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Obrigação de Fazer

Por:   •  17/9/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.713 Palavras (7 Páginas)  •  310 Visualizações

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ODER JUDICIÁRIO

---------- RS ----------

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

IDA

Nº 70066482027 (Nº CNJ: 0333580-16.2015.8.21.7000)

2015/Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação DE obrigação de fazer. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE ACIONISTAS. competência interna.

Matéria que diz respeito ao “direito privado não especificado”. Hipótese em que a parte demandante objetiva o cumprimento das disposições de acordo de acionistas celebrado entre as partes, não havendo discussão a respeito de dissolução de sociedade. Competência das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, nos termos do artigo 11, §2º, da Resolução n.º 01/98, alterada pela Resolução n.º 01/15. Precedentes desta Corte.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

Agravo de Instrumento Quinta Câmara Cível

Nº 70066482027 (Nº CNJ: 0333580-16.2015.8.21.7000) Comarca de Porto Alegre

JOAO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVANTE

JOSAINVEST NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO

JOSAPAR - JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIPACOES AGRAVADO

PEROLI S/A PARTICIPACOES AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR contra a decisão da fl. 116 que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em desfavor de JOSAPAR - JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES E OUTROS, indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela, nos seguintes termos:

Vistos.

João Carlos de Oliveira Júnior ingressou com Ação pelo Rito Ordinário contra PEROLI S/A Participações, JOSAINVEST Negócios e Participações Ltda. e JOSAPAR - Joaquim Oliveira S/A Participações alegando que, em síntese, na qualidade de acionista de PEROLI celebrou acordo com JOSAINVEST, pelo qual a última deveria indicar o autor para o Conselho de Administração de JOSEPAR ou REAL Empreendimentos S/A - à escolha do autor - acordo realizado na data de 22.07.2005 - o que vinha ocorrendo até a realização da Assembleia Geral Ordinária, no dia 27.04.2015, na qual os réus negaram-se a assegurar o estipulado no acordo de acionistas, restando cortada sua remuneração mensal de R$ 15.861,64 e o plano de previdência privada. Referiu que foi firmado aditivo ao acordo acima referido, no qual houve prorrogação do prazo para 21.07.2025, não cumprido.

Postulou a antecipação de tutela a fim de restar assegurado o cumprimento do acordo, com a recondução do autor ao cargo de conselheiro de administração de JOSAPAR e consequente manutenção da remuneração e restabelecimento do plano de saúde.

É o relatório, suficiente para a análise do pedido de antecipação de tutela.

Observando os termos do acordo realizado em 22.07.2005 (fls. 18/26), constato que a ‘cláusula décima quinta’ refere que a demandada JOSAINVEST comprometia-se a indicar o autor como membro do Conselho de Administração de uma das sociedades ali referidas - Real Empreendimentos S/A ou JOSAPAR -, enquanto vigorasse o prazo do acordo de acionistas mantido com a acionista LOSAPAR PARTICIPAÇOES LTDA. O referido acordo era de conhecimento do autor, conforme cláusula ‘décima quarta’, celebrado em 26.04.2005, o qual, pelo constante no parágrafo único, item ‘d’, foi fixado pelo prazo de 10 anos.

Desta forma, em que pese a cláusula ‘décima quinta’ garantisse ao autor o direito de ser indicado por JOSAINVEST como membro do Conselho de Administração para a sociedade Real Empreendimentos S/A ou JOSAPAR, tal prerrogativa estava vinculada ao prazo do acordo mantido com a acionista LOSAPAR Participações Ltda.

Neste contexto, o prazo do acordo efetivado pelo autor com JOSAINVEST (cláusula ‘décima nona’) ficaria, da mesma forma, vinculado ao prazo do acordo acima mencionado, não importando se houve ou não aditivo renovando o prazo do acordo (adendo de fls. 27/29). Observo, por oportuno, que no aditivo de fls. 28/29, consta a alteração do prazo do acordo como aditamento à ‘cláusula vigésima’ do acordo, quando, na verdade, o prazo é tratado na cláusula ‘décima nona’, sendo a vigésima referente ao registro do acordo (fl.25).

Por outro lado, o autor referiu na inicial (fl. 05, 2º parágrafo) que a negativa para o não cumprimento do acordo - efetivada de forma verbal, pelo Presidente da Assembleia Geral Ordinária da JOSEPAR - foi justamente a extinção do acordo paralelo com a LOSAPAR, o qual, conforme se verifica no próprio instrumento de acordo de acionista, era no prazo de 10 anos, coincidindo o vencimento justamente com a realização da AGO de 27.04.2015 (fls. 31/32).

Desta forma, mesmo que demonstrada a existência do acordo de acionistas de fls. 18/26 e o aditivo de fls. 28/29, o qual garantiria a nomeação do autor ao Conselho de Administração de umas das empresas acordantes - Real ou JOSEPAR - os demais fatos acima referidos remetem, em princípio, à presunção de legalidade na não indicação do autor ao Conselho da Administração da demandada JOSEPAR, devendo ser oportunizado o contraditório e a devida instrução da ação a fim de melhor compreensão.

Desta forma, inexistindo os requisitos previstos no art. 273, do CPC, indefiro a antecipação da tutela postulada.

Citem-se e intimem-se.

Com a contestação, oportunize-se réplica

Os embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 121-123) foram desacolhidos (fl. 128).

Em suas razões

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