OS PRINCIPAIS IMPACTOS JURÍDICOS DA INDÚSTRIA 4.0 NO BRASIL E SUA RELAÇÃO COM A LEI N. º 13.467/2017
Por: raycora • 20/5/2021 • Trabalho acadêmico • 2.271 Palavras (10 Páginas) • 171 Visualizações
OS PRINCIPAIS IMPACTOS JURÍDICOS DA INDÚSTRIA 4.0 NO BRASIL E SUA RELAÇÃO COM A LEI N. º 13.467/2017
O início do trabalho livre e assalariado no Brasil deu-se após abolição da escravidão no ano de 1988, com a chegada dos imigrantes europeus ao País. Embora que as condições do meio ambiente de trabalho eram péssimas, iniciando-se nas primeiras discussões sobre as leis trabalhistas. Apenas no século XIX através da edição do Decreto nº 1.313/1891 que regulamentava o trabalho dos menores de 12 a 18 anos, as primeiras normas trabalhistas surgiram em nosso país.
Apenas em 1912 foi fundada a Confederação Brasileira do Trabalho, durante o 4º Congresso Operário Brasileiro com o objetivo de reunir as reinvindicações sobre a jornada de trabalho de oito horas, fixação do salário mínimo, indenização para acidentes, contratos coletivos e dentre outros benefícios. Mas a Lei Maior de 1943 foi a primeira a tratar de Direito do Trabalho, assegurando dentre outros a liberdade sindical, o salário mínimo, a jornada de oito horas, repouso semanal, férias anuais remuneradas, proteção do trabalho feminino e infantil e a isonomia salarial.
Em 1943, com a necessidade de reunir as normas trabalhistas em um único código nasce a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com o fim da ditadura em 1985, e a promulgação da Constituição federal de 1988, as conquistas dos trabalhadores foram restabelecidas.
Após muitos anos de discussão e estagnação legislativa, foi aprovada sob duras críticas sociais em 2017 a Lei de nº 13.467, popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista”, alterando a grande parte dos dispositivos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho e buscando adequar a legislação trabalhista a nova realidade das relações de trabalho.
Logo com o avanço das mudanças introduzidas pela Industria 4.0 em nosso país, diversos dispositivos legais existentes na legislação trabalhista vigente permaneceram ou tornaram obsoletos, gerando assim a necessidade de revisão e atualização. Com isso, a legislação trabalhista vigente em nosso ordenamento jurídico os aspectos que mais foram impactados pela Industria 4.0 até o momento é a jornada de trabalho, local de trabalho, contratação, incentivos à capacitação, normas regulamentadoras e negociações coletivas.
A Lei de nº 13.467/17 modificou pontos fundamentais das relações de trabalho, promoveu alterações que vão ao encontro das exigências do novo cenário competitivo do mercado mundial, exigindo ajustes rápidos em razão do grande dinamismo tecnológico.
Com a modernização legislativa, passo fundamental para que o país diminua o abismo existente entre os novos modelos de mercado e as leis trabalhistas. Embora que o avanço e adequação devam ser contínuos, sempre primando pelo bem-estar e garantias ao trabalhador com o objetivo de aumentar a competitividade brasileira no mercado mundial.
Portanto, necessário que se faça uma análise quanto aos principais aspectos trabalhistas afetados pela Industria 4.0 bem como quais medidas ainda são necessárias para a adequação às novas tecnologias.
JORNADA DE TRABALHO
A Indústria 4.0 possibilita que os trabalhadores deixem de exercer funções repetitivas durante a jornada de trabalho, uma vez que as novas tecnologias automatizam as funções clássicas. Havendo automação das atividades predominantemente repetitivas, o trabalhador poderá desempenhar tarefas pontuais como por exemplo a inserção dos parâmetros junto ao maquinário no início da linha de produção e o acompanhamento da evolução do trabalho junto a máquina, não necessitando estar fisicamente presente durante as tradicionais oito horas de trabalhos diárias. Essa flexibilização implica que o funcionário esteja disponível em diversos períodos de um mesmo dia de trabalho, conforme a demanda da sua função, otimizando o trabalho realizado.
Os usos das plataformas digitais influenciam de forma geral a jornada de trabalho, isso porque o trabalhador sabendo das tarefas e do prazo em que necessitam ser realizadas tem a liberdade sobre sua jornada de trabalho. Salienta-se que adequação da legislação acerca da jornada de trabalho é fator decisivo para a implementação das tecnologias inseridas pela Industria 4.0 em nosso país, uma vez que o processo de automação implica na flexibilização dos horários em que o trabalhador tem de estar fisicamente junto a empresa.
Outro ponto de suma importância é que as jornadas de trabalho adequadas à sua função o trabalhador tem a liberdade de conciliar suas atividades profissionais e pessoais e gera maior comodidade ao mesmo, que se sentirá mais valorizado, disposto e consequentemente será mais produtivo. A lei promoveu significativas alterações quanto a jornada de trabalho, autorizando por exemplo, que o sistema de compensação de jornada de trabalho seja pactuado através de acordo individual. Ainda, flexibilizou o intervalo intrajornada, o qual pode ser alvo de negociação coletiva, sempre respeitado o limite mínimo de 30 minutos.
Assim, outra mudança significativa quanto a jornada de trabalho é a possibilidade de acordo individual para a jornada 12x36, não necessitando de licença prévia, sendo que o trabalho em regime parcial também foi adequado, passando a ser entendido como aquele que não exceda a 30 horas semanais, bem como a instituição de contrato de trabalho intermitente.
LOCAL DE TRABALHO
Havendo a flexibilização e adequação da jornada de trabalho necessariamente, o local de trabalho também sofrerá mudanças. A presença física do trabalhador novamente é mitigada, o Big Data e as tecnologias em tempo real é possível que o mesmo esteja conectado às máquinas, realizando diagnósticos do trabalho feito e do estado em que o equipamento se encontra. Nesse caso a presença física do trabalhador seria necessária apenas em caso de falhas ou para a programação do equipamento.
Segundo pesquisa do CNI 81% dos trabalhadores se interessam pela flexibilização do local de trabalho. Na Alemanha, estudos apontam para a adoção de medidas através da “Lei das alternativas de jornadas de trabalho” além de favorecer jornadas com horários flexíveis, também incentiva a flexibilização do local de trabalho.
Contudo, tendo em vista que a legislação brasileira anda a passos lentos para a modernização, é necessário que se redobre o cuidado ao rever as questões atinentes a flexibilização de jornada e local de trabalho, sob pena de prejudicar o trabalhador. Salienta-se que todas as mudanças devem respeitar o limite de horário máximo para jornada de trabalho. Nesse aspecto a principal alteração promovida pela Lei nº 13.467/17 diz respeito a possibilidade de realização de teletrabalho ou home office, entendido como aquele em que o trabalhador presta seus serviços fora das dependências da empresa, utilizando-se de novas tecnologias de comunicação e informação.
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