Os clássicos da Sociologia Jurídica
Por: Samantha Suéllen • 11/10/2016 • Artigo • 4.250 Palavras (17 Páginas) • 753 Visualizações
O DIREITO NA PERSPECTIVA DA SOCIOLOGIA CLÁSSICA: a Sociologia Jurídica em Durkheim, Marx e Weber[1]
Reinaldo dos SANTOS[2]
Samantha SUELLEN[3]
Andrei FONSECA[4]
RESUMO
Este paper analisa o papel do direito na sociedade, na perspectiva de Durkheim, Marx e Weber, como expoentes da sociologia clássica. Busca refletir, por meio de interações com as principais obras e conceitos da sociologia clássica, sobre coerção e controle nas sociedades complexas, destacando a importância e contribuições da sociologia para o Direito, sobretudo para seus operadores contemporâneos, no âmbito da chamada sociologia jurídica.
Palavras-chave: Direito; Sociologia; sociologia jurídica; sociologia clássica.
THE LAW FROM THE PERSPECTIVE OF CLASSICAL SOCIOLOGY: the Legal Sociology in Durkheim, Marx and Weber
ABSTRACT
This paper analyzes the role of law in the society, in the perspective of Durkheim, Marx and Weber, as exponents of classical sociology. Seeks to reflect, through interactions with the main works and concepts of classical sociology, about coercion and control in complex societies, highlighting the importance and contributions of the sociology to the law, especially to his contemporaries operators, under the so-called legal sociology.
Keywords: Law; Sociology; legal sociology; classical sociology.
1 Introdução
A relação entre Sociologia e Direito é muito importante para estudantes, pesquisadores e profissionais tanto do direito quanto das ciências sociais. Nas complexas sociedades contemporâneas é inconcebível um sociólogo sem concepções básicas do direito ou um operador do direito (jurista, legislador, advogado, consultor, delegado, promotor, juiz, parlamentar etc.) sem um embasamento sociológico de uma perspectiva da sociedade na qual se insere o direito com que trabalham.
A importância do Direito para a Sociologia pode ser visualizada no fato de:
A sociologia, como ciência voltada à compreensão da sociedade moderna, desde seus primórdios, teve no direito um fenômeno de investigação. Partindo da premissa de que o direito é um fenômeno social, fruto de uma dada realidade, os primeiros sociólogos clássicos buscavam compreender o seu papel na sociedade nascente, apresentando diversas possibilidades para o estudo do papel da norma e da legalidade na regulação da nova sociedade capitalista. (MADEIRA, ENGELMANN, 2013, p.189)
Da mesma forma, a importância da Sociologia para o Direito, potencialmente apresenta uma perspectiva, apreensão, compreensão e sensibilidade da sociedade, seus problemas, valores e mudanças, frente ao direito, que como norma e operação destas normas, deve (ou deveria) estar articulado aos problemas e às mudanças sociais. Muitas vezes, a sociedade muda e o direito resiste ou demora a mudar e, outras vezes, o direito tenta estabelecer mudanças que a sociedade não quer, aceita ou está preparada para fazer.
A sociologia, na fundação das ciências sociais no século XIX, refletiu sobre a relação sociedade e direito e apresentou enunciados nos quais o direito seria mecanismo de controle e coesão social, indispensável à sociedade moderna. A sociologia clássica compreende as disposições teóricas de Karl Marx, Emile Durkheim e Max Weber (alguns acrescentam August Comte e Valfredo Pareto), na segunda metade do século XIX e início do século XX, no contexto de industrialização e modernização ocidental, como fundadores da sociologia como disciplina acadêmica e como campo do conhecimento, ciência, com método e objeto específicos. Estes autores são considerados clássicos, porque ainda hoje, seus conceitos, teorias, métodos e concepções embasam as análises e pesquisas, na Sociologia, nas Ciências Sociais e nas Ciências Humanas como um todo.
A sociologia clássica também estabeleceu intensos diálogos interdisciplinares com o Direito, a partir da premissa de que o direito é um fenômeno social, fruto de uma dada realidade, buscando compreender o seu papel na sociedade, apresentando possibilidades para o estudo do papel da norma e da legalidade na regulação da nova sociedade capitalista.
Neste contexto, este paper busca algumas reflexões sobre o papel do direito nas principais disposições teóricas da sociologia clássica, destacadamente de Durkheim, Marx e Weber.
2 Durkheim e o Direito
A base da relação entre sociologia e direito para Durkheim pode ser sintetizada em dois aspectos:
- o de defesa da tese de um direito funcionalista, com função socializadora e papel de integrador da sociedade, para desenvolver nas pessoas valores e regras necessários ao bom convívio em sociedade;
- o de contribuição para a compreensão do direito como socializador e embasa áreas como, por exemplo, o controle social (polícia, prisões e ressocialização).
David Émile Durkheim, foi um sociólogo, psicólogo social e filósofo francês, nascido em 15 de abril de 1858 em Épinal e falecido em 15 de novembro de 1917 em Paris, ambos na França. É considerado, junto com Karl Marx e Max Weber (alguns associam também a August Comte), o criador da disciplina acadêmica Sociologia, sendo citado como precursor da ciência social moderna e pai da sociologia. Suas obras mais importantes foram Da Divisão do Trabalho Social – 1893, As Regras do Método Sociológico – 1895, O Suicídio – 1897 e As Formas Elementares da Vida Religiosa - 1912.
Suas abordagens sociológicas debruçaram-se sobre a forma como as sociedades mantêm sua integridade e coerência, no contexto de mudança da passagem do século XIX para o século XX. Com aportes teóricos no estruturalismo, no positivismo e no funcionalismo, destacou-se como teórico do funcionalismo estrutural, defendendo que a sociologia deve estudar os fenômenos atribuídos à sociedade em geral, em vez de se limitar às ações específicas dos indivíduos. Em suas obras, refletiu sobre uma variedade de tópicos, envolvendo sociologia do conhecimento, moralidade, estratificação social, religião, direito, educação e desvio.
Imagem 1: foto de Émile Durkheim
[pic 1]
Émile Durkheim, 1858-1917 (Imagem de domínio público)
Fonte: http://www.marxists.org/glossary/people/d/pics/durkheim.jpg
A vertente durkheimiana da sociologia clássica, associada a uma matriz funcionalista, concebe o direito como fato social e a atribui a ele uma função socializadora, um papel de integrador da sociedade, com atribuição de introjetar, nos indivíduos, valores e regras necessárias ao convívio em sociedade. Esta perspectiva do direito como instrumento de socialização alcançou grande aderência nos estudos e na prática do direito, sobretudo no que se refere a controle social, “como os observados em prisões e instituições para adolescentes, reforçados com o surgimento posterior da concepção de ressocialização” (MADEIRA, ENGELMANN, 2013, p.190-1).
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