O CASO CONCRETO
Por: lane261 • 21/11/2019 • Trabalho acadêmico • 1.281 Palavras (6 Páginas) • 515 Visualizações
Tício foi denunciado e processado, na 1ª Vara Criminal da Comarca do Município X, pela prática de roubo qualificado em decorrência do emprego de arma de fogo. Ainda durante a fase do inquérito policial, Tício foi reconhecido pela vítima. Tal reconhecimento se deu quando a referida vítima olhou através de pequeno orifício da porta de uma sala onde se encontrava apenas o réu. Já em sede de instrução criminal, nem vítima, nem testemunhas, afirmaram ter escutado qualquer disparo de arma de fogo, mas foram uníssonas no sentido de assegurar que o assaltante portava uma. Não houve perícia, pois os policiais que prenderam o réu em flagrante não lograram êxito em apreender a arma. Tais policiais afirmaram em juízo que, após escutarem gritos de ‘pega ladrão!’, viram o réu correndo e foram ao seu encalço. Afirmaram que, durante a perseguição, os passantes apontavam para o réu, bem como este jogou um objeto no córrego que passava próxima ao local dos fatos, que acreditavam ser a arma de fogo utilizada. O réu, em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio. Ao cabo da instrução criminal, Tício foi condenado a oito anos e seis meses de reclusão, por roubo com emprego de arma de fogo, tendo sido fixado o regime inicial fechado para cumprimento da pena. O magistrado, para fins de condenação e fixação da pena, levou em conta os depoimentos testemunhais colhidos em juízo e o reconhecimento da vítima em sede policial, bem como o fato de o réu ser reincidente e portador de maus antecedentes, circunstâncias provadas no curso do processo.
Você, na condição de advogado de Tício, é intimado da decisão. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, apresentando as razões, e sustentando as teses jurídicas pertinentes.
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Teses:
Preliminar: inobservância do procedimento reconhecimento de pessoas, artigo 226, II, CPP, e a conseqüente nulidade – art. 564, IV do CPP
Mérito: Autoria não comprovada; Prova ilícita. Alternativamente, arma não apreendida e, por conseguinte,não periciada. Desclassificação de roubo majorado para roubo/furto. Absolvição, artigo 386, V do CPP.
Peça: Apelação, artigo 593, I do CPP (interposição e razões).
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PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO (SUGESTÃO)
Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de xxxx
Tício, já qualificado nos autos do Processo número xxxx, que lhe move o Ministério Público, por seu procurador abaixo assinado vem à presença de Vossa Excelência para, inconformado com a sentença condenatória proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO,
o que faz tempestivamente, com fundamento no artigo 593, I do Código de Processo Penal.
Requer, assim, que após recebida, com as razões anexas, ouvida a parte contrária, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do xxxx, onde deverá ser processado o presente recurso e, ao final, provido.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Xxxxx, 21 de agosto de 2011.
Advogado – OAB
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo No.
Apelante: Tício
Apelado: Ministério Público
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Xxx
Colenda Câmara
1. Dos Fatos
Em síntese:
O Apelante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo segundo, inciso I do Código Penal Brasileiro – roubo majorado pelo emprego de arma – à pena de reclusão de oito anos e seis meses, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado.
Conforme o descrito nos autos, o Apelante, durante o Inquérito Policial teria sido reconhecido pela vítima, através de um procedimento de reconhecimento consubstanciado pela visão, através de um pequeno orifício, da sala onde se encontrava o Apelante. Durante a instrução criminal, a vítima não confirmou ter escutado disparos de arma de fogo, tampouco as testemunhas ouvidas confirmaram os tiros, muito embora todos tenha afirmado que o autor do fato portava uma arma.
Não houve apreensão de qualquer arma e, também por isso, não houve qualquer perícia. Os policiais ouvidos em juízo, afirmaram que após ouvirem gritos de ‘pega ladrão’, saíram ao encalço do acusado. Também disseram que durante a perseguição o acusado era apontado por pessoas que passavam próximas, e que perceberam quando este jogou algo no córrego que existe ali perto, imaginando que fosse uma arma.
No interrogatório, o acusado, ora Apelante, exerceu o seu direito de ficar em silêncio, tendo o juízo ‘a quo’ considerado, para a condenação e fixação da pena, os depoimentos das testemunhas e o reconhecimento feito pela vítima em sede policial.
A decisão condenatória, contudo, merece ser reformada, senão vejamos.
2. Preliminarmente:
Destaque-se, inicialmente, a desobediência do disposto no artigo 226, II, do Código de Processo Penal, que impõe condições para o procedimento de reconhecimento de pessoas e, por isso mesmo, impõe se reconheça a nulidade processual, nos termos do artigo 564, IV do CPP.
3. No mérito:
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