O erro de tipo se dividem em dois: erro essencial e erro acidental
Artigo: O erro de tipo se dividem em dois: erro essencial e erro acidental. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: RaynonLopes • 14/11/2013 • Artigo • 507 Palavras (3 Páginas) • 566 Visualizações
1. Erro de tipo
É o erro que incide sobre elementares ou sobre circunstâncias da figura típica da norma penal incriminadora, ocorrido na ausência de consciência do ato praticado, ou seja, o agente desconhece a ilicitude do ato, porém acaba por pratica – lo.
O “erro de tipo’’, como demostra nossa legislação penal:
Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
O erro de tipo se dividem em dois: erro essencial e erro acidental.
• Erro essencial
É o erro que incide sobre elementos ou circunstâncias do tipo legal de crime, impossibilitando que o sujeito compreenda a natureza criminosa da sua conduta, e se divide em dois: erro de tipo sobre elementar e erro de tipo sobre descriminante ou descriminante putativa.
- Erro de tipo sobre elementar
Por equivocada percepção da realidade o sujeito não sabe que realiza as elementares de um tipo, e ele se divide em evitável e inevitável.
Ex: eu pego o celular de um colega pensado que era o meu próprio.
Consequência: sempre exclui o dolo, pois dolo é a consciência e vontade, e se quem comete o ato não tem consciência que estar pegando coisa alheia, logo não teria dolo.
Evitável ou Inescusável
É aquele que o cuidado comum evitaria, então houve descuido, e se há descuido terá culpa, ai será possível punir por culpa.
Consequência: Será possível a punição por culpa, ser previsto, pois nem todo crime e punido na forma culposa.
Inevitável ou escusável
É aquele que o cuidado comum não o evitaria, logo não houve descuido, então não haverá culpa, o erro inevitável também afasta a culpa, sendo assim não há fato típico.
- Erro de tipo sobre descriminante
Por equivocada compreensão da situação fática o sujeito imagina estar em circunstâncias que se fossem reais tornariam sua conduta acobertada por uma excludente de antijuricidade.
Consequência: São idênticas aos do erro sobre elementares, ou seja, será sempre excluído o dolo, se o erro for evitável permite a punição por culpa ser previsto, e se for inevitável excluirá a culpa.
• Erro acidental
Os erros acidentais, se subdividem em vários outros, alguns estão no código penal, outros apenas na doutrina.
Os erros acidentais podem ou não ser relevantes.
Existem vários tipos de erro acidental, mais dentre elas falaremos nas duas espécies mais importantes que são o erro sobre a pessoa ou erros impersonation e o aberratio Ictus ou erro na execução.
- Erro sobre a pessoa
O sujeito por uma imprecisa identificação da vítima atinge a pessoa diversa da pretendida e como consequência ele respondera como se tivesse acertado a pessoa querida.
- Aberratio Ictus
O sujeito identifica bem a vítima,
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