OS GRANDES SISTEMAS JURÍDICOS
Por: avsilva999 • 17/1/2018 • Trabalho acadêmico • 2.017 Palavras (9 Páginas) • 258 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE[pic 1]
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJ
FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE – FDR
DISCIPLINA: HISTÓRIA DO DIREITO
PROFESSOR: HUMBERTO CARNEIRO
V FICHAMENTO DA I UNIDADE DE HISTÓRIA DO DIREITO
Recife, 06 de Outubro de 2016.
Adailson Vieira da Silva
OS GRANDES SISTEMAS JURÍDICOS
LOSANO, Mário G.
Em Os Grandes Sistemas Jurídicos, Mário Losano expõe o desenvolvimento, na Inglaterra, de uma tradição legal diferente da que era presente nos sistemas latino-germânicos. Uma tradição que tinha ora aspectos do Direito Romano, ora aspectos que se contrapunham ao Direito Romano. Existiam direitos advindos de ordem romana, canônica e germânica, os quais incidiam no território até 1000 d.C. Assim como existiam também direitos locais, particulares. Tanto estes quanto aqueles foram suprimidos pelo Direito introduzido pela conquista normanda, em 1066. A Grã-Bretanha, nesse contexto, passa um momento de unificação política, a qual traz uma unificação jurídica como consequência, um direito unificado, chamado Direito Comum, ou Common Law. Essa unificação foi trazida por Guilherme I e esse Direito Comum, como o próprio nome sugere, traz uma supressão dos direitos particulares que naquele contexto incidiam e se sobrepõe a estes.
Essa invasão normanda anteriormente citada se deu na mesma época do surgimento e crescimento da Escola Italiana, a qual teve ligações com o Common Law, tendo como nome notável nessa ligação o jurista Lanfrancus Dialecticus. Como os normandos possuíam regras de direito costumeiro germânicas, a fixação das medidas normandas na Inglaterra obteve uma facilidade maior. A partir disso, Lanfrancus e outros juristas influenciaram o Direito Romano e o Direito Germânico, trazendo uma gênese do Common Law.
A corte de Guilherme I, a curia regis, era o centro administrativo e jurídico do reino, no contexto da conquista. A partir da curia regis, segundo Losano, desenvolveu-se uma classe forense, com um aspecto homogêneo, de juízes que, a partir de suas sentenças, compuseram a criação do Common Law. Observa-se, nesse contexto um Direito consuetudinário, mas que advém dos costumes dos próprios juízes, não dos costumes populares.
Em torno da curia regis também se desenvolvem os chamados Inns Of Court, as quais são instituições em que o bacharel em Direito atua na profissão forense. Surgiram quatro Inns of Court: Inner Temple, Middle Temple, Gray's Inn, Lincoln's Inn. O sistema jurídico inglês possuía peculiaridades que podem ser observadas à luz das Inns Of Court. Nas Inns o bacharel atua na área forense, como dito anteriormente. Fora dos tribunais existiam os sollicitors, os quais ofereciam asistência jurídica para negociação extrajudicial. Quando esta não era frutífera os barristers quem agiam, através dos tribunais. Nesse contexto sollicitor tinha o sentido de procurador e barrister tinha o sentido de advogado. Após a conclusão do curso de Direito na Law School, os advogados podem se inscrever para exercer atividades perante tribunais, através das Inns Of Court. Somente frequetando a Inn o advogado poderia ser convocado para a Bar (a qual tem o sentido de uma ordem dos advogados). Existia uma frequente junção em grupos, tanto na formaçao quanto no exercício da profissão dos advogados. Desse modo, essas tradições e costumes reproduzidos nas Inns incidiram em todo sistema jurídico inglês.
Como fala Losano, pode-se colocar alguns motivos pelos quais o Common Law se sobrepôs a implementação do Direito Romano, os quais são a unidade e centralização jurídicas e a homogeneidade da classe forense. A Alemanha, por exemplo, não tinha esses aspectos. Seu território era fragmentado, dividido em pequenos estados, não permitindo a adoção de um direito comum, como na Grã-Bretanha. Existe, desse modo, uma contraposição entre o Civil Law e o Common Law, tendo o Civil Law uma origem romanística.
Nesse contexto, existiram conflitos entre os tribunais que aplicavam o direito romano e os tribunais de Common Law. Os primeiros não conseguiram permanecer e foram suprimidos pelos últimos (embora estes não usassem a língua nacional, o que era um contrassenso). Em complemento, nota-se três tipos de corte no Common Law: Court of Exchequer, para questões ficais e civis, Court of Common Pleas, o direito aplicável aos súditos e Court of King's Bench, para questões relativas a delitos penais.
Dessa forma, no Direito inglês, podia-se observar três sistemas: o Common Law (aquele que era aplicado pelas três cortes), o Law Merchant (relacionado a regras de Direito Comercial, Internacional e Marítimo), o Direito Canônico (que incidiu no Common Law após a reforma protestante) e a Equity (um Direito relacionado a recursos feitos contra decisões nos tribunais, o qual tinha um aspecto moral que o definia).
Posteriormente, nos governos de Henrique I e Henrique II, houve uniformização do Direito por toda a Grã-Bretanha. Essa uniformização aconteceu através de juízes itinerantes que aplicavam os Direitos Civil e Penal, em nome do rei. O rei escrevia as chamadas writs, as quais eram ordens escritas que intimavam os réus para comparecer em juízo e se defender. As formas de configurar as writs eram até então livres para o rei, porém, por pressão de setores como os feudatários, foram instituídas as Provisions of Oxford, as quais restringiam as formas de writs às existentes anteriormente, tornando o Common Law, durante muito tempo, restrito e estático. Eduardo I tenta reverter essa situação instituindo novos tipos de writs, mas sem deixar de contemplar termos mais conservadores. Nesse contexto, começaram a incidir no Common Law, os contratos e responsabilidade extracontratual, juntando-se ao Direito Penal e ao Direito Civil. Esses conflitos constituíram o gerou hoje as atuais normas de Common Law relativas a esses Direitos.
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