O USUCAPIÃO DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA
Por: Natalia Muniz • 3/6/2020 • Projeto de pesquisa • 4.310 Palavras (18 Páginas) • 126 Visualizações
Usucapião de imóvel objeto de herança
1.1 Tema de pesquisa
A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade. Para que haja essa aquisição, deve-se ter em vista alguns requisitos legais que devem ser seguidos, conforme expõem os artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil (CC) brasileiro de 2002.[1] O inventário é o meio adequado para que se regularize um imóvel objeto de herança. Com a publicação da decisão do Recurso Especial n. 1.631.859 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)[2], em 2018, surgiu a possibilidade de usucapir imóvel objeto de herança. A ação de usucapião pode ser realizada por um ou mais herdeiros que possuam a posse do imóvel, dentro de um determinado tempo, com ânimo de dono, sem interrupção e sem oposição dos outros herdeiros. Essa opção de usucapião é uma forma de regularizar um imóvel que está há anos registrado em nome de uma pessoa falecida sem que tenha sido proposta a ação de inventário ou arrolamento sumário.
Desse modo, o presente projeto visa abordar a usucapião de imóveis que sejam objetos de herança, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema e os casos práticos.
1.2 Problema de pesquisa
Diante do tema apresentado, surgem os seguintes questionamentos:
- O que significa a usucapião de imóvel objeto de herança?
- Quando pode ser utilizada a usucapião para aquisição de imóvel objeto de herança?
- Qual a dificuldade encontrada pelos magistrados em dar procedência na ação de usucapião de imóvel objeto de herança?
- Essa possibilidade de usucapião é capaz de diminuir o número de inventários e, consequentemente, deixar de arrecadar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)?
1.3 Justificativa
O presente tema nos remete a uma inovação no direito civil, a usucapião de imóvel objeto de herança. Essa forma de aquisição proprietária facilita a regularização de imóveis que estão há anos em nome de pessoas falecidas, sendo mais acessível e célere. De acordo com Loureiro[3], ela tem “por objetivo a consolidação da propriedade, produzindo juridicidade a uma situação de fato”.
Essa possibilidade é a junção de dois institutos importantíssimos para o direito civil: a usucapião e o inventário. Utilizada quando não se tem a possibilidade de realizar um inventário por falta de documentos de toda a cadeia hereditária; ou por esse imóvel estar no nome de seus avós e ter que envolver um número grande de pessoas, que muitas vezes estão falecidas, tornando inviável a regularização por meio de inventário; ou quando um terceiro adquire uma propriedade por acessão e não possui a documentação exigida; ou quando uma das partes não está em acordo, não possui contato com os outros herdeiros e utiliza aquele bem como se dono fosse. Entretanto, tal alternativa deverá atender os requisitos exigidos em lei possibilitando, desse modo, a regularização do patrimônio.
2 MARCO TEÓRICO
Tendo em vista que neste projeto será analisada a usucapião de imóvel objeto de herança, é importante que sejam estudados os pontos necessários para compreendê-la, sendo tangenciada a jurisprudência acerca do tema.
2.1 Conceito de propriedade
O direito de propriedade está inserido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal de 1988 (CF)[4], sendo este um direito fundamental que deve ser protegido, dentro das regras que o regem. Segundo Arnoldo Rizzardo[5], “a propriedade envolve a sensação e a convicção de ser alguém dono da coisa, abstraída qualquer possibilidade de terceiros interferirem no poder de comando e soberania sobre a mesma coisa”. Deboni[6] complementa:
Sob uma ótica positiva, a propriedade representa o direito de o proprietário gozar e dispor da coisa; a partir de um ponto de vista negativo, a mesma propriedade exclui todos os outros sujeitos diversos do proprietário (não proprietários) do referido gozo e disposição.
O direito de propriedade deve ser exercido de acordo com uma função social, sendo este um direito individual resguardado pela CF/1988.[7]
2.2 Princípio da função social da propriedade
O proprietário pode usar, gozar e dispor de seus bens desde que obedeça à função social da propriedade, conforme disposto no art. 5º XXIII da CF/1988.[8] A função social da propriedade é cumprida quando se é dada a devida utilização para aquele bem. Quando não é cumprida a função social por parte do proprietário, ele possibilita que outra pessoa cumpra essa função e se torne o proprietário pela usucapião.
2.3 Formas de aquisição da posse
A posse pode ser adquirida de inúmeras formas, cada uma com suas especificidades, senda elas pelo registro, pela acessão, pela posse-trabalho, pelo direito hereditário, pelo casamento e pela usucapião, esta objeto de análise neste projeto de pesquisa.
2.3.1 Espécies de aquisição da posse
No aspecto geral, existem duas espécies:
- Originária: não possui transmissão, o único ato caracterizador é a ocupação do bem, sendo este um ato unilateral que não depende da transmissão de outra pessoa. Essa espécie é utilizada na caracterização da posse do imóvel objeto de usucapião.
- Derivada: se dá pela tradição, pelo qual o proprietário vendedor transmite a sua posse ao comprador, sendo este um ato bilateral que deve ocorrer entre duas partes ou mais. Essa espécie é a mais comum no direito brasileiro, podendo ser de forma gratuita ou onerosa, inter vivos ou causa mortis.
2.4 Transmissão da posse
A transmissão da posse deve manter o caráter com o qual foi adquirida, conforme art. 1.203 do Código Civil (CC).[9] Se a posse for revestida de boa-fé, será transmitida com as mesmas características, e se for de má-fé, perdurará apesar da transmissão.
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