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O CASO CONCRETO

Por:   •  11/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.236 Palavras (5 Páginas)  •  94 Visualizações

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AV1 – PRÁTICA SIMULADA II

ALUNA: NATHALIA NOGUEIRA AZEVEDO

MATRÍCULA: 201803110546

 

CAMPUS ALCÂNTARA

TURNO: MANHÃ

SÃO GONÇALO, 28 DE ABRIL DE 2021

     AO JUIZO DA ____ DO TRABALHO DA COMARCA DE ______.

JOSE HENRIQUE, Brasileiro, estado civil, desempregado, nascido em x/x/xxxx, filho de xxxxxxx, portador do RG nº xxxxxxx, CPF nº xxxxxxxxx, CTPS, PIS/PASEP, NIT sob nº xxxxxxxxx, endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua xxxxx, casa xxx, CEP xxxxx, vem respeitosamente por intermédio de sua advogado, devidamente constituído conforme procuração em anexo fls. Xxx, com endereço profissional, endereço eletrônico xxxxxxx, com fulcro no art. 840 § 1º, da CLT c/c art. 319  do CPC, com aplicação subsidiaria ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15  do CPC, propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 Pelo procedimento sumaríssimo conforme art. 852-A da CLT E ART. 2º e 3º, da Lei 5584/70. Em face da SOCIEDADE EMPRESRIA PURO ESPLENDOR LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº xxxxxxxxx, com sede na Rua xxxxx nº xx, CEP xxxx, pelos fundamentos de fato e direito que passo a expor:

I - GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Cabe salientar que a Requerente percebia remuneração mensal salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e hoje se encontra desempregado, fato esse que tornaria impossível arcar com as custas processuais sem prejudicar o a subsistência. Tornando- se assim apto para obter o beneficia da Gratuidade de justiça com fulcro no art. 790 § 4º CLT.  

II. DOS FATOS E FUNDAMENTOS

O Reclamante foi admitido pela Reclamada no dia 01/03/2018, para exercer a função de motoboy na empresa ora reclamada, percebendo um salário-mínimo.

Cumpria uma jornada das 14:00 às 23:00h, de segunda-feira a sábado, desfrutando de apenas 20 (vinte) minutos de intervalo para refeições, o que contraria o art. 71 § 1º da CLT, fazendo jus ao recebimento de 50% da hora trabalhada, conforme Art. 71, § 4º da CLT.

Nos contracheques de José Henrique, constam, mensalmente, o pagamento do salário-mínimo sendo descontados valores referentes aos descontos de INSS e FGTS. Mas a empresa pagava para o José Henrique as mensalidades de um curso de inglês assim como todo ao material utilizado, além dos planos de saúde e odontológico.

Sendo dispensado imotivadamente no mês de setembro de 2020, recebendo as verbas rescisórias a ele não foi dada a opção de cumprir aviso prévio ou recebê-lo a título de indenização.

Vale ressaltar que pela a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, uma vez que o § 1º do art. 487, da CLT, estabelece que sua não concessão pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, que se integram ao seu tempo de serviço para todos os fins legais, correspondendo a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, depósitos fundiários acrescidos dos 40% de indenização, do recolhimento previdenciário, além da consequente projeção da rescisão contratual para Outubro de 2020.

Levando em consideração a projeção do aviso prévio, conforme previsão do Art. 487, § 1º da CLT, o reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, na proporção de 1/12, acrescido do terço constitucional, conforme prevê o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII da CF/88.

Sendo valido também o pagamento de 1/12 a título de 13º proporcional, de acordo com a projeção.

Da mesma forma, deverá a Reclamada efetuar tal depósito relacionado à projeção do aviso prévio indenizado, na proporção de 1/12.

Cabe ainda devido a rescisão imotivada do contrato de trabalho, o pagamento para o Reclamante da multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com § 1º do art. 18 da lei 8036/90 c/c art. 7º, I, CF/88.

Diante disso as verbas rescisórias foram pagas a menor, já que o prazo estabelecido no art. 477, § 6º da CLT, não foi respeitado, sendo cabível o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor do Reclamante, conforme § 8º do mesmo artigo.

O Reclamado ficara obrigado a pagar ao Reclamante, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT.

O Reclamante tinha uma jornada de trabalho de 10 horas por dia de segunda a sexta, jornada essa que excedia as 8 horas por dia e as 44 horas semanais, cabendo ainda salientar que o reclamante trabalhava aos sábados.  a jornada de trabalho de um trabalhador em regime celetista deve ser de 8 horas diárias e 44 horas semanais, essa regra aparece no artigo 58 da CLT. Entretanto, essas horas excedentes devem ser remuneradas com pelo menos 50% do valor superior à hora normal. 

Além disso, a pausa para refeições está prevista no artigo 71 da CLT, portanto, é algo obrigatório que deve ser feito durante a jornada. De acordo com este artigo, em qualquer jornada de trabalho com duração de mais de 6 horas, é necessária uma pausa para repouso de no mínimo 1 hora. O que não ocorria.

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