O significado político da constituição
Resenha: O significado político da constituição. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: danny_dmd • 29/5/2014 • Resenha • 240 Palavras (1 Páginas) • 222 Visualizações
A Constituição é a norma de maior hierarquia em um
ordenamento jurídico, que organiza, estrutura e constitui o
Estado e os direitos e garantias individuais.
É certo que o Direito Constitucional se desenvolve
interrelacionado a outras ciências, principalmente a
sociologia, a filosofia e a política. Em virtude disso, existem
diversos sentidos para se conceituar a Constituição:
Sentido sociológico de constituição – Desenvolvido por
Ferdinand Lassalle. Ele defende que uma Constituição só
seria legítima se representasse a vontade popular, refletindo
as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não
aconteça, a Constituição não passaria de uma ‘folha de
papel’.
Sentido político de constituição – Desenvolvido por Carl
Schmitt. Ele conceitua Constituição como a decisão política
fundamental. Segundo Schmitt, a validade de uma
Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na
decisão política que lhe dá existência.
Sentido jurídico de constituição – Desenvolvido por Hans
Kelsen. Para ele, a Constituição estaria no mundo do dever
ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da
vontade racional do homem, e não das leis naturais. A
Constituição seria, assim, um sistema de normas jurídicas.
Segundo Kelsen, a Constituição é considerada como norma
pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico,
político ou filosófico. Em consequência, a validade da norma
é completamente independente de sua aceitação pelo
sistema de valores sociais vigentes em uma comunidade.
Sentido culturalista de constituição: Desenvolvido por J.H.
Meirelles Teixeira. Para ele, a Constituição é produto de um
fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode
influir.
A concepção culturalista levaria ao conceito de Constituição
Total, por apresentar na sua complexidade intrínseca,
aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos.
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