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O BEM-ESTAR NO DIREITO BRASILEIRO

Por:   •  7/12/2018  •  Artigo  •  5.430 Palavras (22 Páginas)  •  237 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

MARIANA FREITAS CAVALCANTE

O BEM-ESTAR NO DIREITO BRASILEIRO


MARIANA FREITAS CAVALCANTE

O BEM-ESTAR NO DIREITO BRASILEIRO

Trabalho apresentado ao Prof. Gursen De Miranda, com objetivo de avaliar as competências desenvolvidas na Disciplina de Direito Civil IV, do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Federal de Roraima - UFRR, 6º Semestre.


“Salus populi suprema lex esto” – Que o bem-estar do povo seja a suprema lei.

(Máxima do Direito Romano).


SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        2

  1. SURGIMENTO DO BEM-ESTAR NA FIGURA DO ESTADO: Do Estado Liberal ao Estado Social        5
  1. Breve Apanhado Histórico        5
  2. Estado de Direito        5
  3. Estado Liberal        6
  4. Estado de bem-estar social        7
  1. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO        8
  1. Direitos Sociais na Constituição de 1988        8
  1. O BEM-ESTAR NO DIREITO BRASILEIRO        9
  1. Bem-Estar como consequência de direitos fundamentais indisponíveis. 10
  2. Bem-Estar Urbano e Rural        12
  3. Bem-Estar Físico e Espiritual        13
  1. Bem-Estar e a Ordem Socioambiental        14
  2. Bem-Estar na Educação e Cultura        15

CONCLUSÕES        16

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        17


INTRODUÇÃO

Note-se que conceituar bem-estar não é incumbência simples, o significado, quer seja em nossa língua quer seja outra estrangeira, a depender do contexto a qual esteja atrelado ou do aspecto analisado, muda facilmente. Tendo como exemplo, para este estudo, os termos, em inglês, “welfare” e “well-being” podem ser traduzidos como bem-estar, porém trata-los como sinônimo seria limitar o nosso objeto, visto que, conforme enuncia Habermas não existe conceito ontológico das palavras, portanto é possível atribuir sentido a elas conforme o contexto.

Desta forma, conforme preceitua Greve (2008, p.51/52), em tradução livre, o conceito de bem-estar deve ser entendido no contexto histórico e cultural em que está inserido. Bem-estar pode ser interpretado de uma forma na perspectiva de uma vida cotidiana e de outra quando se olha para o nível macro da sociedade.

A vista disso, este ensaio tem como tema o bem-estar, de forma mais precisa, delimita-se tematicamente ao bem-estar no direito brasileiro. Portanto, abordar-se-á o aspecto formal, material, urbano, rural, bem como o espiritual, como consequência de direitos fundamentais indisponíveis, na Constituição Brasileira atual e legislações infraconstitucionais.

O bem-estar consta como preceito na ordem constitucional brasileira. Consagrada desde o preâmbulo, o bem-estar está de acordo com o pensamento jurídico do Terceiro Milênio da Era Cristã. Aliado ao mínimo existencial e a reserva do possível, o bem-estar é o elemento da solidariedade, da fraternidade dos direitos humanos.

Tendo em vista que a abordagem do bem-estar se restringirá ao ordenamento jurídico brasileiro, a delimitação espacial da pesquisa, de igual modo, estará restringida território brasileiro. O elemento histórico, por sua vez, será utilizado somente para melhor contextualização do tema. A delimitação temporal está ao período de 1988, ano da promulgação da Constituição Federal Brasileira, vigente até os dias atuais.

No decorrer da história, as concepções filosóficas e sociológicas de bem-


estar foram levadas a organismos internacionais, que, com maior visibilidade, influenciaram o arcabouço jurídico de demais entes soberanos. Assumindo forma  tão relevante e de diferentes aspectos, surge a seguinte problemática: seria o bem- estar intrínseco a dignidade da pessoa humana?

Desta forma, propõe-se a hipótese de que o bem-estar, tal como a dignidade da pessoa humana, é um direito fundamental na ordem constitucional brasileira, uma vez que aquela é elemento constitutivo desta. Supõe-se que esta afirmação é facilmente aferível em vários dispositivos constitucionais. Para concretizar um dos fundamentos basilares da constitucional deve-se levar em conta o bem-estar.

Assim, pode se dizer que o bem-estar é condição necessária para a configuração da dignidade da pessoa humana. Ademais, sendo o bem-estar elemento intrínseco à dignidade da pessoa humana um direito fundamental, deduz- se que o bem-estar também é direito fundamental.

O tema foi proposto pelo professor Gursen De Miranda. A pesquisa é parte das atividades avaliativas da disciplina de Direito Civil IV. Interessante a abordagem do tema, visto que o Bem-Estar no Direito não é exaurido pela doutrina, muito  menos tema pacífico e apático. Há mais de uma forma de aborda-lo, podendo o abranger de um ponto de vista histórico, antropológico, social e jurídico.

Trata-se de uma pesquisa exploratória. Esta pesquisa será desenvolvida com o objetivo de proporcionar visão geral do bem-estar no ordenamento brasileiro. Sendo assim, objetiva-se especificamente descobrir a natureza jurídica do bem- estar. Descoberta a natureza, indicar-se-á o alcance do bem-estar e aplicação dele, conforme os ditames constitucionais e infraconstitucionais.

Dois tipos de método de pesquisa serão empregados: a pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental, a fim de garantir o embasamento teórico desta hipótese. Serão utilizados referenciais bibliográficos assentados no conhecimento estabelecido na doutrina jurídica, sociológica e, também, filosófica. De igual modo, utilizar-se-á as Constituições Brasileiras, em especial da Constituição Federal de 1988, conquanto sejam leis fundamentais e documentos jurídicos,

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