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O Caso Concreto

Por:   •  11/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.625 Palavras (7 Páginas)  •  144 Visualizações

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Caso Concreto 2

Diante de ato de autoridade pública, supostamente eivado de ilegalidade, CREMILDO BULGAR impetra Mandado de Segurança com pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao imposto de renda, que monta em R$ 20.000,00. Deferida a liminar, o Juízo de Primeiro Grau leva 3 anos para julgar o mérito, e, ao fazê-lo, denega a segurança. O contribuinte, então, interpõe Apelação, acreditando que, ao ser recebida no duplo efeito, esta preservará os efeitos da liminar. A Fazenda, por sua vez, ajuíza a competente execução fiscal para a satisfação do seu crédito, que a esta altura já alcança R$ 24.000,00, por estar acrescido de juros de mora e devidamente corrigido monetariamente. Na execução, o contribuinte alega que a mesma deve ser extinta em face da existência de mandado de segurança ainda não transitado em julgado.

Pergunta-se:

  1. Nas condições apresentadas, a Execução Fiscal deve ser extinta sem resolução de mérito?

Não. O caso em tela não se enquadra em nenhum dos requisitos de extinção do crédito tributário presentes no Artigo 156. do CTN.

  1. Quais os efeitos da sentença denegatória da segurança?

A nova redação do artigo 151 do CTN pôs fim a qualquer dúvida, ao reconhecer que decisões liminares exaradas no bojo de qualquer processo judicial (mandato de segurança, ação ordinária ou cautelar, por exemplo) suspendem a exigibilidade do crédito tributário guerreado até a decisão final de mérito ou a eventual cassação da liminar.

Para NELSON NERY JUNIOR, a apelação da sentença proferida em Mandado de Segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo e, quanto à liminar, “ainda que o juiz não o declare expressamente na sentença, caso denegada a ordem a liminar está ipso facto revogada, porque incompatível com a sentença”.

Aplica-se por extensão a súmula do STF 405. 1

Outros autores, no entanto, admitem o recebimento da apelação no efeito suspensivo e negam vigência, atualmente, à Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal.

É o caso de CASSIO SCARPINELLA BUENO, HELY LOPES MEIRELLES, OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, HUGO DE BRITO MACHADO, LUIZ GUILHERME MARINONI E ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, entre outros. A propósito, MENDONÇA LIMA sustenta que “o recurso dirigido contra a sentença denegatória do mandado de segurança deve ser recebido em seu efeito suspensivo, sendo certo que esse efeito suspensivo representa a suspensão, inclusive, da decisão revogatória da liminar”. 2

Este entendimento derruba por terra a Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal, que asseverava, na vigência do Código anterior, que “denegado o mandado de segurança pela sentença ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”.

É que ante a nova sistemática recursal e pela evolução do entendimento doutrinário acerca da natureza jurídica da medida liminar, aliado ao fato de que a sentença que julga o mandado de segurança comporta efeito suspensivo, antes não admitido, já não cabe falar em retroação dos efeitos da decisão contrária, invalidando a liminar ou os atos praticados durante sua vigência.

Há que se falar ainda do prazo de duração da liminar concedida

Leciona CARMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, ao tratar da natureza jurídica da medida liminar de mandado de segurança, que “a índole paladina de direito específico, que constitui a essência do mandado de segurança, torna a medida liminar, que pode ser concedida na fase preambular da ação, elemento de projeção constitucional deste instituto”. Tendo o mandado de segurança a finalidade de salvaguardar direito líquido e certo, na expressão adotada pelo constituinte pátrio, tem-se como incluídos em seu assentamento fundamental todos os elementos necessários à sua composição como ação voltada àquela proteção. Deste entendimento emerge a liminar, pela qual se possibilita a sobrevivência do direito sobre o qual se disputa até a decisão final prolatada no processo. 3

A liminar concedida, ira perdurar pelo prazo de 90 (noventa) dias (Lei 4.348/64, art. 1o, b), que pode ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, quando o juiz justificar acúmulo de serviço impeditivo do julgamento de mérito no prazo ordinário.

Daí se indaga: e se o juiz não sentenciar após decorrida a prorrogação? A liminar caduca? O juiz pode recusar-se a prorrogar o prazo de sua vigência?

PINTO FERREIRA assevera que “a concessão da medida liminar, a sua suspensão e a recusa do juiz em prorrogar o prazo de sua vigência não comportam nenhum recurso, pois são despachos do juiz que dependem de seu poder discricionário”. 4

Ousamos discordar do doutor professor. Com a devida vênia, entendemos que a parte não pode ser prejudicada pela demora do juiz. Assim, vencido o prazo regular de noventa dias, a liminar valerá por mais 30 dias ou pelo prazo que demorar o juiz para publicar a sentença de mérito.

A nosso ver, não há que falar-se em poder discricionário do juiz. O magistrado exerce um dever/poder, que lhe retira qualquer discricionariedade e o alinha em posição com a lei. Se existe o direito, não há poder que possa justificar sua negativa. Aliás, nosso Código de Processo Civil, hodiernamente, é imperioso nas determinações e amiúde expressa que, na ocorrência de determinados fatores, o juiz concederá, determinará, deferirá, etc. Nota-se dessa ordem de redação, uma literal imposição da lei ao juiz, que lhe retira a arbitrariedade
e o poder discricionário, já que não deixa qualquer outra opção senão o cumprimento do comando normativo e sua aplicação isonômica a todos quantos preencham os mesmos pressupostos básicos para a concessão da tutela jurisdicional específica.

Mas entre o momento em que o juiz concede a medida liminar e aquele em que sentencia o processo, pode dar-se que venha a suspender ou revogar a liminar.

E é lógico que possa fazê-lo, havendo motivos determinantes para tanto, durante o curso da impetração, mediante despacho. 5

A cassação poderá ocorrer logo após prestadas as informações pela autoridade coatora,
quando demonstrado que os argumentos do impetrante não correspondiam à verdade,
ou, acaso interposto agravo de instrumento, no exercício pelo juiz do direito de retratação.

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