O OBJETO PRIMEIRO DA JUSTIÇA
Por: myladyc • 14/6/2018 • Trabalho acadêmico • 3.895 Palavras (16 Páginas) • 104 Visualizações
§1 O OBJETO PRIMEIRO DA JUSTIÇA
Uma característica essencial da visão contratualista de justiça é a que a estrutura básica da sociedade é o objeto primeiro da justiça. A teoria contratualista busca produzir uma hipótese de justiça para este caso especial. Ao que diz respeito à estrutura básica, ela pode ser compreendida como a forma em que as principais instituições compartilham os direitos e deveres fundamentais e moldam a separação dos benefícios gerados pela colaboração social. Deste jeito, a constituição política, as formas legalmente reconhecidas de propriedade e a organização da economia, assim como a natureza da família, são todas parte da estrutura básica. O proposito inicial da teoria é chegar a uma concepção satisfatória referente as questões relacionadas a justiça social e as instituições já citadas a cima. Não há a busca em desenvolver princípios universais que possam ser aplicados em todos os casos, mas sim, formular um passo a passo para as demandas pertinentes. Sendo importante frisar que o que vem a ser abordado se trata da busca em esclarecer o porquê de a estrutura básica ser tida como o objeto primeiro da justiça.
Um contrato social é um acordo hipotético a) entre todos, não apenas alguns poucos membros da sociedade; sendo b) um acordo entre tais por serem membros por serem cidadãos dessa comunidade, independentemente da posição ou do papel que exercem em seu interior. De acordo com a ideologia de “justiça como equidade”, doutrina kantiana, c) os indivíduos são vistos como pessoas morais livres e iguais; e d) o teor do acordo consiste nos princípios primeiros que devem regular a estrutura básica.
Tendo em vista que as partes de um contrato social são homens morais livres e iguais, é possível ter boas razões para tomar a estrutura básica como o objeto primordial. Observando as características singulares dessa estrutura, o acordo inicial e as condições sob as quais o mesmo é feito, devem ser entendidos de uma forma especial que distinga esse acordo de todos os outros. Esse processo permite que uma visão kantiana considere imensamente a essência das relações humanas. Por fim, entende-se que os processos institucionais existentes devem ser regulados e os resultados obtidos de operações individuais constantemente ajustados.
§2 A UNIDADE PELA SEQUÊNCIA APROPRIADA
O objetivo inicial é propiciar uma discursão referente ao utilitarismo, e de maneira superficial, um paralelo com à “justiça como equidade”. O utilitarismo é habitualmente interpretado como uma teoria geral por completo, que se aplica igualmente a todas as formas sociais e às ações dos indivíduos. Contudo, é óbvio que o utilitarismo de normas reconhece que determinadas atribuições entre os objetos podem ocasionar problemas especiais, mas a distinção entre normas e atos, além de ser por ela mesmo muito genérica, é uma distinção de categoria, ou metafísica, e não uma distinção feita no interior da classe das formas sociais.
Como já mencionado anteriormente, a teoria utilitarista admite as individualidades dos diferentes tipos de situações, mas essas individualidades são tratadas como se fossem resultados dos vários tipos de defeitos e de relações causais que é necessário reconhecer. Dessa forma, para o utilitarismo, os números de indivíduos envolvidos ou as formas institucionais pelas quais suas decisões e atividades são organizadas não afetam o alcance universal do princípio da utilidade: algarismos e estruturas só são importantes indiretamente em decorrência de seus efeitos sobre a forma de alcançar o maior equilíbrio de satisfação, de forma mais efetiva possível.
Claramente os princípios primeiros da justiça como equidade não são apropriados para uma teoria geral, esses princípios precisam que a estrutura básica propicie determinadas liberdades fundamentais, iguais para todos, mas que garanta que as desigualdades sociais e econômicas resultem no maior benefício possível para aqueles que são menos favorecidos, tendo em vista ofertas oportunidades equitativas.
Retomando brevemente o tema do contrato social, o mesmo pode parecer inevitavelmente confuso, levando ao questionamento de como os objetos devem se articular entre si, mas é valido ressaltar que a ideia é que tal acordo seja elaborado por pessoas morais livres e iguais, que devem propiciar diretrizes úteis e razoáveis para reflexão moral, visando as necessidades sociais as mesmas possuem.
De maneira clara, é preciso notar que para desenvolver um ideal de justiça para a estrutura básica, supõem-se que não somente a variação de números de indivíduos envolvidos sejam suficientes para explicar a adequação de diferentes convicções. As diferenças na estrutura e no papel social das instituições é o que realmente influência, embora os números sejam um ponto importante e ajude a determinadas formas institucionais.
§3 O LIBERTARIANISMO NÃO ATRIBUI NENHUM PAPEL ESPECIAL À ESTRUTURA BÁSICA
A teoria libertariana, que considera justo somente um Estado mínimo, limitando às funções em: proteção contra o uso da força, contra o rouba e a fraude, bem como de garantir o cumprimento dos contratos e coisas do gênero; segundo o ideal de que o Estado com poderes mais extensivos viola os direitos individuais.
Busca-se verificar de que forma um Estado mínimo pode manifesta-se de uma situação perfeitamente justa por meio de uma determinada séria de passos, todos moralmente permissíveis e sem que nenhum deles viole os direitos de ninguém.
A teoria libertariana define certos elementos básicos de justiça que regem a aquisição de posses e a transferência das mesmas de um indivíduo para outro. Assim sendo, uma maneira justa de distribuição de posses é definida de forma circular: um homem tem direito a tudo quanto for adquirido de acordo com os princípios de justiça relativos à aquisição e à transferência, e ninguém tem direito a coisa alguma a não ser pela repetida aplicação desses princípios. Acredita-se que os princípios de aquisição e transferência justa preservam a justiça da distribuição de posses ao longo de toda a sequência de transações históricas, por mais que se estendam no tempo. Considera-se que a injustiça só possa nascer por meio de violações intencionais desses princípios, por erro ou por ignorância.
Sendo possível notar, que uma grande variedade de associações e modos de cooperação podem se formar em função do que os indivíduos fazem e de que acordos conseguem estabelecer. Desse modo, todas as formas de cooperação social são legítimas, consequentemente, obras de homens que concordaram voluntariamente com eles, não há poderes ou direitos legalmente exercidos pelas associações e nem mesmo pelo Estado, tudo se resume em direitos que cada indivíduo já possui, agindo por si mesmo, no estado inicial e de natureza.
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