Ofendiculos
Por: popixrss • 2/6/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 415 Palavras (2 Páginas) • 241 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO DE DIREITO
SÃO LUÍS
2013
UEMA-Universidade Estadual do Maranhão
Centro de Ciências Sociais-CCSA
Direito Penal
OFENDÍCULOS
SÃO LUÍS
2013
OFENDÍCULOS
- CONCEITO:
São artefatos instalados para a defesa mecânica predisposta, destinados a dificultar a agressão injusta contra um bem jurídico, via de regra, um patrimônio. São utilizados para aumentar a segurança, sendo eles a cerca elétrica, cacos de vidro sobre muro, plantas espinhosas, maçanetas eletrificadas, arames farpados, entre outros.
- NATUREZA JURÍDICA:
Quanto a este assunto incide na doutrina pátria certa divergência, havendo três teorias. A primeira é aquela que enquadra os ofendículos no âmbito do exercício regular de um direito, sendo a corrente minoritária no Brasil e que por refutarem a ideia da legítima defesa preferem os encaixar no seio de outra excludente de ilicitude, neste caso: o exercício regular de direito, como já mencionado. Segundo o doutrinador MIRABETE, mediante conclusão de Aníbal Bruno – maior representante dessa corrente - não se poderia falar em legítima defesa, posto que lhe faltaria o elemento subjetivo, eis que a consciência da conduta deve estar presente com relação ao ‘fato’ concreto (1).
A segunda teoria, majoritária no Brasil, seria a aquela onde a utilização dos mecanismos de defesa seriam excluídos da ilicitude por se tratar de legítima defesa, mesmo que preordenada. Aqui, o ofendículo seria acionado no momento da agressão injusta, caracterizando a exculpante.
A terceira e última corrente é aquela em que se mesclam as outras duas anteriores, alegando-se haver exercício regular de direito no momento da instalação do aparato para proteger-se o bem jurídico e a legítima defesa quando a agressão ou ato ilícito for deflagrado.
Vale ainda ressaltar que parte da doutrina penal se divide, quanto a outro aspecto: a diferenciação dos ofendículos em sentido estrito dos mecanismos predispostos à defesa mecânica. Sendo reservado àqueles a definição de meros obstáculos, que se opõem a uma resistência conhecida e normal, enquanto estes são vislumbrados como mecanismos normalmente ocultos e que são ativados por ação de terceiros. Desse modo passa-se a caracterizar os ofendículos no âmbito do exercício regular de um direito e os aparatos de defesa predispostos na área de legítima defesa predisposta.
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 4 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004.
JESUS, Damásio E. Direito Penal. v. 1. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
(1) MIRABETE, Júlio Fabbrini. ob. cit., p. 191
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