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PRESCRIÇÃO

Por:   •  29/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.599 Palavras (15 Páginas)  •  147 Visualizações

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PRESCRIÇÃO.

1. Conceito: é a perda do direito de punir do Estado, pelo não exercício em determinado lapso de tempo. A prescrição decorre da inércia ou da lentidão do Estado em exercer o seu direito de punir, gerando, com isso, a impunidade.

Todos as infrações penais (crimes e contravenções penais) estão sujeitas à prescrição, como decorrência do princípio constitucional da segurança jurídica. Há, porém, duas exceções, ou seja, dois crimes que são imprescritíveis, por determinação constitucional. São eles: a) racismo (artigo 5o, inciso XLII, CF – Lei 7.716/89); e b) ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito (artigo 5o, inciso XLIV, CF – Lei 7.170/83).

Prescrição é uma matéria de ordem pública, o que significa dizer que o juiz pode declarar a prescrição de ofício, ou seja, ainda que ninguém a alegue.

Os prazos para a ocorrência da prescrição para os diversos crimes e contravenções penais são variados. É preciso destacar que o prazo prescricional começa na data em que o crime/contravenção penal ocorre (depois veremos que há algumas poucas diferenças quanto a esta data de início do prazo prescricional, mas, por enquanto, vamos considerar a regra geral, no sentido de que o prazo prescricional começa a correr da data em que o crime ocorre).

Outra importante questão a ser destacada, para a compreensão da matéria, é que a prescrição, que se inicia da data da infração penal, pode ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença e até mesmo na fase de inquérito policial ou após a prolação da sentença condenatória. Conforme seja o momento em que ocorra a prescrição, ela terá uma denominação diferente, o que veremos mais adiante.

Enquanto não temos uma condenação, calculamos a prescrição pela pena máxima cominada pelo legislador. A partir daí, consultamos a tabela de prazos prescricionais, estabelecida no artigo 109 do CP, conforme abaixo.

Tempo de pena máxima: Prescreve em:

Menos de 1 (um) ano.....................................1 2 (dois) anos

Igual ou maior de 1 (um) até 2 (dois) anos.1 ..................................2 4 (quatro) anos.

Mais de 2 (dois) anos até 4 (quatro) anos.2...................................4 8 (oito) anos.

Mais de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos.4 ..................................8 12 (doze) anos.

Mais de 8 (oito) anos até 12 (doze) anos.8 ...................................... 12 16 (dezesseis) anos.

Mais de 12 (doze anos).12 ........................................ 20 (vinte) anos.

Para a compreensão da matéria, também necessitamos conhecer a diferença entre dois conceitos, quais sejam: suspensão e interrupção. Teremos oportunidade de verificar as situações que geram a suspensão e as que geram a interrupção, mas, por enquanto, deve ser apenas diferenciado um instituto do outro.

Quando uma das causas de suspensão ocorre (artigo 116 do CP), o prazo prescricional pára de ser contado até que aquela causa deixe de existir, quando, então, recomeçará a ser contado a partir dali, levando em conta o tempo decorrido anteriormente. Não se apaga, portanto, o prazo anteriormente decorrido. Ele é somado, deixando de se contar a prescrição somente durante a existência da causa suspensiva.

Quando uma das causas de interrupção ocorre (artigo 117 do CP), o prazo prescricional zera e recomeça a ser contado dali. Todo o prazo decorrido anteriormente é apagado.

Outra expressão importante para a compreensão da prescrição é a palavra PRETENSÃO. Todas as pessoas, que decidem propor uma ação, têm uma pretensão, ou seja, tem um desejo, querem alguma coisa. Isto ocorre tanto na área cível quanto na área criminal. Nas ações penais, quando o Ministério Público ou mesmo o particular (nas queixas-crimes) ajuízam uma ação, eles querem alguma coisa, que, no campo do direito penal, só pode ser uma coisa: a aplicação de uma sanção penal.

Como decorrência de seu direito de punir, o Estado possui, na verdade, duas pretensões: Primeiro ele quer punir – pretensão punitiva; e, quando é prolatada a sentença ou o acórdão condenatório transitado em julgado, nasce uma segunda pretensão para o Estado, que é a pretensão de executar a pena já estabelecida – pretensão executória.

Antes foi afirmado que, conforme seja o momento em que ocorre a prescrição, ela terá uma denominação diferente. Se ocorrer enquanto o Estado tem pretensão punitiva e busca efetivá-la, a prescrição será chamada de PPP – prescrição da pretensão punitiva. Se ocorrer após a sentença condenatória transitada em julgado, a prescrição será chamada PPE – prescrição da pretensão executória, pois, nesta hipótese, a pretensão do Estado é de executar a pena.

A PPP, porém, tem modalidades diferentes, conforme o momento em que ocorra.

São estas as modalidades da PPP:

a) PPP propriamente dita – calculada com base na pena em abstrato, ou seja na pena máxima estabelecida pelo legislador para cada crime ou contravenção penal.

b) PPP retroativa – se baseia na pena em concreto, ou seja, já há uma sentença condenatória, mas ela não transitou em julgado para a Defesa. É calculada, portanto, com base na pena em concreto, mas ainda não definitiva para ambas as partes. O trânsito em julgado se deu apenas para o Ministério Público. Ela é contada da data da sentença condenatória para trás, retroagindo até a data da ocorrência do crime. Importante ressaltar que, embora a doutrina destaque que esta hipótese se aplique somente quando não há trânsito em julgado da sentença para a Defesa, por lógica, se conclui que, ainda que tenha havido o trânsito em julgado para a Defesa, é possível a ocorrência desta modalidade de prescrição, desde que necessariamente tenha havido o trânsito em julgado para o Ministério Público, o que implica na impossibilidade de aumento de pena em um eventual recurso.

c) PPP intercorrente ou superveniente – também se baseia na pena em concreto, mas não da sentença para trás e sim da sentença para frente, ou seja da sentença até o julgamento do recurso pelo órgão superior (TJMG).

Termo inicial da PPP.:

Inicialmente, foi dito que a prescrição

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