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O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS AÇÕES DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTES QUÍMICOS

Por:   •  5/4/2017  •  Artigo  •  2.452 Palavras (10 Páginas)  •  579 Visualizações

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UCAM – UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

SELTON EMANUEL CELESTINO DE BARROS

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O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS AÇÕES DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTES QUÍMICOS

OLINDA - PE

2017

UCAM – UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

SELTON EMANUEL CELESTINO DE BARROS

O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS AÇÕES DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTES QUÍMICOS

Artigo Científico Apresentado à Universidade Candido Mendes - UCAM, como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em direito processual civil.

OLINDA - PE

2017

O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS AÇÕES DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTES QUÍMICOS[pic 1]

Selton Emanuel Celestino de Barros1

RESUMO

A preocupação básica deste trabalho é discutir o papel do Ministério Público nas ações de internação compulsória de dependentes químicos, analisando se a legislação brasileira regulamenta os tratamentos involuntários para os usuários de drogas em estágios mais avançados do vício. Tendo como objetivo principal, verificar se o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor esse tipo de ação. Para isso, foram realizadas pesquisas bibliográficas, incluindo-se livros, matérias jornalísticas de revistas, jornais e internet, bem como a legislação e jurisprudências atuais. Concluiu-se que a internação compulsória está respaldada legalmente na Lei da Reforma da Psiquiatria (Lei 10.216/2001) e no Decreto-Lei n° 891, de 25 de novembro de 1938, já com relação ao papel do Ministério Público, averiguou-se que este tem legitimidade ativa na propositura da ação de internação compulsória, visto sua função[1] constitucional de proteger os interesses individuais indisponíveis.

Palavras-chave: Ministério Público. Legitimidade Ativa. Ação de Internação Compulsória. Dependentes químicos.

Introdução

O presente trabalho tem como tema o papel do Ministério Público como parte legitima nas ações de Internação compulsória de dependentes químicos, principalmente no que tange a falta de anuência dos usuários de drogas em realizar os tratamentos necessários.

Nesta perspectiva, o trabalho foi direcionado para discutir as seguintes demandas:

  • Há possibilidade jurídica para a internação compulsória de dependentes químicos?
  • O ministério público tem legitimidade para propor ação de internação compulsória?

A dependência química, principalmente pelo uso demasiado de drogas é um problema que persegue as principais cidades do Brasil. Em muitos casos, a temática ultrapassa a esfera individual e se torna um assunto de todos, pois muitos usuários estão nas ruas, distantes de suas famílias e até mesmo desprezados por estas. [pic 2]

Isso influencia diretamente os índices de violência dessas cidades, pois as pessoas estão furtando, matando e roubando para suprir as necessidades do vício. Discute-se então propostas e projetos para tentar solucionar o obstáculo que são as drogas, encarando o problema não só como de segurança, mas como sendo uma questão de saúde pública.

Dentre as medidas, destaca-se a internação compulsória, na qual o poder judiciário autoriza que os dependentes químicos sejam internados para realizar o tratamento devido, utilizando, se necessário, meios coercitivos.

A internação involuntária do dependente que perdeu sua capacidade de autodeterminação está autorizada pelo art. 6º, inciso II, da Lei 10.216/2001, como meio de afastá-lo do ambiente nocivo e deletério em que convive. Tal internação é importante instrumento para sua reabilitação. Na rua, jamais se libertará da escravidão do vício. As alterações nos elementos cognitivo e volitivo retiram o livre arbítrio. O dependente necessita de socorro, não de uma consulta à sua opinião. (CAPEZ, 2011)

A falta de anuência dos usuários de drogas não é fator sine qua non para impedir sua internação. Da mesma forma, verifica-se também que os membros do ministério público, instituição que não tem ligação direta com esses usuários, estão cada vez mais ajuizando ações deste tipo.

Neste contexto, o objetivo primordial deste estudo é, pois, investigar se o Ministério Público tem competência para propor ação de internação compulsória, visto que, sua função é defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, como reza o artigo 127 da Constituição Federal de 1988.

Para atingir os objetivos propostos, empregou-se como meio metodológico, a pesquisa bibliográfica, dada a partir do estudo detalhado de materiais já publicados na literatura livros, matérias jornalísticas de revistas, jornais e internet, bem como a legislação e jurisprudências atuais.

Desenvolvimento

Ao buscar respaldos legais que autorizam a internação compulsória de dependentes químicos, verificam-se duas principais normas: a Lei da Reforma da Psiquiatria (Lei 10.216/2001) e o Decreto-Lei n° 891, de 25 de novembro de 1938, que apesar de antigo, encontra-se ainda em vigor. [pic 3]

A primeira disciplinando a proteção e direitos dos portadores de transtornos mentais (apesar de não estar explicito, incluem-se os dependentes químicos); e a última regulamentando a fiscalização dos entorpecentes.

A Lei 10.216/2001 apresenta em seu artigo 6º três tipos de internação psiquiátrica: a voluntária, a involuntária e a compulsória.

Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. (BRASIL, 2001)

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