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OS ASPECTOS CONCEITUAIS E PRÁTICOS DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS

Por:   •  4/6/2018  •  Resenha  •  2.587 Palavras (11 Páginas)  •  324 Visualizações

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Centro Universitário Anhanguera

Resenha critica

“SOBRE OS ASPECTOS CONCEITUAIS E PRÁTICOS DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS ”

3° Semestre de Direito Noturno

Abimael Silva

RA:

Eliezer Pulz

RA:179061711240

Gustavo Henrique da Silva Jordão

RA: 178941611240

Ingrid Andrade Maciel

RA: 179515811240

Romulo Felipe Doniseti Marques

RA: 178047711240

Vinicius Torquato

RA:

LEME-SP

2018

Abimael Silva

Eliezer Pulz

Gustavo Henrique da Silva Jordão

Ingrid Andrade Maciel

Romulo Felipe Doniseti Marques

Vinicius Torquato

Resenha critica

“SOBRE OS ASPECTOS CONCEITUAIS E PRÁTICOS DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS ”

Trabalho desenvolvido para disciplina Direito Civil

Professor: Nestor Negrelli Neto.

LEME-SP

2018

No Artigo do XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI – UFS -DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO, onde Elcio Nacur Rezende, José Sebastião de Oliveira e Otavio Luiz Rodrigues Junior tratam do tema central do presente artigo que é a função social dos contratos, tema extremamente atual do ponto de vista doutrinário, buscamos apresentar o seu significado e ressaltando a sua importância na vida do indivíduo (sujeito de direitos).

O artigo se inicia tratando da doutrina tradicional que concede uma definição bastante particular ao Contrato e deste modo o mesmo ganha a conotação de um tipo de negócio jurídico que supõe uma mutua participação de duas partes.  Podendo ser também plurilaterais que nada mais são que a ocorrência de polos múltiplos de incidência normativa.

No entanto, há que se destacar que o presente trabalho terá como elemento central o Contrato, e a sua função social sobre a ótica do novo Código Civil, o qual, sobre a influência da Constituição Federal de 1988, está renovando a dogmática contratual. Contudo, o direito civil sempre se viu assombrado por crises, principalmente pelo fato do Direito ser uma matéria histórico-condicionada, ou seja, revela os ideais dominantes de cada época. Portanto, ao se falar em crise, queremos tratar da tendência de projetar as características de uma época como se perenes fossem.  

 A positivação de princípios sociais no Código Civil de 2002 não fez com que os critérios clássicos do Direito Civil perdessem sua importância, mas apenas que sua análise se faça a luz de valores e princípios, e não somente de regras. A Constituição Federal de 1988 unificou não só um código, mas os microssistemas existentes no nosso ordenamento jurídico. Sendo que o Direito Positivo neste momento histórico enfrentava uma série de situações nunca antes vistas, ou mesmo previstas, como por exemplo, as inflações, originárias das guerras e revoluções, obrigando o legislador a estabelecer normas especiais.

O Estado passa da filosofia liberal para tornar-se um Estado provedor, isto é, as relações intersubjetivas, que antes privilegiavam a iniciativa do indivíduo (Liberalismo), passam a assumir contornos macroeconômicos, com a atitude do Estado no sentido do bem da coletividade fazendo desaparecer as fronteiras entre o direito público e o direito privado.

A função social do contrato é um dos institutos que melhor refletem a ideia de socialidade no Código Civil brasileiro de 2002. A socialidade é, ao lado da eticidade e operabilidade, um dos valores que nortearam a elaboração do novo Código.

No campo econômico, a Revolução Industrial caracterizou-se pela liberdade como fundamento da organização econômica, deixando a “mão invisível” do mercado regular o funcionamento da economia no âmbito interno e internacional. Em consequência, surgiram alterações na ordem social, formando-se novas classes sociais: a burguesia, detentora do capital, e os trabalhadores.

Já no direito civil, o pressuposto de que o ser humano tem uma racionalidade ilimitada acarretou a igualdade formal entre as partes contratantes, contudo, essa liberdade conferida pela pressuposição da racionalidade ilimitada, quando exercida em matéria contratual, revelou-se insuportável para o convívio social, porque muitos abusos foram praticados pelo exercício estrito da mesma. Pouco tempo depois, reações surgiram a todos esses abusos praticados em conformidade com o direito. O socialismo foi a principal doutrina nesse sentido pois buscou uma conciliação entre os interesses do capital e do trabalho.

A função social do contrato consiste em uma transposição do instituto da função social da propriedade para o âmbito contratual. A função social do contrato recebeu destaque dentro do título que cuida dos contratos em geral. Está prevista no art. 421 do Código Civil:  Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. As partes podem livremente determinar o conteúdo do contrato dentro dos limites impostos pela lei (e das normas corporativistas).  

A função social do contrato, portanto, tem por objeto restringir a liberdade de contratar. O fundamento da existência da função social do contrato é a dignidade da pessoa humana. No entanto, essa afirmação não passa de mera tautologia, porque é mais que evidente que os institutos jurídicos têm fundamento na dignidade da pessoa humana.    Existem duas visões sobre a liberdade contratual: a visão realista, e a visão legalista. A visão realista da liberdade contratual é aquela segundo a qual a liberdade de contratar é inerente ao indivíduo, ou seja, o indivíduo é capaz de se autodeterminar, no sentido de estabelecer para si mesmo uma conduta determinada e cumpri-la.

Neste sentido fala-se em autonomia privada, no sentido de ser uma espécie de “competência legislativa” conferida aos indivíduos para que celebrem negócios jurídicos, no sentido de ato capaz de criar, modificar e extinguir direitos. Por isso, o Estado pode, em tese, não conferir nenhuma autonomia ao indivíduo.  Pode ocorrer de o Estado conceder a liberdade de forma controlada, dando ao indivíduo a opção de escolher uma entre várias normas previamente estabelecidas pelo direito. Numa concepção ampla da autonomia privada, o Estado pode conferir liberdade de contratar os indivíduos; porém pode impor determinados “encargos” ao exercício dessa liberdade. Por fim, o Estado pode conferir aos indivíduos poder para se auto regrarem, contanto que não estejam em contradição com determinados preceitos estabelecidos pelo próprio direito, ou seja, uma liberdade “negativa”. Nesse sentido, o art. 187 do Código Civil brasileiro.

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