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Obstáculos para o acesso à justiça, tendo em conta as vantagens e desvantagens em partes

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Por:   •  4/11/2013  •  Relatório de pesquisa  •  8.869 Palavras (36 Páginas)  •  341 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a erradicação da pobreza e da marginalização, assim reduzindo as desigualdades sociais e regionais.

O reconhecimento desta situação já demonstra a existência de uma desarmonia social motivo porque o assegurar os direitos sociais e individuais, buscando a igualdade e justiça por via da solução pacífica das controvérsias constitui-se em valor supremo a assegurar um Estado Democrático de Direito.

A focalização desta pretensão deve garantir, especialmente àqueles pobres e marginalizados, vias de acesso ao conhecimento de seus direitos e, por fim, a própria Justiça.

Um dos modos de assegurar a pretensão constitucional focaliza o sistema jurídico onde as pessoas podem buscar seus direitos e bem assim resolver suas demandas. Este sistema deve ser acessível a todos e, ao fim, somar resultados que sejam individual e socialmente justos.

Para obter esta justiça para todos é elementar e primordial a garantia, pelo Estado, de vias de acesso efetivo.

Aqui denominamos esta premissa básica de acesso à Justiça.

O reconhecimento da pobreza e da marginalização indica a existência de cidadãos subintegrados, não partícipes da cidadania pois excluídos, de forma tendencial e difusa, dos sistemas prestacionais do Estado.

Exclusão indica a dependência destes grupos populacionais das prestações dos sistemas funcionais da sociedade (de forma negativa) e sem que tais grupos possam acessar, de forma positiva, tais sistemas prestacionais.

Esta subintegração/exclusão deslegitima uma sociedade constituída não apenas no âmbito do Estado de Direito mas já a partir de sua base democrática.

A primeira decorrência é a impossibilidade de disposição, pelos indivíduos ou grupos excluídos, de conhecimento e acesso a seus direitos fundamentais; em segundo, a subordinação do ordenamento jurídico ao código político, o direito à economia, o Estado à própria atividade econômica redunda para os economicamente fracos que a reivindicação de seus direitos de cidadania (subcidadãos, subintegrados e excluídos) passa a ser identificada como forma de subverter o ordenamento existente; por fim, a situação se reproduz pois tais grupos não possuem poder de participação política o que resulta na marginalização e conseqüente perda das premissas sociais de exercício eficaz de direitos e pretensões.

A esta massa de excluídos referimo-nos como hipossuficientes o que traduz uma pobreza material e cultural.

Ressaltamos que a existência de grupos de excluídos ou hipossuficientes é conhecida no debate das sociedades do Primeiro Mundo (países desenvolvidos). Nestes países a divisão na sociedade comporta dois terços de cidadãos que participam da riqueza e benesses e o terço restante é de pobres, sem que tais sociedades possam erradicar.

A hipossuficiência constitui obstáculo ou barreira ao acesso à Justiça.

Buscando a integração destes grupos ao controle social do Estado e arvorando-se este em fonte central de todo o direito, criaram-se no Brasil, os Juizados de Pequenas Causas e , decorrência destes, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Estes Juizados pretendem garantir o valor supremo apontado pelo Preâmbulo da Constituição Federal e que invoca e propõe a via de solução pacífica das controvérsias, realidade que insere o consenso como princípio norteador.

A nova realidade traduz-se, também, com outras possibilidades de acesso à Justiça ao lados dos Juizados Especiais mas subordinadas aos mesmo princípio indutor.

O estudo destes mecanismos, como meios de acesso ao Direito e à Justiça servindo aos excluídos e hipossuficientes é o objetivo do presente trabalho.

A matriz analítica justifica-se tendo por base o acesso à Justiça como trabalhado por Mauro Cappelletti e Bryant Garth.

Pretende focalizar o acesso como direito fundamental, indicando óbices que impedem o pleno acesso à Justiça e os caminhos hoje possíveis.

O método de abordagem é indutivo na maior parte do texto. Em alguns trechos, onde entendemos mais adequado, adotou-se a forma dedutiva de análise. O método de procedimento é o monográfico. A técnica de pesquisa obedeceu à documentação indireta por via bibliográfica de fontes secundárias.

A estrutura do trabalho percorre a consagração dos direitos fundamentais que ocorre por via de “dimensões” ou de “gerações” terminologia esta que iremos acompanhar na evolução e que hoje reconhece quatro classes, aqui incluindo-se aqueles gerados pelo avanço tecnológico.

Neste transitar tem papel destacado os estudos de Norberto Bobbio em seu A Era dos Direitos quando contempla a evolução mutável dos mesmos.

Não se descura de considerar a eficácia normativa dos princípios gerais de direito que auferem dos princípios constitucionais, a força positiva ultrapassando a visão hermenêutica de normas programáticas.

A abrangência dos direitos fundamentais, aqui incluídos os direitos sociais, merece a intervenção de Ingo Sarlet e suas proposições. Substanciam-se estas com o assentamento clássico da conceituação, funções e classificação dos direitos fundamentais recepcionando-se as lições de Perez Luño.

Por este viés estudamos as formas de positivação das normas constitucionais, com ênfase na eficácia e aplicabilidade daquelas que consagram os direitos fundamentais.

Busca-se então, a concretização e a efetivação do acesso à justiça como direito fundamental e sua repercussão no quadro constitucional brasileiro. A ênfase no princípio da igualdade, desde seu reconhecimento como direito formal, desembocando na atual radicalização do mesmo. Neste périplo a base teórica passa a acompanhar e estruturar-se pelas lições de Mauro Cappelletti e Bryantt Garth, em especial no clássico Acesso à Justiça.

Estudamos os princípios constitucionais atinentes com um referendar das normas processuais existentes e que, buscando a efetividade do processo, também se alçam como vias de acesso à Justiça.

No segundo capítulo descortinamos alguns obstáculos para o acesso à Justiça, considerando as vantagens e desvantagens para as partes.

Para desenvolver,

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