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O ENBRAGO DE DECLARAÇÃO

Por:   •  19/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  577 Palavras (3 Páginas)  •  109 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXX VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________

Processo n° XXXXXXXX

ANTÔNIO AUGUSTO, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado e procurador constituído nos autos, opor os presentes.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Na presente ação, em que litiga contra MAX TV S/A e LOJAS DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, também já devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 1.022 e ss do CPC, por questão de omissão/contradição/obscuridade demonstrado adiante:

I. DA SÍNTESE PROCESSUAL

Não obstante a reclamação que lhes foi apresentada em 25/01/2018, tanto o fabricante (MaxTV S.A.) quanto o comerciante de quem o produto fora adquirido (Lojas de Eletrodomésticos Ltda.) permaneceram inertes, deixando de oferecer qualquer solução. Diante disso, em 10/08/2018, Antônio Augusto propôs ação perante Vara Cível em face tanto da fábrica do aparelho quanto da loja em que o adquiriu.

O juiz, porém, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva arguida, em contestação, pela loja que havia alienado a televisão ao autor, excluindo-a do polo passivo, com fundamento nos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, reconheceu a decadência do direito do autor, alegada em contestação pela fabricante do produto, com fundamento no Art. 26, inciso II, do CDC, considerando que decorreram mais de noventa dias entre a data do surgimento do defeito e a do ajuizamento da ação.

II. DO DIREITO

2.1 Do cabimento

Assim diz o Código de Processo Civil acerca do cabimento de embargos de declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como se percebe, é cabível opor embargos de declaração na hipótese de (esclarecer a hipótese). No presente caso, há um problema de (esclarecer o problema). Atenção: não é o momento ainda para argumentar sobre o vício atacado.

Portanto, são perfeitamente cabíveis os presentes embargos de declaração.

2.2. Da tempestividade

Assim diz o Código de Processo Civil sobre a tempestividade:

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

Como se percebe, o legislador estipulou o prazo de 5 dias para a oposição de embargos de declaração, contados desde a data da intimação da decisão. No presente caso, a sentença foi publicada em XX/XX/XXXX, ocorrendo sua respectiva intimação XX dias depois. O prazo de 15 dias a contar de lá culminaria como data final no dia XX/XX/XXXX. Hoje, portanto, dia XX/XX/XXXX, encontra-se dentro do prazo estipulado, pelo que os embargos são tempestivos.

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