rural. Área limite: Hectares como ( medida não superior a 50 hectares).

Não pode ser propriedade imóvel.

Não pode utilizar mais de uma vez.

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