O Caso Concreto
Por: Yara Gonçalves • 29/3/2021 • Trabalho acadêmico • 1.796 Palavras (8 Páginas) • 186 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DE SILVA JARDIM
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA AMBIENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrita no CNPJ sob nº..., com sede... (endereço completo), endereço eletrônico..., representada por..., vem, por seu advogado infra-assinado, com escritório... (endereço completo), com fulcro no artigo 81, parágrafo único, incisos I, II e III, da Lei nº 8.078/90, e no artigo 1º, I, da Lei nº 7.347/85, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR
Em face da AGROPECUÁRIA IRMÃOS SILVA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. (...), com sede no endereço _;na pessoa de seu representante legal, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos.
DOS FATOS
A autora relata que uma fazenda invadiu 5 hectares de terra de uma reserva ambiental que protege a espécie de mico leão dourado, no município de Silva Jardim. A autora ainda diz que a empresa ré realizou desmatamento no local citado e fez da área um pasto para bovinos.
Assim o réu mesmo notificado extrajudicialmente para recuperar a área desmatada, o proprietário quedou-se inerte e informou que só agiria se fosse compelido judicialmente.
DOS FUNDAMENTOS
A presente ação civil pública discute a violação ao meio ambiente, na forma do artigo 1º, I, da Lei nº 7.347/85, e tratando-se de direito ambiental, direito transindividual, sua tutela deve ser exercida por intermédio de Ação Civil Pública, já que os atingidos pela conduta danosa não podem ser determinados, ou sua determinação é tarefa assaz penosa, sendo, portanto, cabível a presente ação. Da mesma forma, a Lei nº 7.347/85, que institui em nosso ordenamento a Ação Civil Pública, confere legitimidade para sua propositura ao Ministério Público (artigo 5º, inciso I), à Defensoria Pública (inciso II), à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (inciso III); às autarquias, empresas públicas, fundação ou sociedade de economia mista (inciso IV); à associação (inciso V) que esteja constituída há mais de um ano e inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso V). Portanto, inegável a legitimidade da associação frente à defesa dos interesses protegidos na presente ação, como também inegável a natureza transindividual do bem a ser tutelado no presente caso. A matéria ambiental é assunto relativamente recente, pois até bem pouco tempo os recursos naturais eram tidos como inesgotáveis. A partir do momento em que o desequilíbrio do meio ambiente passou a causar catástrofes em níveis alarmantes, a visão mundial e o modo de conceber a preservação ambiental passaram a ser repensados, inclusive no Brasil, surgindo leis que vieram para tutela do meio ambiente. Dessa forma, a atuação do homem em face do meio ambiente passou a ser disciplinada para se tornar uma exploração sustentável e ordenada, a fim de que os recursos não sofram irreversível esgotamento.
Segundo o artigo 3º, III, ‘e’ e IV da Lei nº 6.938/81: (inserir jurisprudência/ artigo/doutrina, usar recuo de margem por se tratar de citação e identificar a citação). Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: III – Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV – Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Por sua vez, o artigo 14, § 1º do mesmo diploma legal, está assim disposto: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Destaque-se que há mais de um ano o órgão ambiental vem tentando resolver o problema, que não é solucionado por falta de vontade da parte ré, que tem se mantido inerte, mesmo após as inúmeras notificações, trazendo prejuízos imensuráveis ao meio ambiente, não investindo a ré em equipamentos e obras que tornem regular o descarte dos resíduos e evitem os danos ao meio ambiente. A Lei 12.305/2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispõe em seu artigo 3º, XVI:
Para os efeitos desta lei, entende-se por: XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. Ademais, é necessário trazer à baila o princípio da Função Social da Propriedade, vedando o seu uso nocivo, sendo certo que não se trata de uma faculdade, mas uma obrigação indeclinável, erigida à categoria de direito fundamental pela Constituição Federal de 1988 (Artigo 5º, XXIII, CRFB/88) — a propriedade atenderá a sua função social. É com base no princípio da função social da propriedade que se tem sustentado a possibilidade de restringir o uso dos outrora absolutos direitos reais, de modo a compatibilizá-los com sua finalidade social, entendendo-se tal termo em sua acepção ampla, protegendo efetivamente a coletividade. Não há nada mais cristalino, em se tratando de função social da propriedade, do que seu uso ambientalmente correto e sustentável, já que a quebra da harmonia natural, que vem assombrando a humanidade na aurora deste milênio, é algo que fere a todos, indistintamente. Portanto, o Direito ambiental deve ser tratado de acordo com suas peculiaridades. Dentre elas está o caráter irreversível que os danos ambientais podem assumir. Assim, além da responsabilidade em se reparar danos efetivamente causados, deve ser considerada a exigência de se evitar a ocorrência de danos. A Lei nº 6.938/81, em seu artigo 4º, VI estabelece: A política nacional do Meio Ambiente visará: VI — à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida. A parte ré há mais de um ano vem lançando rejeitos produzidos pela população local (aproximadamente 480 moradores) no canal de Marapendi, o que tem causado efetivo dano ao meio ambiente. Tais fatos ficaram demonstrados no relatório de vistoria realizado pela FEEMA, acostado à fl. 39 do processo administrativo, já tendo sido notificada a parte ré, por cinco vezes, para providenciar a instalação do sistema de tratamento de esgoto a fim de que não fossem mais lançados os efluentes sem tratamento no canal de Marapendi, mas continua inerte, ignorando todas as intimações feitas pela FEEMA, sendo a última no dia XX/XX/XXXX, na pessoa do síndico, acompanhada de novo laudo de vistoria que confirmou o desatendimento das normas ambientais. A hipótese trata, além do dever objetivo de reparar os danos causados (princípio da reparação), do dever de evitar danos futuros, em nítida aplicação do princípio da prevenção. Conforme tendência universal, os legisladores pátrios, ao elaborar a Constituição Federal, deram especial relevância à questão ambiental, como se extrai do seu artigo 225, que impôs ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, tornando imperativo à Administração Pública a “preservação, recuperação e a revitalização” do meio ambiente, como essencial para assegurar o direito fundamental à vida (art. 5.º, caput), posto que a tutela da qualidade do meio ambiente diz respeito mesmo à sobrevivência humana na Terra. O professor Paulo Affonso Leme Machado, ilustre Mestre em Direito Ambiental, sabiamente nos ensina: Não podemos estar imbuídos de otimismo inveterado, acreditando que a natureza se arranjará por si mesma, frente a todas as degradações que lhe impomos. De outro lado, não podemos nos abater pelo pessimismo. A luta contra a poluição é perfeitamente exequível, não sendo necessário por isso, amarrar o processo da indústria e da economia, pois a poluição da miséria é uma de suas piores formas (MACHADO, Paulo Affonso Leme, 1992). Assim, para que danos maiores não ocorram, torna-se indispensável que sejam tomadas providências justas e, sobretudo, imediatas, aguardando a parte autora a procedência do pedido.
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