O Servidão
Por: Milena DaMatta • 5/6/2018 • Trabalho acadêmico • 292 Palavras (2 Páginas) • 124 Visualizações
Direito Civil IV
Servidão
A servidão consiste num Direito Real de gozo sobre imóvel (prédio) alheio, onde o proprietário do prédio (serviente) perde o exercício de algum de seus direitos dominicais sobre o seu prédio em favor de outro (dominante) , ou tolera que dele se utilize, tornando este mais útil. Artigo 1378, CC.
Servidão de Passagem
É um direito decorrente de um ato de vontade, concedido pelo proprietário de um terreno ao seu vizinho (ou mais de um) para transitar em local estabelecido em sua propriedade, por conveniência de acesso. A servidão de passagem não é obrigatória ao proprietário, mas pode ser usucapida, portanto, necessário se faz um registro no Cartório de Imóveis para assegurar os direitos e deveres das partes. (Artigo 1285, CC)
Ambas as servidões não se presumem, via de regra, se dão por escritura pública (artigo 1227, CC), salvo casos previstos em lei.
A servidão de passagem ou de trânsito constitui direito real sobre coisa alheia, nascida geralmente por via contratual, por conveniência e comodidade de dono de prédio não encravado que pretende comunicação mais fácil e próxima. Em compensação o direito de passagem refere-se a direito de vizinhança, que decorre da lei, tendo a finalidade de evitar que um prédio fique sem destinação ou utilização econômica por conta do encravamento, assim dispõe o art. 1.285 do Código Civil, in verbis.
Servidão é direito real sobre imóvel alheio que se constitui em proveito de um prédio, chamado de dominante, sobre outro, denominado serviente, pertencentes a proprietários diferentes. Os prédios não precisam ser contíguos, basta que sejam próximos, como a situação da servidão de passagem que pode onerar não só o prédio contíguo, como também outros. Exige-se para efeito de eficácia erga omnes o registro do título constitutivo, no cartório de registro de imóveis.
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