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Os Despossuidos

Por:   •  23/4/2019  •  Resenha  •  1.887 Palavras (8 Páginas)  •  396 Visualizações

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O livro “Os despossuídos” consta de duas partes, a primeira denominada de “Karl Marx, os ladrões de madeira e o direito dos pobres” escrita por Daniel Bensaid, a qual está dividida em: I. A lei sobre o furto de madeira e o direito dos pobres; II. Guerra social das propriedades e III. Do direito consuetudinário dos pobres aos bens comuns da humanidade.

E a segunda, denominada de “Debates sobre a lei referente ao furto de madeira escrita por Marx, cujo conteúdo está em forma de um artigo, o qual o autor publicara, no jornal prussiano Gazeta Renana, nas datas de 25 de out., 27de out., 30 de out., 01 de nov. e 03 de nov. de 1842.

Daniel Bensaid expõe que Marx na condição de redator chefe do Jornal Gazeta ao publicar o seu artigo trata da “questão social’ ao criticar os “interesses matérias” da sociedade de sua época.

Os escritos de Bensaid faz um paralelo entre a contribuição de Marx, com esses artigos da Gazeta Renana, e as questões que permanecem atuais, como, por exemplo, o avanço das formas de propriedade privada, através da apropriação privada da natureza e do conhecimento social produzido cooperativamente, bem como apropriação privada sobre bens de uso gratuito.

I. A lei sobre o furto de madeira e o direito dos pobres”

O autor evidencia a crítica de Marx ao conteúdo desse lei e ao seu modo de execução, quando diz que a madeira morta não mais pertence a arvore nem ao proprietário da árvore e, portanto, tira-se da propriedade o que já foi tirado dela e quando coloca que Estado está a serviço da propriedade ao colocar o funcionário do proprietário florestal como executor desta lei

Ainda nesta primeira parte vemos a transição da lei de direito consuetudinário à lei de direito privado. Ocorre que “o direito torna-se um instrumento privilegiado para impor novas definições de propriedade em benefício dos proprietários”. Isto fica claro a saber que “todos os direitos consuetudinários dos pobres baseavam-se no fato de que certo tipo de propriedade tinha um caráter incerto, que não a definia em absoluto como propriedade privada, mas tampouco decididamente como propriedade comum, e que, em contrapartida, o direito estritamente privado, se encontra diante de um direito duplo, o do possuidor e o do não possuidor.

Logo, “o direito considerado consuetudinário é ele próprio expressão de relações de força”. Portanto, se existe direito consuetudinário dos pobres e direito um direito consuetudinário dos ricos, vence numa sociedade dividida em classe o de quem tiver mais força.

II. Guerra social das propriedades

O autor perpassa caminhos trilhados pelos contratulistas para explicar que o direito natural que, antes do Estado, garantia o direito à liberdade e por corolário a propriedade, depois do Estado, esse mesmo direito colocou os indivíduos em oposição um aos outros, dada a existência de um controle jurídico da propriedade pelo Estado. Agora o Estado impõe a pena ao ladrão de madeira e este passa a dever indenização e trabalho forçado ao proprietário florestal.

III. Do direito consuetudinário dos pobres aos bens comuns da humanidade

Nessa parte do texto o autor trata da privatização da produção intelectual que se opõe ao acesso ao saber na forma de patentes, aclarando ainda que se o saber não for utilizado como um bem público oferecerá entraves à livre cooperação de produção de tecnologia, importantes para o avanço saúde pública, por exemplo.

Depois faz menção dos bens inapropriáveis, tais como a água, para, pôr fim, enunciar que a individualização das propriedades põe fim a propriedade individual, exatamente como que aconteceu com o trabalho que antes era propriedade individual e agora passou a ser explorado pelo detentor dos meios de produção, o que lhe proporcionou forte concentração de riqueza.

Debates sobre a lei referente ao furto de madeira

Agora falando sobre a parte de Marx vimos que o artigo consiste numa reação à lei florestal promulgada na Prússia em junho de 1841 cujo conteúdo regulava a proibição do furto de madeira. Depois Marx lamenta não ter podido conhecer na integra o conteúdo dessa lei, bem como às discussões que se seguiram sobre ela na Sexta Assembleia Provincial Renana, também chamada de Dieta Renana. E diz dispor apenas de atas, as quais se mostram alguns parágrafos da lei para redigir a sua crítica.

Marx para fazer sua crítica inicia o texto apresentando algumas falas dos deputados, entremeia expondo o conteúdo da lei, ressaltando o direito consuetudinário dos nobres em sobreposição ao direito consuetudinário dos pobres e por fim critica a submissão do Estado, em detrimento dos pobres, aos proprietários, a serviço da propriedade.

Ao final deste debate, a Dieta Renana decidiu subsumir a categoria “furto” às práticas camponesas de recolhimento de madeira ou ao ajuntamento de madeira seca e à subtração de madeira verde de árvores vivas.

O conteúdo da lei:

O conteúdo da lei se resume em: ‘‘Ajuntar madeira seca e o mais bem planejado furto de madeira! Uma determinação é comum a ambos. A apropriação de madeira alheia. Portanto, as duas coisas são furto. Nisso se resume a lógica míope que há pouco se converteu em lei.’’

A lei fora promulgada com o objetivo de criminalizar as práticas sociais seculares. Tais praticas (recolhimento de madeira caída nas propriedades florestais pelos camponeses) tolerada durante séculos e avalizada pelo direito consuetudinário, foram taxadas como furto de madeira, passível de anos de prisão, multa e indenização.

Marx sob o pseudônimo de “Um renano” denunciou a abstração dos termos nos quais os debates da Dieta foram travados, sobretudo a negligência consciente dos deputados renanos a não distinguirem práticas “essencialmente diferentes”, como o eram o “ajuntar madeira seca” - costume secular da população camponesa europeia – ao “mais bem planejado furto de madeira!”. Essa diferença, quando reconhecida pelos representantes da Assembleia, servia apenas como proteção aos interesses do proprietário florestal, jamais como atenuante do delito cometido pelos membros da classe dos humildes.

Pena

Aos “despossuídos”, as sessões na Dieta foram somente dedicadas quando o assunto era as penas que lhes seriam impostas em casos de contravenção: pagamento de indenizações, restrição da sua comida, prisão e, inclusive, servidão pessoal temporária.

Ele ressalta ainda a irracionalidade da decisão, mostrando como o direito se deixa atravessar por interesses mesquinhos, por exemplo, o parágrafo 19, exige o “o corpo e a vida do acusado” ou seja, a compensação do prejuízo da madeira furtada deveria ser garantida de toda forma, inclusive dispondo da vida e do corpo do acusado.

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