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O QUE É ISENÇÃO

Por:   •  28/3/2016  •  Artigo  •  2.167 Palavras (9 Páginas)  •  234 Visualizações

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  1. O que é isenção (vide anexo I) ?

A isenção está prevista no artigo 175, I do CTN e apresenta um conceito bastante controvertido por parte dos Doutrinadores.

Paulo de Barros Carvalho, relata que as isenções tributárias estão contidas em regras de estruturas e não em regras de comportamento, no qual passam a introduzir modificações no âmbito da regra- matriz de incidência tributária, ou seja, a norma de isenção atua contra um ou mais critérios de sua estrutura retirando-o parte de sua abrangência.

Nota-se que essa relação configura um encontro de duas normas jurídicas resultando a inibição da incidência da hipótese tributária, e por isso não se fala em fato jurídico tributário, e nem tampouco em obrigação tributária.

Ressalta que não se pode haver supressão total dos critérios da norma padrão de incidência, pois equivaleria a destruição da regra- matriz, gerando a inutilização da norma válida no sistema.

Sendo assim, o que a isenção provoca é a subtração parcialmente do campo de abrangência do critério antecedente (hipótese) ou consequente, ou seja, é a limitação da norma jurídica de incidência tributária, que impede que o tributo nasça.

No tocante a teoria clássica, defendida por Rubens Gomes de Sousa, afirma que a isenção é um favor legal relacionado com a dispensa do pagamento do tributo devido, ou seja, a autoridade legislativa desonera o sujeito passivo da obrigação tributária. Nessa teoria defende a lógica de que, o fato jurídico ocorre surgindo o vínculo obrigacional e por força da lei isentante ocorre à dispensa de pagamento. De modo contrário, surge a tese defendida por Alfredo Augusto Becker afirmando,  que a norma isentante tem por fim justamente negar a existência da relação jurídica tributária, sendo assim, a regra de isenção incide para que a de tributação não possa reincidir. Ademais, José de Souto Borges entende que a isenção é uma hipótese de não incidência legalmente qualificada, pois, a norma isentiva incide devidamente para que a norma tributária não incida.

Já na teoria cientifica visualizam que a isenção é um fato impeditivo, que teria o objetivo de impedir que certas situações fossem atingidas pelo impacto da norma que instituiu o tributo. Além disso, os seguidores dessa teoria afirmam que a norma isentiva é mais complexa que a hipótese da norma jurídica tributária.

Enfim, além dessas divergências doutrinárias a respeito do conceito de isenção, existem outras e, particularmente, me filio ao conceito adotado pelo Mestre Paulo de Barros Carvalho, na qual afirma que a isenção seria norma de estrutura, produzindo efeitos exclusivamente na esfera da norma tributária (norma de conduta), em um ou vários de seus aspectos com o objetivo de modificar e limitar parcialmente sua estrutura, sendo assim, se o fato é isento, sobre ele não recai a incidência e, portanto, não se fala em fato jurídico tributário e nem tampouco em obrigação tributária.

  1. ELABORE UM QUADRO COMPARTIVO A RESPEITO DE: ISENÇÃO (I); IMUNIDADE (II); NÃO INCIDENCIA (III); ANISTIA (IV) E REMISSÃO(V).

ISENÇÃO

IMUNIDADE

NÃO-INCIDÊNCIA

ANISTIA

REMISSÃO

Ocorre a retirada de um ou de vários critérios da regra- matriz tributária, ou seja, mutilando parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou consequente. Dessa maneira, impede que o tributo nasça, ou seja, não existe obrigação a ser extinta.

A Constituição declara os casos em que a competência ou o poder de tributar não poderá ser exercido, ou seja, a imunidade é uma vedação, uma negativa, uma inibição para o exercício da competência tributária aos entes públicos.

Paulo de Barros afirma: “ classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas na CF, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos...”

É o fato de que, a situação fica fora dos limites do campo tributário, ou seja, a lei não descreve a hipótese de incidência e por consequência não ocorre o fato gerador, ou seja, o evento não está previsto na norma jurídica tributária, gerando indiferença da conduta praticada diante a norma jurídica.

É o perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e também das penalidades a ele imposta por ter infringido mandamento legal (perdão pelo ilícito e perdão da multa). A anistia recai sobre o ato de infração ou sobre penalidade que lhe foi aplicada.

Existe a obrigação tributária e ocorre o lançamento do crédito tributário tornando-se o débito já constituído e, portanto, exigível, dessa forma, num dado momento, ocorre a dispensa legal do pagamento ou perdão legal do débito tributário. Assim ocorre a extinção do crédito tributário, ou seja, o legislador perdoa o débito do tributo.

Decorre de Lei (infraconstitucional).

Decorre da Constituição Federal.

Não tem previsão, ou seja, decorre da falta de subsunção do fato à norma tributária impositiva.

Decorre de Lei.

Decorre de Lei.

Artigo 175, I CTN

Esparsos em diversos artigos da CF.

Doutrina.

Artigo 175, II, CTN.

Artigo 156, IV, CTN.

  1. A expressão “crédito tributário” utilizada no artigo 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e pra anistia? Justifique

 A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN, não possui o mesmo significado para anistia e isenção. Ocorrem divergências doutrinarias sobre essa temática.

Primeiramente é importante ter em mente que o termo crédito tributário é um evento que gera uma relação jurídica de crédito e debito tributário, respectivamente, na qual o fisco tem o direito de exigir do contribuinte à prestação tributária. O termo “exclusão do crédito tributário” pertinente à isenção (175, I CTN), aponta para as alterações ocorridas nos aspectos da regra- matriz tributária, retirando o direito subjetivo do fisco de exigir do contribuinte a prestação tributária, pois, ocorreu o encontro um encontro de uma norma tributária e um de isenção. Ou seja, a expressão refere-se à relação jurídica correspectiva ao consequente da norma de isenção, surgindo o direito subjetivo de o contribuinte não cumprir a prestação e de o fisco não exigir tal prestação.

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