OBJETIVO JURÍDICO
Tese: OBJETIVO JURÍDICO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 15/12/2014 • Tese • 3.831 Palavras (16 Páginas) • 278 Visualizações
OBJETIVIDADE JURÍDICA
Tutela-se como o artigo 289 a fé pública, no que diz respeito especificamente à moeda. O crime em estudo atenta não só contra o interesse individual, que é a confiança na autenticidade da moeda, símbolo de valor estabelecido pelo Estado, como também contra este, por lhe pertencer o direito de sua cunhagem e emissão.
Trata-se de crime de perigo, bastando para a sua caracterização a potencialidade da ofensa à fé pública. É crime formal, portanto, por não exigir o evento naturalístico, de dano ou de perigo.
A fé pública é um bem jurídico internacional. A cooperação entre as nações para a tutela desse interesse econômico universal firmou-se bem antes e mais amplamente no campo do Direito Penal, do que no chamado Direito Administrativo internacional (União Monetária Latina Escandinava etc.). e isso se explica facilmente, refletindo-se que é muito mais fácil o acordo na reação contra a delinqüência do que na sujeição a um único regime monetário. Hoje, portanto, com a incriminação do falso numerário, não se limita a lei a proteger a soberania monetária em geral, se bem que, em relação aos delitos cometidos no estrangeiro, o Estado naturalmente se preocupa em assegurar de modo especial o que mais interessa.
SUJEITOS DO DELITO
Sujeito ativo: Agente é quem pratica a ação típica, prevista no dispositivo legal, isto é, quem falsifica moeda, fabricando-a ou alterando-a.
Sujeito passivo: consoante se falou anteriormente, é o Estado, a coletividade, uma vez que o crime é contra a fé pública. É também, no caso concreto, quem teve o seu interesse ofendido pela ação do sujeito ativo, podendo ser tanto a pessoa física, como a jurídica.
TIPO OBJETIVO
O núcleo do tipo é falsificar moeda, ou seja, imitar, fazer passar por autêntica moeda que não o é. Prevê a lei duas espécies de falsificação. A primeira é a fabricação, a contrafação, a formação total da moeda. O agente cria, forma, imprime, cunha, manufatura a moeda metálica ou papel moeda. A Segunda é a alteração. O agente tendo moeda verdadeira, a modifica para que passe a representar um valor maior que o rela, por modificação ou acréscimo de algarismos, com a redução da parte metal que a constitui etc.
Para haver a alteração que configure o ilícito é necessário que haja uma fraude, uma lesão à fé pública e, potencialmente, um prejuízo para qualquer pessoa.
É indispensável para a caracterização do delito, como em todo crime de falso, a “imitatio veri”, ou seja, que o produto fabricado ou alterado apresente semelhança ao verdadeiro, podendo ser confundido com o autêntico ou genuíno. Não se exige que a falsificação seja perfeita, de modo que apenas um exame acurado por especialista possa identificá-la (RT 667/344). A simples imperfeição da cédula ou moeda falsificada não desfigura o crime, bastando que apresente os caracteres específicos exteriores da autêntica, tendo assim a idoneidade de induzir ao engano um número indeterminado de pessoas (RTFR 32/328; RF 158/344).
Necessária à relevância jurídica da falsidade, a possibilidade de dano decorrente da falsificação, não se punindo o falso inócuo, que não envolve qualquer dano ou perigo.
O objeto material do crime em apreço é a moeda metálica ou papel moeda (cédulas), dinheiro como meio válido de pagamento pelo valor estabelecido pelo Estado. Tutela-se não só a nacional como a estrangeira, desde que tinham curso legal.
TIPO SUBJETIVO
O dolo é a vontade de falsificar a moeda por meio de sua formação ou alteração.
A lei não exige qualquer finalidade específica da conduta, mesmo a de colocar a moeda em circulação; para a concretização do tipo basta a consciência da ilicitude da conduta e o perigo de dano.
Desta forma, será excluído o dolo, se a formação ou alteração da moeda for feita apenas para fim artístico ou de coleção, ou para servir à mera encenação no sentido de inculcar solvência ou abastança (sendo que neste caso), poderá ocorrer, eventualmente, estelionato), ou, no caso de alteração de moeda metálica, para utilizar o respectivo metal, deixando a moeda de ser tal.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Consuma-se o crime com a fabricação ou alteração, ainda que apenas de uma moeda, desde que tenha ela idoneidade para iludir. A falsificação de várias moedas, no mesmo contexto, também configura crime único. Esse crime de moeda falsa é plurissubsistente, nada impedindo a tentativa (introdução em circulação), embora já se tenha decidido o contrário.
