O COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA
Por: 9248 • 8/4/2020 • Projeto de pesquisa • 1.098 Palavras (5 Páginas) • 152 Visualizações
Trata-se o presente trabalho de análise desenvolvida a partir da pesquisa de casos concretos relacionados a infrações éticas praticadas por advogados, bem como suas respectivas sanções disciplinares aplicadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
As infrações e sanções disciplinares imputáveis aos advogados estão previstas no capítulo IX do Estatuto da Advocacia e da OAB. Dentre as sanções, está a pena de censura, suspensão e exclusão, as quais são aplicadas a partir da configuração da infração correspondente.
Diante disso, convém analisar alguns casos concretos julgados pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, para que se verifique as situações nas quais o advogado pode ser punido caso descumpra o estabelecido no referido diploma legal.
CASO I
EMENTA: COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. DESACATO. CRIME DE AMEAÇA. REINCIDÊNCIA EM CONDENAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR – PROCEDENTE – ADVOGADO OFENDE MORALMENTE CONSELHEIRO TUTELAR, DIRIGINDO PALAVRAS DE BAIXO CALÃO E FAZENDO AMEAÇAS, INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL, APLICADA A PENA DE CENSURA, COMPROVADA A PRÁTICA DE MANTER CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA, PROCEDENTE O PROCESSO DISCIPLINAR, REINCIDÊNCIA EM PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES JÁ TRANSITADO EM JULGADO, PENA DE SUSPENSÃO POR SESSENTA DIAS (...). (Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – SP. Sala das sessões, 25 de abril de 2014. Rel.: Dr. Luiz Arnaldo Guedes Benedetto - Presidente: Dr. Paulo de Paula Rosa. Acórdão n° 1481).
No caso em tela, o advogado, durante atendimento a um cliente, ofendeu moralmente conselheiro tutelar, com palavras de baixo calão, dirigindo-lhe ameaças; foi instaurado inquérito policial por desacato e ameaça.
Ocorrência representada à OAB, os fatos foram comprovados, sendo inicialmente aplicada a sanção de censura. No entanto, foi constatado pelos julgadores, reincidência em procedimentos disciplinares já transitado em julgado, sendo decidido pela Décima sexta turma do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em julgar procedente a representação, por violação ao artigos 1º e 2º, incisos I, II e III, e artigo 45, do Código de Ética e Disciplina.
Configurada a infração prevista no artigo 32, § único, artigo 33 e inciso XXV do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, foi aplicada à representada pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de sessenta dias, nos termos do artigo 37, incisos I e II, do mesmo diploma legal.
CASO II
EMENTA – INADIMPLÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO LEGAL À OAB – INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. A falta injustificada do adimplemento da anuidade devida à OAB deixa o Representado sujeito à aplicação da sanção prevista no artigo 37, inciso I, com a extensão do seu parágrafo segundo combinado com o artigo 34 ambos da Lei 8.906/94 (EOAB), posto que resta configurada a infração disciplinar inserta no artigo 34, XXIII, do mesmo Estatuto. Sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional que resta aplicada (TED. Processo n. 11115/2017. Relatora Rosana Jardim Riella Pedrão. Acórdão n. 81/2019. J. 09/10/2018).
No caso ora em análise, o advogado teve a sua inscrição suspensa por 30 dias, prorrogável por prazo indeterminado, perante a 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, seção Paraná, em razão do inadimplemento das anuidades dos anos de 2015 e 2016, conforme prevê o 34, inciso XXIII do Estatuto.
Em primeira instância, advogado teve o seu pedido de tutela antecipada para afastamento da medida suspensiva indeferido. Contudo, em segunda instância, o TRF3 acolheu o agravo de instrumento (AI n° 5023672-63.2019.4.03.0000. Publicação em 16/09/2019), deferindo a tutela de urgência.
Em sede de decisão, a juíza alegou que a OAB, ao impor restrições ao exercício de atividades profissionais como forma indireta de obter o pagamento de tributos, viola a liberdade profissional; e que a OAB dispõe de meios próprios para cobrança de seus créditos.
Defendeu, também, que o impedimento ao exercício profissional dificulta ainda mais o adimplemento das anuidades, de modo que o advogado não deveria permanecer com a inscrição suspensa.
CASO III
EMENTA: CONDUTA INCOMPATÍVEL – INIDONEIDADE MORAL – CRIME INFAMANTE. Constitui conduta incompatível com a advocacia toda aquela que se reflete na reputação e na dignidade da advocacia (inciso XXV, do artigo 34). Incorre em inidoneidade moral quando estão presentes fatos notórios, públicos e incontroversos decorrentes de condenação criminal em delitos graves, mesmo em primeira instância, pendente recurso criminal (...). (Tribunal de Ética e Disciplina OAB – SP. Sala das sessões, 27 de abril de 2012. Rel. Dr. Aniz Haddad – Presidente Dr. Edgar Francisco Nori. Acórdão 898).
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