O Desbloqueio de Veículo
Por: Sancle.silva • 12/9/2017 • Dissertação • 3.162 Palavras (13 Páginas) • 201 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FERNANDÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO.
- Processo n. 1000885-56.2016.8.26.0189
CONSTRUTORA ALPHA VITÓRIA LTDA – EPP, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de APELAÇÃO em inconformismo com a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, o que faz com fulcro no art. 1.009 do NCPC e seguintes, visando a respectiva reforma pelo Tribunal de Justiça.
Em anexo, seguem as razões recursais com os fundamentos de fato e de direito para o seu devido processamento, bem como o comprovante de recolhimento do preparo.
Pede-se que se remetam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, imediatamente, com efeito suspensivo, prevenindo-se o cometimento de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte – máxima do artigo 5 º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Termos em que,
Pede deferimento.
Fernandópolis/SP, 16 de agosto de 2016.
André Marsal do Prado Elias
Advogado, OAB/SP 150.962
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
Processo n. 1000885-56.2016.8.26.0189
Comarca de Fernandópolis/SP – 3º. Ofício Cível
Apelante: CONSTRUTORA ALPHA VITÓRIA LTDA - EPP
Apelada: TOTAL TINTAS E TEXTURAS LTDA E OUTRAS
RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Eméritos Julgadores,
Com a devida vênia, a r. decisão contra qual insurge o apelante deve ser revista e reformada, para que se preste a necessária Justiça.
O inconformismo da apelante reside na condenação errônea a verba sucumbencial na quantia de 20% (vinte por cento) dos proveitos econômicos obtidos com intento do presente feito, aduzindo em suma ter a autora sucumbindo quanto aos pedidos de exibição de documentos, restituição da quantia indevidamente exigida e em parte do valor dos danos morais.
Ressalta-se ainda, que absurdamente a apelante fora condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em consequência da extinção do feito sem resolução do mérito face do apelado ITAU INIBANCO S/A, reconhecendo o juízo a quo de oficio a ilegitimidade passiva deste em compor a presente lide, alegando matéria de ordem pública.
A parte dispositiva da r. sentença assim restou digitada:
“Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ajuizados por CONSTRUTORA ALPHA VITORIA LTDA em face de TOTAL TINTAS E TEXTURAS LTDA e R.M.MOGI MERCANTIL LTDA para, ponderando os princípios da causalidade e da sucumbência:DECLARAR NULA a duplicata de nº 7917/01 (fls.76), sacada contra a autora, determinando-se o CANCELAMENTO do protesto lavrado em 01/02/2016, no Livro 238-G, Folha 46, sob o Protocolo de nº 130.930/27/01/2016-60, perante o 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Fernandópolis. Por conseguinte, declaro INEXIGÍVEL o débito nela consubstanciado, no valor de R$ 1.339,90. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de cancelamento.MANTER a decisão de fls. 48CONDENAR as partes requeridas TOTAL TINTAS E TEXTURAS LTDA e R.M.MOGI MERCANTIL LTDA a pagarem, solidariamente, a título de danos morais, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre este valor incidirá correção monetária pela tabela prática deste E. Tribunal desde hoje, data da prolação desta sentença, momento em que a quantia passa a exigir recomposição (súmula 362 do STJ). Também sobre esse montante incidirão juros legais de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN e art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, qual seja, o protesto indevido (01/02/2016 (súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), quando houve constituição em mora.Nos termos do artigo 85, § 14, do NCPC "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial" (grifei). Assim, considerando que a parte autora sucumbiu quanto aos pedidos de exibição de documento, restituição da quantia indevidamente exigida e em parte do valor dos danos morais, a CONDENO ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do NCPC), o que totaliza R$ 1.054,84 (mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) (art. 85, § 8º, do NCPC). De outro lado, as requeridas sucumbiram quanto ao pedido de nulidade da cártula sub judice, declaração de inexigibilidade do débito, e em parte dos valores pretendidos a título de danos morais. Por essa razão, as CONDENO ao pagamento, rateado em porções iguais (art. 87, do NCPC), dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do NCPC), o que totaliza R$ 1.867,98 (mil oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos) (art. 85, § 8º, do NCPC). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (incisos "I", "II", "III" e "IV" do § 2º do art. 85 do NCPC). Sobre a verba honorária arbitrada incidirá correção desde hoje pela tabela prática deste E. Tribunal (AI nº 550.490/RS - STJ, Rel. Min. LUIZ FUX, dj. 02.09.2004), e juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16, NCPC). Já as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre as partes, segundo preconiza o artigo 86 do NCPC.De outro lado, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao réu ITAÚ UNIBANCO S.A. Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º e §6º, do NCPC).Em consequência, em relação às rés TOTAL TINTAS E TEXTURAS LTDA e R.M.MOGI MERCANTIL LTDA, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. P.R.I.C. Fernandopolis, 25 de julho de 2016.”
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