A simples posse de petrechos para falsificação de moeda já constitui ilícito penal, conforme art. 291 do CPB.
CRIMES SUBSEQÜENTES À FALSIFICAÇÃO
No parágrafo 1° do art. 289, nas mesmas penas cominadas para o crime previsto no caput “incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa”.
Importar é introduzir no país. Exportar é levar do país para o exterior. Adquirir é obter de forma onerosa ou gratuita, inclusive de modo ilícito. Vender é transferir a propriedade para outrem em troca de outra coisa. Ceder é entregar, doar. Emprestar é entregar a outrem para receber posteriormente idêntica quantidade e espécie. Guardar é ter consigo ou à sua disposição; não será ilegítima a guarda para certificar-se de falsidade e outras semelhanças, como ocorrem com caixas de banco. Introduzir na circulação é fazer circular o dinheiro falso como legítimo, seja como instrumento de valor, meio de troca, deixando em caixa de esmolas, abandonando em lugar público etc.
Deu-se como comprovado o crime nos casos em que o agente não explicou a aquisição da moeda falsa ou foram apreendidas notas falsas em aviltada quantia.
Não importa qual a motivação da conduta, caracterizando-se o crime ainda que não obtenha o agente benefício algum. A lei incrimina mesmo o fato da alegação dos termos do parágrafo 1º do art. 289 forem realizados para outra pessoa, pois a ação pode ser praticada “por conta própria ou alheia”. O fato, de qualquer forma, configuraria co-autoria ainda que a lei silenciasse a esse respeito.
Tratando-se de tipo de conduta múltipla alternativa, o gente responde por crime único ainda que pratique várias das ações incriminadas no art. 289. A introdução de moeda falsa na circulação só constitui crime autônomo quando realizada por quem não foi o autor da falsificação. Por outro lado, configura-se o crime de introdução de moeda falsa na circulação quando não provado que ele próprio praticou a adulteração.
É indispensável que a moeda apresente semelhança com a autêntica. Sendo a falsificação grosseira, perceptível às pessoas comuns, pode ocorrer o estelionato se o agente obtiver vantagem ilícita.
CRIME PRIVILEGIADO
O parágrafo 2º do art. 289 prevê uma modalidade privilegiada do crime: “Quem tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 06 meses a 02 anos, e multa”.
A mitigação da pena deve-se, evidentemente, à circunstância de estar o agente tentando evitar prejuízo e não a obtenção de lucro ilícito. Para a concretização da forma privilegiada é indispensável que o agente tenha recebido a moeda falsa de boa-fé. Quando a origem é ilícita, ocorre o crime mais grave, previsto no parágrafo 1º.
Não comete o crime aquele que se recusa a receber de volta a moeda que entregou de boa-fé ou de indenizar aquele que a recebeu. A consumação ocorre com a volta da moeda à circulação, nada impedindo a tentativa.
FABRICAÇÃO OU EMISSÃO COM FRAUDE OU ESCESSO
Enuncia o parágrafo 3º do art. 289: “É punido com reclusão de 03 a 15 anos e multa, o funcionário público ou diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: I- de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; II- de papel-moeda em quantidade superior à autorizada”.
O dispositivo acima prevê um crime próprio, pois só pode cometê-lo o funcionário público (art. 327), inclusive o Presidente da República, os ministros de Estado etc., o diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão(pressupõe a autorização ao banco de emitir valores equiparáveis à moeda.
O tipo é misto alternativo, prevendo 03 condutas diferentes: fabricar, emitir ou autorizar a fabricação ou emissão.
O inciso I refere-se a moeda metálica de título ou peso inferior ao determinado em lei; sendo que título é a proporção ou o teor da liga metálica empregada na moeda, de inferior qualidade.
No inciso II refere-se ao papel-moeda; não previu a lei, a emissão em quantidade superior à autorizada da moeda metálica.
Consuma-se o delito com a fabricação ou emissão ou, conforme o agente, com a simples autorização, sendo possível a tentativa, tratando-se de crime formal.
CIRCULAÇÃO NÃO AUTORIZADA
Também incide nas penas previstas no parágrafo 3º “quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada” (art. 289, parágrafo 4º).
