PROCURAÇÃO CLÁUSULA SEGUNDA PRAZO DA LOCAÇÃO
Por: Thiago Moredo • 27/8/2020 • Artigo • 2.101 Palavras (9 Páginas) • 109 Visualizações
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DA LOCAÇÃO
O LOCADOR declara ser proprietário e legítimo possuidor do imóvel consignado no item 3 do QUADRO RESUMO, o qual por este instrumento é dado em locação ao LOCATÁRIO, nos termos da legislação mencionada no item 5 do mesmo QUADRO RESUMO.
CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO DA LOCAÇÃO
O presente contrato é firmado pelo prazo de meses constante do item 6 do QUADRO RESUMO, com início e término nas datas ali previstas.
PARAGRAFO PRIMEIRO – No ato de devolução das chaves do imóvel, o LOCATARIO obriga-se a apresentar o comprovante de cancelamento ou suspensão do fornecimento de luz e gás junto aos órgãos competentes assim como solicitar conta residual para pagamento até efetiva data da suspensão.
PARAGRAFO SEGUNDO – Uma vez finda ou rescindida a locação o LOCATARIO deverá entregar as chaves precariamente do imóvel ao LOCADOR, em seu endereço, sendo que a mesma providenciará no prazo máximo de 24 horas a vistoria no a fim de compará-lo com o estado em se encontrava no início da locação, ressalvado contudo o desgaste inerente ao seu uso normal. Após a vistoria, se forem constatados que haja a necessidade de eventuais consertos necessários à reposição do imóvel ao estado que se encontrava antes, responderá o LOCATARIO pelos alugueis e encargos devidos durante o tempo necessário à reposição do imóvel em perfeito estado, sem prejuízo do disposto no PARAGRAFO UNICO do Artigo 6º da LEI 8.245/91.
CLÁUSULA TERCEIRA - ALUGUEL, DESPESAS E ENCARGOS.
O aluguel mensal da unidade locada é o fixado no item 7 do QUADRO RESUMO.
PARÁGRAFO UNICO – Além do aluguel mensal pagará o LOCATÁRIO, o pagamento do Imposto Territorial Urbano e Predial / Taxas, bem como as despesas com água, esgoto, lixo, gás e luz, lançadas diretamente sobre o imóvel e o prêmio de seguro complementar contra fogo da unidade.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DO ALUGUEL MENSAL
O aluguel mensal fixado no item 7 do QUADRO RESUMO, será reajustado monetariamente a cada período de meses fixado no item 8, tomando-se como termo inicial o mês base e índice fixado no mesmo item 8 do QUADRO RESUMO, e na falta deste, com base no índice específico que for estipulado pelo Governo Federal para o reajustamento de aluguéis..
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O aluguel mensal será pago pelo LOCATARIO impreterivelmente até o dia constante no item 7, alínea "b" do QUADRO RESUMO. Os impostos e taxas serão cobrados nas datas dos seus respectivos vencimentos, sendo que os respectivos comprovantes de pagamento deverão ser remetidos ao LOCADOR sempre que solicitados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O local para pagamento dos aluguéis e/ou encargos é o indicado no item 9 do QUADRO RESUMO, ou aonde o LOCADOR vier a indicar expressamente, inclusive quanto à sua forma mediante o fornecimento dos respectivos recibos de quitação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Excepcionalmente, se até a data de vencimento descrita no item 7, alínea “B” do quadro resumo do presente Instrumento, o LOCATARIO não receber o boleto bancário, deverá o mesmo, efetuar o deposito na conta descrita no item 9 do QUADRO RESUMO e enviar o comprovante para LOCADOR , sob pena de arcar com a multa descrita no PARAGRAFO TERCEIRO da presente clausula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O não pagamento do aluguel mensal, impostos e taxas e demais encargos nas suas respectivas datas de vencimento, sujeitará o LOCATÁRIO ao pagamento do débito em atraso devidamente reajustado de acordo com a variação "pro rata temporis" do índice mencionado no item 8 do QUADRO RESUMO ou índice que vier a substituí-lo, além dos juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, acrescido da multa contratual fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito apurado.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso o LOCADOR para defender direito seu, tenha que pagar quaisquer importâncias seja a que título for acometidas ao LOCATÁRIO, o valor dessas e de seus acréscimos também ficarão incorporados ao valor do primeiro aluguel mensal a se vencer.
PARÁGRAFO QUINTO - O fato de o LOCADOR receber eventualmente aluguéis, encargos, impostos e taxas em atraso, ou facultar também eventualmente algumas concessões ao LOCATÁRIO, representará ato de mera tolerância do qual não se poderá inferir novação do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - BENFEITORIAS
O LOCATÁRIO não está autorizado a executar no imóvel locado, obras que julgar convenientes, somente e desde que apresente previamente o projeto e documentos necessários à execução de tais obras, para a prévia verificação e concordância expressa do LOCADOR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as benfeitorias e acessões de que necessitar o imóvel locado serão executadas e pagas pelo LOCATÁRIO, mas dependerão de prévia autorização por escrito do LOCADOR, ficando assente que findo o prazo da locação ou em caso de rescisão, resolução ou resilição antecipada do presente contrato, as benfeitorias (úteis, necessárias e voluptuárias) e acessões construídas no imóvel reverterão em favor do LOCADOR, livre do pagamento de indenização, ressalvado porém o direito do LOCATÁRIO de retirar do imóvel todos os bens, pertences, equipamentos, máquinas e instalações, desde que sua remoção não acarretem prejuízos ao imóvel.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O LOCATÁRIO ficará integralmente responsável pelas benfeitorias que introduzir no imóvel, no que tange às posturas e leis municipais, estaduais e federais, respondendo pelas intimações e multas impostas pelos Poderes Públicos, ainda que lançadas em nome do LOCADOR.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Vindo a ser feita benfeitoria não autorizada pelo LOCADOR, caberá ao LOCATÁRIO desfazê-la, restituindo o imóvel locado nas mesmas condições que recebera, conforme mencionado no item 11 do QUADRO RESUMO.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES COMPLEMENTARES DO LOCATÁRIO
O LOCATÁRIO obriga-se a:
a) Manter o imóvel locado com todas as suas instalações prediais em perfeito estado de conservação e funcionamento, devolvendo-o nas mesmas condições em que ora os recebe, inclusive no que diz respeito à pintura do imóvel, ressalvando contudo o desgaste natural no período de locação. Não incorrera
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