O Caso Concreto
Por: andreifranca87 • 14/6/2021 • Abstract • 1.119 Palavras (5 Páginas) • 125 Visualizações
AO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS DO
ESTADO DE GOIÂNIA
Processo n° ...
JOÃO PINHO, espanhol, viúvo, contador, inscrito no CPF sob n° ..., portador da
cédula de identidade n° ..., endereço eletrônico, residente e domiciliado na rua
Uruguai, n° 180, Goiânia/Goiás, CEP ..., por seu advogado (a), com endereço
profissional na rua.., n°.., cidade/Estado, CEP..., para fins do art. 77, inc. V do CPC,
nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, pelo procedimento
comum, movida por EMPRESA XYZ, já qualificada no processo em epígrafe, vem a
este juízo, oferecer:
CONTESTAÇÃO
para expor e requerer o que se segue:I- DAS PRELIMINARES:
a) Litisconsórcio passivo necessário art. 114 e 115, II e parágrafo único do CPC.
No caso em tela, trata-se de uma ação de anulação de negócio jurídico em face de
João Pinho, logo é necessário que as descendentes do réu, sejam arroladas no
processo, pois a anulação do negócio jurídico, se trata de imóvel que está
relacionada à doação do Sr. João Pinho as suas filhas.
Desta forma, o juiz deverá determinar ao autor que requeira a citação de todos que
devam ser litisconsortes, neste caso da Mara Pinho e Marta Pinho, dentro do prazo
que assinar, sob pena de extinção do processo.
b) Defeito de Representação
No caso em discussão, verifica-se o defeito da representação, pois a ausência de
procuração do advogado da autora para atuar nesse processo. (Art. 337, inciso IX
do CPC)
II- PREJUDICIAL DE MÉRITO
a) Decadência (art. 178, inciso II do CC)
A parte autora propôs a ação no mês de novembro de 2016, entretanto,
decaiu do seu direito de ação no dia 05 de janeiro de 2015, pois a doação ocorreu em
06 de janeiro de 2012, momento em que se deu publicidade ao ato.
III- DA VERDADE DOS FATOS:Ocorre que João Pinho é fiador de Mario Vargas em contrato de locação que foi
firmado entre a empresa XYZ, ora autora, desde o período de 5 de março de 2008.
Diante disto, João Pinho recebeu uma citação movida pela autora devido ao fato do
locatário estar inadimplente desde o dia 6 de abril de 2014, ocasionando uma ação
de despejo proposta pela autora em 9 de julho de 2015 e julgada procedente no dia
25 de novembro de 2016 na fase de execução para a cobrança dos valores
referentes aos aluguéis.
Nesse meio tempo, João Pinho, que possuía 3 imóveis, fez doação de 2
apartamentos para as suas 2 filhas, Mara Pinho e Marta Pinho, cada um deles
avaliado em R$ 200.000,00 e com a concordância de cada uma das filhas o negócio
jurídico foi concretizado no dia 6 de janeiro de 2012, sobrando mais 1 imóvel
somente, avaliado em R$ 120.000,00, não cobrindo os débitos locatícios cobrados
em ação judicial movida pela autora, que por sua vez pede a anulação afirmando
haver fraude contra credores.
A suposta fraude não se caracteriza, tendo em vista que o contrato de locação
firmado era de 30 meses, o que se finalizaria em setembro de 2010 e que em junho
deste mesmo ano, exatamente 120 dias antes do contrato terminar, fez uma
notificação à autora e ao locatário informando a não renovação da fiança no caso do
contrato ser prorrogado. Informa ainda que no presente contrato de locação não
havia previsão expressa de responsabilização por parte do fiador em relação aos
aluguéis até a entrega das chaves.
A doação dos imóveis nada teve a ver com a fiança relativa ao contrato de locação,
e somente para prevenir futuras brigas ou desentendimentos de suas filhas por
conta da herança, e realizando o que a sua esposa lhe havia pedido em seu leito de
morte, e justamente por isso, doou os imóveis de igual valor para cada uma de suas
proles.
IV- DO MÉRITO
A presente autora não era credora de João Pinho quando ocorreu a doação para as
suas filhas e desta forma o mesmo não se tornou insolvente, o que resulta
impróspero o pedido da parte autora para anular a doação, não sendo possível a
aplicação da legislação prevista no artigo 158 do Código Civil.
Elucida Caio Mário da Silva Pereira sobre fraude contra credores:
Constitui fraude contra credores toda diminuição
maliciosa levada a efeito pelo devedor, com o propósito
de desfalcar aquela garantia, em detrimento dos direitoscreditórios alheios. Não constitui fraude, portanto, o fato
em si de reduzir o devedor seu ativo patrimonial, seja
pela alienação de um bem, seja pela constituição de
garantia em benefício de certo credor, seja pela solução
do débito preexistente. O devedor, pelo
...