A moeda agora é legítima, mas sua circulação é antecipada, não atende ou espera a determinação competente para que circule. A ação física ou elemento material do delito é desviar e fazer circular. O agente retira o dinheiro donde se encontra, aguardando o momento oportuno para circular, e antecipadamente o lança à circulação.
Não se exige lucro ou proveito do sujeito ativo, que tanto pode ser o funcionário como qualquer pessoa.
Trata-se de crime material. Compõe-se de um iter e consuma-se no momento em que a moeda entra na circulação.
O dolo é genérico. Além da vontade de praticar a ação, é mister o conhecimento de sua antijuridicidade, que não existe sem que o delinqüente, que não existe sem que o delinqüente saiba que a moeda não pode ainda circular.
Consuma-se o crime com a circulação da moeda. O desvio, sem que ocorra a circulação, configura tentativa.
COMPETÊNCIA
Viola-se, com os crimes previstos no artigo 289, a fé pública da União, seu patrimônio ou interesses. Assim, compete para apreciá-los e a Justiça Federal.
CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA
(Artigo 290 do CPB)
Prevê o artigo 290 crimes assimilados ao de moeda falsa: “formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização: pena – reclusão de 02 a 08 anos e multa”.
OBJETIVIDADE JURÍDICA
Tutela-se a defesa da fé pública em relação à moeda, em nome de interesses dos indivíduos e do Estado.
SUJEITOS DO DELITO
Sujeito ativo: qualquer pessoa pode ser agente do crime previsto no artigo 290. Sendo o agente funcionário público, haverá aumento de pena se praticar o ilícito nas condições e circunstâncias previstas no parágrafo único.
Sujeito passivo: é a coletividade, ou melhor, o Estado, já que se trata de crime contra a fé pública e, secundariamente, o particular que sofre prejuízo em decorrência da conduta do sujeito ativo.
TIPO OBJETIVO
São várias as condutas típicas previstas:
1ª) Formação de cédula, nota ou bilhete representativo de moeda – O agente usa, justapõe fragmentos de cédulas, formando uma moeda falsa com aparência de autêntica; com pedaços forma uma. A conduta incriminada consiste na justaposição, por qualquer forma executória, de partes de outras cédulas ou notas, formando outra capaz de circular como verdadeira. A simples oposição de números ou dizeres de uma cédula verdadeira em outra não configura o crime em apreço, mas o previsto no art. 289. Exige-se também a “imitatio veri” e a adulteração grosseira poderá constituir meio para o estelionato.
2ª) Supressão de sinal indicativo de sua inutilização – O agente apaga, elimina o sinal por qualquer meio (lavagem, raspagem etc). O objeto material, no caso, é o papel-moeda ou bilhete já recolhido que contém o sinal indicativo para sua inutilização.
3ª) Restituição da moeda à circulação – O agente restitui à circulação a moeda nas condições apontadas nos itens anteriores. Se o agente forma a moeda ou suprime o sinal de inutilização e depois a restitui `a circulação, só responde pela forma típica anterior.
Nos três casos é necessária a potencialidade lesiva do comportamento. A aquisição ou recebimento da moeda nas condições descritas no art. 290 caput, não foi elevado à categoria de crime principal, substituindo o delito de receptação. Só há receptação quando o sujeito recebe a moeda, nas condições do art. 290, de boa-fé, e a devolve à circulação.
TIPO SUBJETIVO
O dolo é a vontade de praticar qualquer das condutas incriminadas. Exige-se quando se trata de Supressão de sinal indicativo de inutilização, uma finalidade especial, a de restituir a moeda à circulação.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Na primeira conduta típica o delito está consumado com a simples formação do papel-moeda, independentemente de qualquer lesão, exige-se, porém, a “imitatio veri”.
Na segunda modalidade a consumação ocorre com a Supressão do Sinal indicativo de inutilização e, na terceira, com a entrada da moeda em circulação.
A tentativa é admissível nas três modalidades. Trata-se de crimes plurissubsistentes, admitindo-se a possibilidade de tentativa em qualquer das condutas.
CRIME QUALIFICADO
De acordo com o parágrafo único do art. 290 do CPB, as penas são agravadas “se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo”. A qualificadora incide não só no caso do funcionário público (CPB, art. 327) que trabalha na repartição onde a moeda se encontra recolhida, como também na hipótese daquele que aí tem acesso fácil, diante do exercício do cargo.
PETRECHOS PARA A FALSIFICAÇÃO DE MOEDA
(Artigo 291 do CPB)
No art. 291, prevê a lei, o crime de petrechos para falsificação de moeda: “fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: pena – reclusão de 02 a 06 anos e multa”.
