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Objetivos De Um Sistema Tributário

Por:   •  6/8/2023  •  Resenha  •  1.708 Palavras (7 Páginas)  •  79 Visualizações

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Fichamentos: Aula 10

Objetivos de um sistema tributário

 Luís Eduardo Schoueri

Tendo-se como premissa que o tributo é inevitável, a tributação deve ser adequada à atuação sobre o sistema econômico. As máximas apontadas por Adam Smith em seu clássico “A riqueza das nações”: i) cabe aos indivíduos contribuir para a receita do Estado, mas desde que observada suas capacidades econômicas, isto é, na proporção de seus rendimentos; ii) o tributo a ser pago deve ser cristalino e não arbitrário, com o valor a ser pago e a forma de pagamento devendo ser claros aos contribuintes; iii) o tributo deve ser arrecadado da maneira mais conveniente para o contribuinte; iv) todo tributo de ver arrecadado de forma a onerar o mínimo possível ao contribuinte, além do montante propriamente pago ao Estado.

Em respeito à curva de Lafer, o tributo deve buscar o ponto ótimo, qual seja, permitir ao governo arrecadar a receita requerida e distribuir devidamente, sem perda de eficiência econômica.

Admite-se hodiernamente que, de modo geral, o sistema tributário deve ter as seguintes características: a) eficiência econômica, sem interferir a alocação econômica de recursos; b) simplicidade administrativa, com baixo custo; c) flexibilidade, deve reagir às mudanças de modo até automático; d) responsabilidade política, atendendo ao princípio da transparência, que é de certo modo o tom da sociedade atual; e) equidade, devendo resguardar as diferenças na medida das desigualdades.

Quanto à eficiência econômica (a) refere-se à neutralidade, ainda que utópica, as normas tributárias devem buscar essa neutralidade. LES defende a indução de comportamentos por meio das normas tributárias e esclarece que a neutralidade deve ser com relação à livre concorrência, garantindo um ambiente de igualdade de condições competitivas. Isto é, produtos em condições similares, submetidos à mesma carga fiscal.

Com relação à simplicidade administrativa (b), refere-se a não precisar o contribuinte “pagar para pagar um tributo”, no que se refere aos custos indiretos da tributação. A flexibilidade (c) atuaria juntamente com o efeito indutor dos tributos, pois para reagir ao mercado, a tributação deve dar respostas imediatas às necessidades, desde que com cautela e respeitada a segurança jurídica. A responsabilidade política (d) concerne à transparência, no que diz o art. 150, parag. 5º, da CF, para que a lei crie condições para que o consumidor conheça a carga tributária a que se sujeita. A Lei 12.741/2012 fez obrigar constar nos documentos fiscais a carga tributária aproximada dos tributos que formam o preço de venda. Além disso, a transparência afeta a economia à medida que os investidores precisam ter total clareza quanto aos custos de suas operações, para que tomem decisões conscientes. A equidade (e) está ligada à eficiência, pois é a busca do critério justo para a tributação. Atualmente é externada pela capacidade contribuitiva (art. 145, parag. 1º), adotada pela maior parte dos ordenamentos jurídicos, como princípio norteador da exigência dos impostos.

A previsibilidade é corolário da segurança jurídica, como valor buscado na construção de um sistema tributário adequado e justo. A segurança jurídica deve ser sopesada com a necessidade de flexibilidade do sistema, pois é preciso atender às demandas na medida em que as alterações sócio-econômicas se apresentam. A tarefa é possível desde que a atuação do Estado no domínio econômico também obedeça a regras previsíveis e prévias, consistentes como os ditames da ordem econômica firmada pelo contribuinte.

A aplicação do Princípio da Anterioridade na majoração indireta de tributos

Rodrigo Maito da Silveira e Ana Paula Chaves

A sistema constitucional prevê a anterioridade na modalidade nonagesimal ou de exercício, que por vezes devem ser observadas em conjunto, outras isoladamente, para o aumento da carga fiscal (aumento ou novidade) inicialmente esperada e programada pelo contribuinte que incorre na regra de incidência tributária. A regra é reflexo do princípio da segurança jurídica e da previsibilidade do sistema tributário.

Os autores pretendem, no artigo, analisar que em alguns casos indiretamente há majoração da carga fiscal e como o STF se manifesta sobre o tema.

conteúdo do

Acerca do Princípio da Anterioridade, também chamado de Princípio da Não-Surpresa, previsto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” (anterioridade geral) e “c” (anterioridade nonagesimal) da Constituição, pontuam que o propósito é garantir a existência de um prazo entre a lei que instituiu ou majorou o tributo e o início da sua vigência. É um modo de permitir que o contribuinte se prepare para os valore que precisará pagar (“calculabilidade”).

A anterioridade geral veda a instituição ou majoração de tributos no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que institui ou majora os referidos tributos. A anterioridade nonagesimal impõe a necessidade de se respeitar o prazo mínimo de noventa dias, após publicada a lei instituidora de tributo ou que tenha promovido a majoração, para que passe a ser exigido, isto é, que produza efeitos.

Em resumo, são dois prazos de vacatio legis, ou seja, “período de vacância da lei”, que é o período entre a data de publicação da lei e o início de sua vigência.

O princípio da anterioridade tem fundamento de validade no princípio da segurança jurídica e da não surpresa, sendo um princípio e ainda norma que limita a conduta dos entes tributantes (art. 104, do CTN). Para Humberto Ávila: “a anterioridade, em sua dimensão normativa, é bidimensional, tratando-se tanto de princípio (limitação positiva), ao estabelecer o dever de se buscar um ideal de previsibilidade, controlabilidade, inteligibilidade e mensurabilidade em relação aos tributos que se pretende instituir ou aumentar, como também de regra (limitação negativa), ao descrever o comportamento a ser seguido pelo Poder Legislativo, vedando a instituição ou a majoração de tributos no mesmo exercício e/ou em menos de 90 dias contados da publicação da lei que os institui ou aumentou.”, tendo ainda sido alçada a anterioridade como cláusula pétrea pelo STF (ADI 939-7/DF).

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