Os partidos políticos como realidade sociológica e sua ausências nos textos constitucionais
Por: Bruna Teles • 29/6/2015 • Trabalho acadêmico • 662 Palavras (3 Páginas) • 240 Visualizações
Os partidos políticos como realidade sociológica: sua ausência dos textos constitucionais
Os partidos políticos germinaram e se desenvolveram no seio da vida pública e política em diferentes momentos sócio-históricos, de acordo com o estágio de consolidação ou desenvolvimento político em cada Estado. No entanto, em âmbitos gerais, essa existência sociológica dos partidos políticos foi, durante grande período, ignorada pelos textos legislativos.
Via de regra, as Constituições não abarcavam em seus textos legais essas organizações. Isso gerou um vácuo constitucional em torno dos partidos políticos, omissão essa que perdurou, em alguns casos, até meados do século XX. Em uma sondagem mais pormenorizada a respeito dessa conspiração do silêncio que se formou em torno dos partidos políticos, nota-se ainda a reverberação do discurso rousseauniano que os classifica como categorias intermediárias incompatíveis com o dogma da vontade geral.
Nesse contexto, durante o século XIX, o posicionamento do direito público positivo em relação aos partidos políticos era de completa omissão, de acordo com o que escreve Bluntschli, “o direito público com seu sistema de competências e obrigações nada sabe a respeito de partidos.”
Durante a era bismarkiana, temporalmente situada nesse mesmo século, o direito público alemão assim como a literatura política da época, denominava os partidos políticos como ligas ou uniões eleitorais, diminuindo assim a relevância dessas instituições. Com mesmo efeito, a Constituição americana de 1787 e as Constituições francesas do século XIX não continham disposições que tratavam acerca dos partidos políticos. Até mesmo a penúltima Constituição Francesa, de 1946, não institucionalizou juridicamente as organizações político-partidárias.
Ainda na primeira metade do século XX, destaca o filósofo Radbruch, o direito público das democracias não se adequara a realidade sociológica dos partidos políticos e os textos legais nem se quer faziam menção a tais forças políticas. Mesmo após a Primeira Grande Guerra Mundial ainda se encontrava correntes que se opunham às formações partidárias, sendo um notável exemplo o ilustre jurista alemão Triepel que não somente os combatia como também afirmava o caráter meramente social dos partidos.
Dessa forma, percebe-se que até esse momento histórico os partidos constituíam meramente um fenômeno sociológico, não dispondo de conteúdo ou significação jurídica. Isso evidencia a dificuldade do Estado moderno a se adequar a essa nova realidade política.
A rejeição, oposição e desprezo aos partidos políticos- entendidos como parte da constituição viva, mas sem um lugar na Constituição escrita- são características da democracia liberal, posto que estas instituições vão de encontro com princípios desse tipo de Estado. Tal contradição pode ser especialmente observada no que se refere ao caráter representativo da liberal-democracia. Nesse sistema, seja no presidencialismo, seja no parlamentarismo, o representante eleito supõe-se livre de vínculos de sujeição a grupos, organizações ou forças sociais que possam diminuir a esfera de sua autonomia, constranger suas decisões ou restringir seu poder de decisão.
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