OBJETIVIDADE JURÍDICA
Objeto jurídico do dispositivo é a fé pública em relação à autenticidade da moeda.
SUJEITOS DO DELITO
É sujeito do delito qualquer pessoa que pratique uma das condutas típicas. Já o Estado, a coletividade, é o sujeito passivo do crime.
TIPO OBJETIVO
Na primeira conduta típica o agente fabrica, ou seja, constrói, cria, monta, manufatura; já a Segunda conduta implica em adquirir, isto é, obter de qualquer forma.
Pratica, também, o delito quem fornece, o que implica em entregar, proporcionar, doar etc.
Aquele que tem em propriedade ou guarda, conserva ou protege coisa de outrem, comete o delito.
Embora não praticando qualquer das condutas acima citadas, responderá pelo crime quem colaborar com a fabricação, aquisição etc.
O objeto material do delito é o petrecho para a falsificação de moeda, entendido este como maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer outro objeto que se destine à falsificação de moeda.
TIPO SUBJETIVO
Consiste o dolo na vontade de praticar uma das condutas descritas no tipo. Exige-se que o sujeito ativo saiba que o objeto destina-se especialmente à falsificação.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Consuma-se o delito com a prática de qualquer das condutas incriminadoras, ou seja, com a aquisição, fabricação, guarda etc.
Cabível é a tentativa, em qualquer modalidade das condutas, mesmo em se tratando de aquisição.
Observa-se, aqui, que a tentativa de posse equivale à tentativa de aquisição.
DISTINÇÃO E CONCURSO
Praticando o sujeito ativo duas ou mais condutas (fabricar e fornecer, por exemplo), responde o agente por crime único, desde que se trate do mesmo objeto material. Tratando-se de coisas diversas haverá concurso.
Falsificando o agente moeda falsa, responde apenas pelo crime previsto no artigo 289, ficando o delito em exame absorvido pelo mais grave.
COMPETÊNCIA
A competência para apreciar o fato é da Justiça Federal, tendo em vista o interesse da União no caso.
EMISSÃO DE TÍTULO AO PORTADOS SEM PERMISSÃO LEGAL
(Artigo 292 CPB)
CONCEITO
“Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicações do nome da pessoa a quem deva ser pago. Pena – detenção de 01 a 06 meses, ou multa”.
SUJEITOS DO DELITO
Sujeito ativo: é quem emite título ao portador, sem permissão legal. Se o próprio agente subscreve e emite o título, é ele apenas o autor do crime. Caso o subscritor não seja o autor da emissão, será considerado co-autor do delito por Ter dado causa a sua circulação. Havendo emissão à revelia do formador ou signatário, que não tenha em vista a circulação do título, responde apenas o emitente.
Sujeito passivo: é a coletividade, já que a emissão de títulos ao portador sem permissão legal viola a fé pública. Pode haver lesão de qualquer pessoa, sendo esta também sujeito passivo, de modo secundário.
TIPO OBJETIVO
A conduta típica é emitir o título. Emitir não significa simplesmente formar ou subscrever, mas colocar em circulação o papel. Só a emissão pode fazer concorrência à moeda, o que a lei visa coibir.
O objeto material é o título ao portador, discriminado na lei como nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao seu portador ou que não contenha a indicação do nome da pessoa a que deva ser pago. Título ao portador é o título de crédito sem a indicação de qualquer nome e sem valor intrínseco, representado apenas a prestação devida pelo emissor ao seu portador. Sua principal característica é sua transmissão mediante simples tradição manual independentemente de endosso, autorização especial ou qualquer outro registro ou condição. É também título ao portador, aquele que falta indicação do nome favorecido.
É indispensável que o título contenha promessa de pagamento em dinheiro. Não estão incluídos, portanto, os que representam mercadorias, serviços, utilidades etc.
Não configura o ilícito a emissão de vales íntimos, que se constituem em apenas um começo de prova por escrito, um lembrete, ou os chamados vales de caixa, usados para comprovar retirada de dinheiro, adiantamento ou mesmo empréstimo rápido. Não se destinam eles à circulação indiscriminada mas a ambiente restrito, com fins específicos.
A finalidade de existência deste tipo penal é evitar que papéis não autorizados pela lei passem a ocupar, gradativamente, o lugar da moeda.
