O Caso Concreto
Por: Veiga's Adriana • 22/9/2019 • Trabalho acadêmico • 514 Palavras (3 Páginas) • 158 Visualizações
Curso Fórum Online
Defesa Preliminar – procedimento do funcionário público (art. 514, CPP) e Lei de Drogas
Defesa preliminar = incidente de defesa anterior ao recebimento da ação penal
Resposta do acusado = após o recebimento da ação penal
Lei de Drogas também tem defesa preliminar
- Procedimento do Funcionário Público
Oferecimento->notificação->defesa preliminar->recebimento->citação->resposta do acusado
Art. 394, I, c/c art. 513, CPP
Crimes cometidos por funcionário público + crimes funcionais (art. 312 a 327, CP)
-mais famosos:
-art. 312, peculato
-art. 316, concussão
-art. 317, corrupção passiva
-art. 319, prevaricação
-art. 319-A, acesso de aparelho
-art. 312, CP, advocacia administrativa
Entre o procedimento ordinário e o do funcionário público, apenas 1 diferença – existência da defesa preliminar antes do recebimento da denúncia.
Súmula 330, STJ.
3 correntes da exigência de defesa preliminar:
1)s. 330, STJ
2)STF, primeiro momento – nulidade absoluta, independente se tem ou não inquérito
3)STF - decisões mais atuais – exige-se demonstração do prejuízo – seria nulidade relativa
-estrutura formal – a mesma já trabalhada nas outras aulas
-nome da peça – defesa preliminar
-objetivo principal da defesa preliminar = impedir o recebimento da denúncia – art. 395, CPP.
-tecnicamente não é o momento de pedir absolvição sumária
Defesa preliminar é um incidente anterior ao recebimento da ação penal. Temos isto em 3 momentos:
-art. 514, CPP – 15 dias
-art. 55, caput c/c §1º, lei de drogas – 10 dias
-art. 4º, lei 8038 - 15 dias
Resposta do acusado – nos termos do procedimento ordinário
Absolvição sumária...
É o art. 517 que remete ao procedimento ordinário
Obs: lei 8038 – na defesa preliminar pode-se solicitar o deslocamento do interrogatório para o final da instrução, conforme art. 400, CPP – entendimento mais recente do STF.
- Lei 11343 – lei de drogas
Art. 27 (crimes) e ss.
E art. 54 e ss. (procedimento)
Art. 28 – STF – é crime, embora seja controverso.
O art. 28, lei de drogas, se julga no JECRIM; e não se imporá prisão em flagrante. (art. 48, §1º e 2º, lei 11343).
Art. 28, §2º - para determinar se a droga era de uso pessoal – natureza, quantidade, local, condições em que desenvolveu a ação, circunstâncias sociais, pessoais, conduta, antecedentes.
-art. 55, lei de drogas – oferecimento da denuncia; notificação; apresentação de defesa preliminar.
**não existe possibilidade de resposta do acusado; a defesa preliminar é o único momento escrito de defesa.
Art. 55, §1º, lei 11343.
Fundamento da defesa preliminar – art. 55, c/c art. 55, §1º da lei 11343
Mesmo modelo já trabalhado (atenção – modelo semelhante à resposta à acusação)
Art. 57, lei de drogas – ordem da AIJ – o interrogatório é o primeiro ato na lei de drogas
Alegações finais – analogia com CPP – art. 403 §3º e 404, §ún.
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