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O ACESSO A JUSTIÇA – MASC’s

Por:   •  17/8/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.788 Palavras (12 Páginas)  •  86 Visualizações

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Negociação:

Conforme o psicólogo e mediador Juan Carlos Vezzula ensina:

(...) como forma de resolução de controvérsias, é baseada na busca, exercida pelas próprias partes envolvidas, sem a participação de um terceiro, por uma possível solução para um conflito surgido entre elas.

A negociação é sem dúvida, o mais rápido e econômico meio de resolver controvérsias, quando os negociadores conhecem as técnicas que os auxiliarão a obter satisfação para ambas as partes.1

Assim, a negociação, na verdade é uma técnica bastante comum onde as partes, sem a intervenção de terceiros, procuram a pacificação de um conflito, podendo, às vezes, como é o entendimento de alguns autores, nem chegar a se caracterizar como um litígio, mas fazendo parte de um processo evolutivo nas relações estabelecidas no cotidiano, caracterizando-se pela presença da confiança e credibilidade entre os negociadores.

4. Conciliação/Autocomposição.

Sendo cada vez mais a popular forma de solução de conflitos sem a interferência da jurisdição, funda-se no sacrifício das vontades unilaterais das partes mediante a substituição pela vontade comum.

Na conciliação, busca-se o auxílio de uma terceira pessoa, que deverá ser neutra e imparcial, para conduzir o procedimento efetuando um acordo benéfico as partes.

Esta forma alternativa de solução dos conflitos é gênero sob os quais são espécies a transação, a submissão e a renúncia. Exemplo:

William pretende obter dez reais de lanche na cantina, mas Mario só está disposto a pagar cinco. Havendo um sacrifício recíproco, as partes podem se autocompor por qualquer valor entre 5 e 10 (transação). William por outro lado, pode abdicar do direito de crédito de 10 (renúncia). Finalmente, Mario poderia, mesmo acreditando ser devedor de apenas 5, pagar a William os 10 cobrados.

Antes de analisar o código que é subsidiário a todos os outros, vamos analisar Leis especiais. Temos na Lei nº 9.099/95, que trata sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Tal Lei, também dispõe sobre a presença de métodos alternativos da solução de conflitos, entre eles a conciliação.

Seguindo os princípios da oralidade, da informalidade, da celeridade, também previstos nos métodos alternativos de solução de conflitos, a Lei dos Juizados Especiais Estaduais busca oferecer o acesso à justiça a todos.

E continua agora demonstrando a importância da conciliação para estes ritos, estabelecendo que, sempre que aberta a sessão da audiência, o juiz deverá esclarecer as partes sobre as vantagens da conciliação, devendo, inclusive, mostrar os riscos e as consequências do litígio (art. 21, Lei 9.099/95).

Nesses casos, conforme dispõe o art. 22 da referida Lei, o juiz conduzirá a conciliação.

Na hipótese de não haver a conciliação, o art. 24 da Lei supracitada prevê ainda que as partes poderão optar, desde que haja acordo mútuo, pelo juízo arbitral.

Quanto a arbitragem, veremos mais à frente em tópico próprio.

Da sentença homologatória de conciliação ou de laudo arbitral não caberá recurso, conforme dispõe o art. 41 da Lei 9.099/95.

Também cabe a conciliação em processos de execução nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, conforme dispõe, respectivamente, os arts. 53, 60, 72 e 73 da Lei 9.099/95.

No Código de Processo Civil, temos nos artigos 165 a 175 as definições acerca dos Conciliadores e da Mediadores, durante o Processo.

Assim, este Código estabelece que os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, para realizar as audiências de conciliação e mediação, além de desenvolver programas destinados a orientar, auxiliar e estimular a autocomposição.

O conciliador possui a prerrogativa de interferir ativamente na conciliação, contudo, a este é vedada qualquer utilização de tipos de constrangimentos ou intimidação para que as partes conciliem, podendo sugerir as soluções para os litígios.

Mais adiante no código, temos o disposto sobre as audiências de conciliação ou de mediação, em seu art. 334 que dispõe que o juiz designará audiência de conciliação ou mediação, desde que a petição inicial preencha os requisitos essenciais e que não seja o caso de improcedência liminar do pedido.

A vontade do Estado em estimular os métodos alternativos de solução de conflitos é tamanha, que mudou o momento de apresentação da peça de resistência pelo citado no processo. Assim, o réu somente deverá apresentar a Contestação após a audiência de conciliação, sendo esta designada. No caso específico da Comarca de Guarapari, temos que os juízes adotaram a praxe orientada pelo Tribunal de nosso Estado de não designar audiência de conciliação ou mediação nas comarcas que não possuem a estrutura para tanto, e profissionais especializados. Nesses casos, o réu é citado e o prazo para oferecer a contestação começa a fluir da juntada aos autos da notícia de citação (por carta com Aviso de Recebimento ou Mandado de Oficial de Justiça).

Outra situação interessante, é que, como foi apresentado anteriormente, não importa o momento da conciliação, se foi durante ou antes do processo. Exemplo claro disso é o que dispõe o artigo 359 do CPC, que fala na audiência de Instrução e Julgamento.

Nas ações de Família, a Lei dispõe em seus arts. 694, 695 e 696, respectivamente, que deverão ser empregados todos os esforços para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor da ajuda de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. Sendo recebida a peça exordial pelo juízo, este ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação e mediação, que poderá ser dividida em tantas sessões quanto sejam necessárias para solucionar o conflito.

Percebemos uma sútil diferença no tratamento das ações de Conciliação e Mediação, ao trocar as ordens da disciplina nos casos de ações de Família. Isso se deve ao fato de que, conforme o próprio código de Processo Civil, as ações de mediação serão utilizadas nos casos onde a controvérsia se dá entre partes que possuem uma convivência que provavelmente vai continuar, e o papel do Mediador vai ser buscar o cerne do problema, e não simplesmente resolver a situação que está posta.

Já no caso da conciliação, pode ser utilizada em casos

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