Só ocorre o crime, no caso de emissão sem autorização legal (genérica ou especial). São permitidos por lei o cheque, a letra de câmbio, ações etc. decidiu-se pela inexistência do crime na expedição de nota promissória sem nome da pessoa a quem deva ser paga, diante da autorização genérica da Lei 2044 (RT 249/341). O dispositivo é, pois, norma penal em branco, sendo necessário verificar se não há permissão legal para sua emissão.
TIPO SUBJETIVO
O dolo é a vontade de emitir o título ao portador, estando o sujeito ativo ciente de que não há permissão legal para a sua circulação. Indiferente é o fim da conduta, não socorrendo o agente a alegação de que não houve prejuízo concreto a terceiros.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Este crime se consuma com a emissão, ou seja, com a circulação do título, com a sua transferência a qualquer pessoa. Trata-se de crime formal, porém, não sendo necessário o dano.
A tentativa ocorre quando houver a subscrição do título irregular, como também, quando o sujeito ativo pratica atos de transferência mas não a consegue por circunstâncias alheias a sua vontade.
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
Trata-se de crime formal, instantâneo e comum.
PENA E AÇÃO PENAL
A pena é de detenção de 01 a 06 meses, ou multa. O parágrafo único comina pena de detenção de quinze dias a três meses, ou multa.
A ação penal é pública incondicionada.
AQUISIÇÃO OU USO DO TÍTULO NÃO PERMITIDO
Nos termos do art. 292, parágrafo único, “quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos no artigo incorre na pena de detenção de quinze dias a três meses, ou multa”.
Incrimina a lei também a conduta do tomador do título, daquele que o recebe, ou quem utiliza o mesmo como dinheiro. São fatos posteriores à emissão irregular, dependendo desta.
O dolo só existe se o agente tem ciência de que não há permissão legal para a circulação do título. Basta, porém, a dúvida, agindo o sujeito ativo, neste caso, com dolo eventual. Quando o tomador estiver de boa-fé, não há dolo na aquisição de título irregular. Será responsabilizado, porém, se após tomar conhecimento da ilegalidade, utilizar o título (transferir, caucionar etc.).
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
1. Introdução
O crime de falsificação de documento público, esta tipificado no artigo 297 do Código Penal Brasileiro, e elencado no rol dos crimes contra a fé pública, exatamente no rol da falsidade documental.
O tipo penal de falsificação de documento público, não exige, para a sua consumação, a efetiva produção de dano, logo, a simples ação do núcleo do tipo já caracteriza o crime.
Como exemplo, verificamos o crime de falsificação no caso de uma adulteração de documento público verdadeiro, quando uma pessoa inserir sua foto em documento de identidade de terceiro. Já no caso de falsificação de documento público, podemos vislumbrar quando uma pessoa comparece ao Instituto de Identificação portando uma certidão de nascimento em nome de terceiro e preencher a ficha de identificação civil como se fosse ele, objetivado obter carteira de identidade falsa.
2. Classificação doutrinária
Crime comum; formal; doloso; não transeunte; de forma livre; de forma vinculada(§§ 3º e 4º do art. 297); instantâneo; comissivo; unissubjetivo; plurissubsistente.
3. Sujeitos do crime
Sujeito ativo: qualquer pessoa, sendo que, caso o agente seja funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, incidirá uma pena mais severa para este (§1º do art. 297 do CP).
Sujeito passivo: o Estado, bem como a pessoa prejudicada pelo ilícito penal.
4. Bem juridicamente tutelado
Busca-se proteger com a tipificação deste delito de falsificação de documento público, a fé pública.
“6. A objetividade jurídica do delito de falsificação de documento público é a fé pública, ou seja, a credibilidade que todos depositam nos documentos...” (TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 7623 SC 2006.72.02.007623-7).
Segundo Rogério Greco “o objeto material é o documento público falsificado, no todo ou em parte, ou o documento público verdadeiro que foi alterado pelo agente.”
5. Consumação e tentativa
Consuma-se o crime quando nele se reúnem todos os elementos previstos na sua definição legal. Daí, de acordo com o caput do artigo em apreço, a consumação se dá na falsificação ou alteração de documentos públicos verdadeiros.
Por se tratar de um crime em regra plurissubsistente, admiti-se a forma tentada.
6. Elemento subjetivo
O elemento subjetivo no crime por hora em estudo é o dolo. Vale ressaltar que não há previsão para a modalidade culposa.
7. Modalidades comissiva e omissiva
Todos os verbos constantes do caput, bem como do §3º do art. 297 do CP, pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente.
Segundo Greco o delito poderá ser cometid
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