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O CASO CONCRETO

Por:   •  2/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  556 Palavras (3 Páginas)  •  77 Visualizações

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EXMO.(A) JUIZ (A) DA 25º VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG

Marina Nigro, casada, desempregada, CPF n° 909, RG 855, endereçada domiciliada na Rua Coronel, casa 28, Belo Horizonte/MG, CEP 4444, vem por meio de seus advogados, com escritório no endereço (...), propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

(pelo rito sumaríssimo)

contra Microsoft Teams, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° (...), com domicilio em Belo Horizonte/MG, com base nos fatos e fundamentos a seguir contrapostos:

I-DO CONTRATO DE TRABALHO

No dia 20/09/2016 a reclamante foi contratada no Município de Belo Horizonte/MG, local da sede da empresa reclamada, como auxiliar de produção, para prestar serviço mediante a remuneração mensal de 1 salário mínimo.

Foi acordado que as atividades da reclamante seriam exercidas no estabelecimento da filial da reclamada, localizada no Município de Belo Horizonte/MG, cumprindo a jornada de trabalho de 2° a 6° feiras das 13:30h às 22:30h, com intervalo de 1h, e aos sábados das 08:00h às 12:00h, sem intervalo.

Marina é presidente do seu sindicato de classe, ao qual está filiada desde a admissão, tendo sido eleita e empossada no dia 20/06/2018 para um mandato de 02 anos.

Em 30/12/2019, a reclamada dispensou o reclamante sem justa causa, recebendo as verbas de ruptura contratual.

II- DOS FATOS

A reclamante como já exposto exercia função na empresa Microsoft Teams no período de 20/09/2016 à 301/12/2019 e também exercia a função de presidente sindical da sua classe, desde sua admissão na empresa. Em um período de 90 dias no ano de 2016, Marina substituiu seu supervisor Bill, em razão de doença afastado do trabalho. Na data de 30/12/2019 foi dispensada, o que foi ilegal, pois a CLT garante a estabilidade de representante sindical.

III- DA ESTABILIDADE SINDICAL

Como já exposto a reclamante é presidente do seu sindicato de classe, ou seja, a mesma não pode ser dispensada de suas atividades, tendo direitos trabalhistas previstos na CLT que impede o desligamento da empresa, previsto no Art. 543, parágrafo 3°:

Art. 543 – O empregado eleito para cargo eleito para cargo de administração sindical ou representante profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

Parágrafo 3° Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

Tendo em vista essa estabilidade, a reclamante tem

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