O Sacrifício de Animais
Por: Rubens Araujo • 18/9/2019 • Trabalho acadêmico • 1.172 Palavras (5 Páginas) • 103 Visualizações
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Universidade de Uberaba– UNIUBE
Graduação em Direito
7º período
Caroline Soares da Silva – RA: 513347
Rubens Tiago de Araújo – RA: 5139360
TRABALHO INTERDISCIPLINARES VII
SACRIFÍCIO DE ANIMAIS
UBERABA – MG
2019
INTRODUÇÃO
O sacrifício de animais nas religiões afro-brasileiras é tema recorrente debatido em todos os âmbitos junto à sociedade, gerando polêmica e conflito entre aqueles que recepcionam a norma Constitucional que protege a crença religiosa, locais de cultos e suas liturgias, aduzindo que a morte do animal nesse sentido é plena de direito e aqueles que acreditam ser o sacrifício uma verdadeira afronta aos animais, posto que para muitos desses defensores, veem os animais como sujeitos de direito, apesar de não haver previsão legal nesse sentido.
Este breve texto pretende uma busca pela reflexão sobre o direito fundamental “petrificado” paralelamente à defesa dos animais como reconhecimento de um direito ante a evolução da sociedade que, em alguns casos, demonstra algum inconformismo perante os sacrifícios realizados em liturgias.
DESENVOLVIMENTO
Cediço, a proteção religiosa no Brasil, é um direito e garantia fundamental, está prevista no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII da Constituição da República Federativa do Brasil, disciplinando que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Aludido direito não pode ser suprimido, revogado, tampouco modificado, em razão de ser uma cláusula pétrea, que nada mais é que uma limitação material imposta pelo poder constituinte restringindo o poder reformador no sentido de que este não poderá alterar os direitos e garantias individuais senão por uma nova constituinte, verbis artigo 60, § 4º, IV, Constituição Federal, confira:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
(...) IV - os direitos e garantias individuais. (grifamos).
E ainda, a Carta Política, proíbe que os entes federados, União, Estados, Distrito Federal e Municípios façam distinções entre brasileiros, sejam eles natos ou naturalizados, bem como pelas preferências escolhidas por cada um (artigo 19, III, CF), defeso também, o estabelecimento de cultos religiosos, igrejas, auxílio e impedimento ao funcionamento (art. 19, I, CF). Ou seja, resta claro a liberdade de culto no País, de forma que a religião foi afastada do Estado, dando o direito de cada indivíduo proferir a sua fé como bem entender.
Nesse passo, entende-se que o Estado não pode interferir em qualquer religião tampouco em práticas religiosas, a não ser que de alguma maneira infrinja alguma disposição normativa, caso em que poderá o ato ser averiguado sob a luz da Lei. No Brasil, sob uma ótica legalista, os animais são considerados como objeto, tanto quanto um celular ou um relógio. Se alguém compra um animal, ele se torna um bem seu, se excluídas as hipóteses que uma prática de abuso ou maus-tratos, não há nada ilegal que se possa utilizar para impedir a utilização de animais em ritos religiosos.
Lado outro, existem no Brasil, diversos grupos unidos em defesa dos animais, que clamam pela necessidade de proibir a morte dos animais durante os rituais e práticas de cunho religioso, trazendo a lume uma visão evolucionista alegando que as práticas ritualísticas que envolve animais são primitivas bem como ser inconstitucional os preceitos normativos que autorizam tais atos, sobretudo os efetivados pelas religiões de matriz africana.
Dentre os vários argumentos, alguns se destacam, pelo que se torna imperioso demonstrar alguns pontos, vejamos. Os defensores aduzem que as práticas em cultos religiosos envolvendo os animais dá azo a crueldade e abre precedentes para que as pessoas possam realizar qualquer tipo de atrocidade com eles.
De igual forma, entendem, que a vida deve sempre prevalecer, seja em relação aos seres humanos, seja quanto aos animais, de modo que o fato por si só, de sacrificar um animal, é humanamente indesejável, sendo assegurado o respeito aos animais pelo direito natural.
A questão em tela já é discutida no meio social e consequentemente desaguou no Judiciário. Já houve várias propostas de Lei objetivando a proibição do abate em cultos religiosos.
Em 18 de abril de 2005, o órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em razão da Lei Estadual 12.131/04, decidiu, à unanimidade, que não é inconstitucional o sacrifício ritual em cultos e liturgias das religiões de matriz africana, desde que sem excessos de crueldade. Delimitou ainda, que não há norma que proíba a morte de animais e que a liberdade de culto assegurada constitucionalmente permitiria a prática.
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