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OBRIGAÇÃO DE DAR, FAZER E NÃO FAZER

Por:   •  29/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.668 Palavras (11 Páginas)  •  365 Visualizações

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OBRIGAÇÃO DE DAR, OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.

Milena Nunes Marianni[1]

Resumo: O presente artigo busca explanar sobre o direito das obrigações especificadamente, as obrigações de dar, fazer e não fazer. O principal objetivo é analisar o conceito doutrinário e as previsões legais, capaz de garantir a efetivação jurisdicional da tutela específica das referidas obrigações. Busca exibir os fundamentos que auxiliam as posições atualmente dominantes, de modo que facilita o operador de direito a enfrentar as demais questões que sem dúvida aparecerão.

Palavras Chaves: Obrigação de Dar. Obrigação de Fazer. Obrigação de Não Fazer. Direito Civil.

Abstrat: This article seeks to explain about the law of obligations specifically, obligations to give, do's and don'ts. The main objective is to analyze the doctrinal concept and legal provisions, capable of legally achieving the specific performance of such obligations. Search display the fundamentals that support the currently dominant positions, so that makes the operator the right to face other issues that undoubtedly will appear.

Key Words: Give Obligation. Obligation To Do. Obligation To Don'ts. Civil Right.

1. INTRODUÇÃO

O direito constitui-se numa matéria cujo principal objetivo é regularizar as relações jurídicas que se criam entre as pessoas, dentro de uma sociedade. Esse grupo de pessoa se une por necessitarem uma das outras, com a finalidade de regular suas carências vitais e sociais.

Dentre esse vinculo, buscando satisfazer seus interesses, celebram convenções de diversas naturezas que acabam estabelecendo uma conexão entre elas, por consequência disso limitam sua liberdade e obrigam-se a fornecer uma prestação.

Neste sentido, Washington Monteiro, entende que a obrigação é:

“a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio” (MONTEIRO. 2012, p.23)

Completando as palavras do autor, Gonçalves (2011, p.65), esclarece que as obrigações se caracterizam não tanto com um dever do obrigado, mas como um direito do credor, pois se algo firmado entre as partes cause prejuízo a uma delas, nasce daí uma relação obrigacional, portanto, o direito das obrigações busca preservar o direito do credor contra o devedor.

2. OBRIGAÇÃO DE DAR

De acordo com a doutrina, a divisão clássica tricotômica, ou seja, formada por três obrigações, quais sejam: a Obrigação de Dar, Obrigação de Fazer e Não Fazer, baseiam-se pelo objeto da prestação, levando em conta a qualidade da prestação.

Essas obrigações estão dispostas no Código Civil, nos artigos 233 a 246, na qual consiste em entregar alguma coisa para o sujeito da relação jurídica. Conforme expressão técnica utilizada, o ato de entrega é identificado pela tradição do objeto.

Segundo Limongi França, obrigação de dar é “aquela em virtude da qual o devedor fica jungido a promover, em benefício do credor, a tradição da coisa (móvel ou imóvel), já com o fim de outorgar um novo direito, já com o de restituir a mesma ao seu dono”. (FRANÇA, 1994, p. 101)

A palavra “dar”, tem um sentindo amplo, consistindo em uma obrigação de transferir a propriedade ou outro direito real, ou a simples entrega de uma coisa em posse, em uso ou à guarda, ou seja, significa transferir não somente a propriedade, como também a posse dela, conforme Gonçalves (2011, p.65).

Nas palavras de Ruggiero:

“A obrigação de dar consiste, assim, quer em transmitir a propriedade ou outro direito real, quer na simples entrega de uma coisa em posse, em uso ou à guarda. Implica ela a obrigação de conservar a coisa até a entrega e a responsabilidade do devedor por qualquer risco ou perigo desde que esteja em mora quanto à entrega ou, mesmo antes dela, se a coisa estava a risco ou responsabilidade do credor”. (RUGGIERO. 1973, p. 103)

2.1 Obrigação de Dar Coisa Certa

Quando a prestação é de dar coisa, a doutrina as classifica em duas correntes, a primeira a de dar coisa certa, e a segunda a de dar coisa incerta. Neste sentido, explica o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, que na primeira o objeto da prestação será individualizado desde a sua constituição (2011).

Nesta modalidade, o sujeito da relação de compromete a entregar ou restituir ao outro sujeito um objeto perfeitamente determinado, no qual se considera em sua individualidade. Então, o simples fato de determinar certo objeto contendo especificações do tipo gênero e a quantidade, não se caracteriza obrigação de dar coisa certa, faltando a especificação de qualidade, conforme dispositivo legal do Código Civil.

Essa obrigação, o devedor não se libera da mesma entregando ao credor coisa diversa do especificado, mesmo que, essa seja mais valiosa ou melhor que a coisa constituída na obrigação. Nessa concepção, Cristiano Sobral acrescenta: “Em razão do Princípio da Especificidade, o credor não é obrigado a aceitar coisa melhor ainda que mais valiosa. Essa obrigação está prevista nos artigos. 233 a 237 do Código Civil, de 2002” (2014, p. 1750).

Além disso, nas obrigações de dar coisa certa, os acessórios também estão incluídos, mesmo que não mencionados, pois decorre de um princípio geral do direito, no qual o acessório segue o destino do principal. O termo “principal” significa que o bem por si só existe e o termo “acessório” significa que sua existência depende do principal.

Em concordância, Gonçalves acrescenta que:

“O princípio de que “o acessório segue o principal” aplica-se somente às partes integrantes (frutos, produtos e benfeitorias), mas não às pertenças, que não constituem partes integrantes e se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (CC, art. 93)”. (2011, p.68)

Porém, há exceções em se tratar dos acessórios, pois pode ocorrer que os sujeitos da relação convencionem diverso do princípio, ou por circunstâncias do fato, de acordo com o disposto no art. 233 do Código Civil.

2.2 Obrigação de Dar Coisa Incerta

Também denominada como obrigação genérica pela doutrina, é uma obrigação que tem como objeto dar coisa indeterminada, ou seja, o sujeito da relação indica a coisa apenas pelo gênero e pela quantidade, podendo ter uma indicação posterior quanto à qualidade, nos moldes do art. 104,II do Código Civil.

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