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O MENSALÃO

Por:   •  13/2/2018  •  Dissertação  •  736 Palavras (3 Páginas)  •  188 Visualizações

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Mensalão

A respeito da posição do ex- presidente da Câmera dos Deputados – Marco Maia – em oferecer asilo no Congresso Nacional aos deputados condenados por mensalão: Valdemar Costa Neto (PR-SP), João Paulo Cunha (PT-SP) e Pedro Henry (PP-MT), foi uma pretensão equivocada que estremece as relações de harmonia entre os poderes legislativo e judiciário.

        Desse modo, é importante suscitar como que um parlamentar pode ser preso no Brasil? Ele só poderá ser preso em flagrante desde que seja por crime considerado inafiançável e mesmo assim, após a concordância dos membros de sua respectiva casa da seguinte forma: por meio de voto da maioria absoluta dos seus membros (257 deputados/41 senadores) decidirem se decreta ou não sua prisão.

Essa garantia consta no texto da Constituição que assim dispõe:

“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (...) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.

        Todavia, registra-se que no caso em tela apresentado não se trata de uma garantia absoluta, tanto que o próprio Supremo Tribunal Federal já decretou em outros casos a prisão de outros parlamentares.

        Destarte, não se trata de um ato inconstitucional por parte da Suprema Corte decretar a prisão de parlamentares que foram condenados pelo mensalão, uma vez que não se deve interpretar o artigo supracitado de forma estrita ou absoluta. É preciso fazer ponderações entre as normas e os princípios do nosso ordenamento jurídico.

        Nesse juízo de valor há de se observar que por de trás de um descumprimento de artigo da Constituição pelo STF, há antes disso uma série de fatos praticados pelos parlamentares que infringiram de maneira arrasadora várias leis legais, ou seja, de ordem econômica (fiscal, lavagem de dinheiro) penal (corrupção, peculato, prevaricação, consunção), administrativa e civil.  

        Ademais, não vejo por parte do poder judiciário usurpação (legislando indiretamente com suas decisões) em face do poder legislativo. E se o faz é para bem comum do Estado e da coletividade. Como a última palavra nos julgamentos é dos nobres julgadores, com todo fundamento de fato e de direito, diante de provas robustas e incontestáveis nos autos, decretar a prisão não seria além do que um ato de justiça perante toda a sociedade, ainda que fora da previsão constitucional acima citada.

        Outrossim, caberia reclamação na corregedoria ou órgão responsável para apurar a conduta antiética do ex- presidente da câmera dos deputados – Marco Maia em proteção articulada (asilo) aos condenados.

        Outro ponto que merece argumento é no tocante a razoabilidade e proporcionalidade das condutas exercidas no caso em tela, qual estaria de acordo com o bem estar social? Acredito que a resposta adequada seria a do ex-ministro Joaquim Barbosa. Por que? Ora, quais são as atividades comuns de um membro da casa legislativa? Elaborar projetos de leis, vota-las e etc. Seria no mínimo suspeito/estranho proteger colegas de trabalho ou do mesmo partido político para não serem presos por consequência de toda uma ação civil legal, composta por várias autoridades policiais e judiciárias que atuaram apenas no exercício regular de suas profissões.

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