Novo CódigoD
Por: Thiago Soares • 28/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.038 Palavras (5 Páginas) • 193 Visualizações
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UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERP
ACADÊMICO (1): Thiago Soares do Carmo. RA: 6023395710
PRINCIPAIS MUDANÇAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CAMPO GRANDE – MS
2015
SUMÁRIO
- Ordem Cronológica dos Processos;
- Conciliação;
- Ações Repetitivas;
- Contagem dos Prazos.
ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
Levando em conta o artigo 12 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), a prolação de sentenças ou acórdãos pelos juízes e tribunais deverá obedecer à ordem cronológica de conclusão.
O mesmo trata da materialização da isonomia processual, evitando que se dê tratamento diferenciado entre processos que tramitem em um mesmo órgão jurisdicional. Porém, a isonomia não deve ser observada apenas formalmente. Dar um tratamento igual a todas as causas distintas significaria violar a isonomia assegurada pela Constituição Federal de 1988.
O artigo 12, § 2º, IX, traz a “causa que exija urgência no julgamento”, que assim dá o amparo legal às causas a ser julgadas antes das demais, fora da ordem cronológica de conclusão. Lembrando que essa urgência não é considerada em si mesma, mas em relação às outras causas que aguardam o julgamento.
O artigo 12, § 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo. Isso traz a luz de que o legislador distinguiu as situações em que, pelo grau de rapidez e simplicidade com que uma sentença pode ser proferida, seria de modo protelatório ao processo que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tomaria mais tempo do magistrado.
Situação parecida poderá ocorrer quando houver várias causas relativas ao mesmo tema que aguarda julgamento, o magistrado poderá prolatar a sentença em todas elas de uma só vez, ainda que não seja caso previsto no artigo 12, § 2º, II do NCPC.
Contudo, caberá ao juiz fundamentar que, em determinados casos, considerados estes mais simples, a decisão teve que ser tomada com mais rapidez, sendo injustificável a protelação das causas, já que as mesmas tratavam-se de matérias idênticas.
CONCILIAÇÃO
O NCPC, tratando-se da matéria de conciliação, procurou converter o processo em instrumento mais adequado com a realidade social inerente à causa, que dá foco à possibilidade de as partes colocarem fim ao conflito, na medida em que satisfaça ambas as partes ou solução criadas pelas mesmas.
O Novo Código de Processo Civil procurou fortalecer a conciliação elencando os conciliadores e mediadores judiciais como profissionais auxiliares da Justiça e destinou uma Seção inteiramente aos mesmos profissionais, em âmbito processual, para tentar ao máximo chegar a um acordo.
Passada esta Seção, o juiz tentará conciliar as partes, sem prejuízo do emprego de outros métodos de resolução consensual de conflitos, como a arbitragem, a avaliação imparcial por terceiros ou a mediação, bem como dividir a audiência de conciliação e mediação em tantas Sessões quantas forem necessárias para viabilizar a solução consensual.
Portanto, o NCPC busca valorizar, nacionalmente, os meios necessários para a conciliação e pacificação das partes, de formas favoráveis a ambas e encurtando ao máximo o processo.
AÇÕES REPETITIVAS
O Novo Código de Processo Civil trouxe inovações visando dar mais celeridade aos processos de julgamento. Uma das inovações trazidas foi à criação do “índice de resolução de demandas repetitivas”. Criada esta para que somente um julgamento sirva para outras causas semelhantes.
Esse instrumento foi criado para que resolvam em um só julgamento diversas ações que lotam o Judiciário, tratando de um mesmo direito. Desse modo, é requisito que ações particulares tenham grande alcance ou tratem da solução de conflitos coletivos. Contudo, para evitar prejuízos às partes, o NCPC trouxe também a tutela de evidência, que serve para agilizar as decisões liminares.
CONTAGEM DOS PRAZOS
O Novo Código de Processo Civil trouxe consigo diversas modificações a respeito da contagem dos prazos. Dentre as estas, se encontra a contagem dos prazos de órgãos como Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. São essas modificações que darão maior celeridade aos processos.
Primeiramente, de acordo com o artigo 188 do CPC/73, a Fazenda Pública e o Ministério Público, gozavam do prazo em quádruplo para a contestação e em dobro para recorrer. Já com o NCPC os prazos para ambos os órgãos, sendo o segundo como como parte ou como fiscal da ordem jurídica, contarão em dobro para a manifestação nos autos. Com isso, o art. 186 do NCPC estabeleceu que, in verbis:
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