OBJETIVOS ESPECÍFICOS OU SECUNDÁRIOS
Por: GiFreitas • 25/11/2016 • Projeto de pesquisa • 871 Palavras (4 Páginas) • 5.273 Visualizações
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 3
1.1PROBLEMA 3
2. OBJETIVOS 4
2.1 OBJETIVO GERAL OU PRIMÁRIO 4
2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS OU SECUNDÁRIOS 4
3. JUSTIFICATIVA 5
4. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 6
5. METODOLOGIA 7
6. REFERÊNCIAS 11
1. INTRODUÇÃO
A presente proposta visa apresentar uma pesquisa mediante o texto da Lei nº 13.140/2015, que “dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de conflitos no âmbito da administração pública”, no sentido de mostrar a eficácia nos litígios familiares sob a forma acolhida pelo novo Código de Processo Civil pelo Princípio da Voluntariedade, abrangendo a estrutura Estatal, Operadores do Direito e a Sociedade.
1.1 PROBLEMA
Como obter eficácia na mediação a
partir do Princípio da Voluntariedade, onde as partes encontram-se em estado de calamidade psicológica e até mesmo física sobre a influência de uma sociedade contemporânea individualista com princípios e valores corrompidos e, quais estruturas o Estado oferece para o conjunto da obre se tornar eficaz?
2. OBJETIVOS
2.1 OBJETIVO GERAL OU PRIMÁRIO
Mostrar a mediação em conflitos de família na forma onde o Estado, o Judiciário, os Operadores do Direito e a Sociedade contribuam para torná-la eficaz.
2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS OU SECUNDÁRIOS
Conceituar mediação e família e pontuar os conflitos
Apontar o Princípio da Voluntariedade na obtenção da eficácia da mediação nos conflitos de família
Identificar as ações necessárias do Estado, da Sociedade, dos Operadores do Direito e das partes para que a mediação nos conflitos de família seja eficaz.
3. JUSTIFICATIVA
O Presente trabalho tem por finalidade mostrar a importância da mediação nos conflitos de família e quais aspectos optativos no direito para a pacificação do conflito com resultado eficaz, sabendo que este depende da atuação de um profissional sincero e capaz com a missão de entender a necessidade da mediação no litígio e inserir parâmetros a qual a Lei não apresenta, apenas regulamenta.
Neste sentido, trazer a relevância da atuação dos operadores do direito e do Estado para se fazer valer o Princípio da Voluntariedade, já que depende das partes escolher o caminho da mediação.
A eficácia nos conflitos de família só será frutífera se o conjunto da obra for eficaz, à saber, a conscientização da sociedade em buscar essa medida uma vez que o Estado começou a intervenção no seio familiar na Idade Média, agora cabe a ele oferecer estrutura e marketing para que a vontade das partes sejam manifestas, somando com a atuação dos advogados e juízes em querer aplicar a intenção do legislador ao criar a Lei da mediação a qual visa o desafogamento de tutelas jurisdicionais nas varas de famílias, pacificando assim os conflitos com a possibilidade de manter a comunicação viável até mesmo a restauração familiar, haja visto que um advogado especializado e com conduta interdisciplinar conseguirá a eficácia da mediação através da conscientização, intrínseco a isso está os direitos e deveres e a mudança comportamental que é a idéia do legislador ante a sociedade, transformar conflitos negativos para positivos e incentivar um diálogo pacífico, com a obtenção e cumprimento dos acordos.
4. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Na esfera conceitual da mediação Gregorio Billikopf, da University of California, apresenta a facilitação do diálogo entre as partes – “Mediacion Interpesonal: Facilitando
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