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Obrigações Solidárias

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Por:   •  22/9/2014  •  Artigo  •  469 Palavras (2 Páginas)  •  229 Visualizações

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Obrigações Solidárias

Solidariedade é um conjunto de várias obrigações, podendo ter vários credores e devedores. Cada credor possui o direito da totalidade da prestação e, poderá receber a totalidade prestação em seu nome e em nome dos outros credores do vínculo jurídico, como se fosse credor único. O mesmo acontece com o polo passivo, uma vez que, cada devedor poderá liquidar a dívida em seu nome e em nome dos outros devedores como se fosse único devedor.

Sendo um conjunto de várias obrigações consubstanciada na obrigação de dar, fazer ou não fazer cada devedor responde pela sua quota e pela quota dos demais, cabendo a devedor que fizer o adimplemento da dívida o direito de regresso. O adimplemento da dívida pago por apenas um devedor extingue toda a obrigação. As relações solidárias deverão ser conexas entre si, possuindo conteúdo e causas iguais partindo da mesma fonte. Caracteriza- se pela fungibilidade de sujeitos.

Obrigações solidárias podem ser presumidas?

As obrigações solidárias não podem ser presumidas uma vez que são definidas em lei. “Art 265, Código Civil. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. São exemplos de solidariedade expressas em lei:

“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

“Art. 942”. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art 932.

Sujeitos da obrigação solidária: São o (s) credor (es), sujeito (s) ativo (s) e o (s ) devedor (es), sujeito (s) passivo (s) e a prestação

Diferença entre obrigação solidária e fiança:

A obrigação solidária é prevista em lei ou em contrato, enquanto é fiança é exclusivamente convencionado, acordada entre as partes. A fiança é um tipo de obrigação subsidiária, uma vez que se o devedor principal não cumprir com sua obrigação, poderá o credor cobrar do fiador. Nesse sentido o devedor principal não é o fiador e sim o devedor, sendo assim a fiança é uma obrigação acessória enquanto a solidariedade é uma espécie de obrigação.

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