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O Caso Concreto

Por:   •  14/6/2021  •  Abstract  •  1.119 Palavras (5 Páginas)  •  125 Visualizações

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AO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS DO

ESTADO DE GOIÂNIA

Processo n° ...

JOÃO PINHO, espanhol, viúvo, contador, inscrito no CPF sob n° ..., portador da

cédula de identidade n° ..., endereço eletrônico, residente e domiciliado na rua

Uruguai, n° 180, Goiânia/Goiás, CEP ..., por seu advogado (a), com endereço

profissional na rua.., n°.., cidade/Estado, CEP..., para fins do art. 77, inc. V do CPC,

nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, pelo procedimento

comum, movida por EMPRESA XYZ, já qualificada no processo em epígrafe, vem a

este juízo, oferecer:

CONTESTAÇÃO

para expor e requerer o que se segue:I- DAS PRELIMINARES:

a) Litisconsórcio passivo necessário art. 114 e 115, II e parágrafo único do CPC.

No caso em tela, trata-se de uma ação de anulação de negócio jurídico em face de

João Pinho, logo é necessário que as descendentes do réu, sejam arroladas no

processo, pois a anulação do negócio jurídico, se trata de imóvel que está

relacionada à doação do Sr. João Pinho as suas filhas.

Desta forma, o juiz deverá determinar ao autor que requeira a citação de todos que

devam ser litisconsortes, neste caso da Mara Pinho e Marta Pinho, dentro do prazo

que assinar, sob pena de extinção do processo.

b) Defeito de Representação

No caso em discussão, verifica-se o defeito da representação, pois a ausência de

procuração do advogado da autora para atuar nesse processo. (Art. 337, inciso IX

do CPC)

II- PREJUDICIAL DE MÉRITO

a) Decadência (art. 178, inciso II do CC)

A parte autora propôs a ação no mês de novembro de 2016, entretanto,

decaiu do seu direito de ação no dia 05 de janeiro de 2015, pois a doação ocorreu em

06 de janeiro de 2012, momento em que se deu publicidade ao ato.

III- DA VERDADE DOS FATOS:Ocorre que João Pinho é fiador de Mario Vargas em contrato de locação que foi

firmado entre a empresa XYZ, ora autora, desde o período de 5 de março de 2008.

Diante disto, João Pinho recebeu uma citação movida pela autora devido ao fato do

locatário estar inadimplente desde o dia 6 de abril de 2014, ocasionando uma ação

de despejo proposta pela autora em 9 de julho de 2015 e julgada procedente no dia

25 de novembro de 2016 na fase de execução para a cobrança dos valores

referentes aos aluguéis.

Nesse meio tempo, João Pinho, que possuía 3 imóveis, fez doação de 2

apartamentos para as suas 2 filhas, Mara Pinho e Marta Pinho, cada um deles

avaliado em R$ 200.000,00 e com a concordância de cada uma das filhas o negócio

jurídico foi concretizado no dia 6 de janeiro de 2012, sobrando mais 1 imóvel

somente, avaliado em R$ 120.000,00, não cobrindo os débitos locatícios cobrados

em ação judicial movida pela autora, que por sua vez pede a anulação afirmando

haver fraude contra credores.

A suposta fraude não se caracteriza, tendo em vista que o contrato de locação

firmado era de 30 meses, o que se finalizaria em setembro de 2010 e que em junho

deste mesmo ano, exatamente 120 dias antes do contrato terminar, fez uma

notificação à autora e ao locatário informando a não renovação da fiança no caso do

contrato ser prorrogado. Informa ainda que no presente contrato de locação não

havia previsão expressa de responsabilização por parte do fiador em relação aos

aluguéis até a entrega das chaves.

A doação dos imóveis nada teve a ver com a fiança relativa ao contrato de locação,

e somente para prevenir futuras brigas ou desentendimentos de suas filhas por

conta da herança, e realizando o que a sua esposa lhe havia pedido em seu leito de

morte, e justamente por isso, doou os imóveis de igual valor para cada uma de suas

proles.

IV- DO MÉRITO

A presente autora não era credora de João Pinho quando ocorreu a doação para as

suas filhas e desta forma o mesmo não se tornou insolvente, o que resulta

impróspero o pedido da parte autora para anular a doação, não sendo possível a

aplicação da legislação prevista no artigo 158 do Código Civil.

Elucida Caio Mário da Silva Pereira sobre fraude contra credores:

Constitui fraude contra credores toda diminuição

maliciosa levada a efeito pelo devedor, com o propósito

de desfalcar aquela garantia, em detrimento dos direitoscreditórios alheios. Não constitui fraude, portanto, o fato

em si de reduzir o devedor seu ativo patrimonial, seja

pela alienação de um bem, seja pela constituição de

garantia em benefício de certo credor, seja pela solução

do débito preexistente. O devedor, pelo

...

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