Parecer Jurídico Trabalho apresentado à Universidade de Uberaba
Por: mariicfr • 26/4/2015 • Trabalho acadêmico • 961 Palavras (4 Páginas) • 260 Visualizações
UNIVERSIDADE DE UBERABA
Brunna Oliveira Barbosa 5129442
Daniela Machado de Assunção 5130707
Maria Clara Facury 0000000
Mariana Carvalho de Freitas 5129177
Paulla oliveira Barbosa 5129447
Parecer Jurídico
UBERABA- MG
2014
Brunna Oliveira Barbosa 5129442
Daniela Machado de Assunção 5130707
Maria Clara Facury 00000000
Mariana Carvalho de Freitas 5129177
Paulla oliveira Barbosa 5129447
Parecer Jurídico
Trabalho apresentado à Universidade de Uberaba como parte das exigências da disciplina de Teoria do Estado e da Constituição 2°/2014 sala 2P113do Curso de Direito.
Professor: André Del Negri
UBERABA- MG
2014
- Qual a distinção entre regras e princípios?
De forma resumida, fundado e sobre a defesa do consagrado Jurista Ronald Dworkin, que traça uma linha diferente entre o positivismo jurídico e pós positivismo, deve ser salientada as seguintes colocações entre regra e princípios constitucionais. As regras, atentando-se de um ângulo lógico, entre tanto um tanto averiguado, atuam de forma objetiva, atribuindo uma explicação que abrange tudo de forma retratada em artigo de lei e não abre espaço para uma determinação de característica discriminatória caso não for dessa maneira ele não possui eficácia de forma alguma. Dworkin carrega uma manifestação clara e objetiva quanto as regras “applicable in all-or-nathing fashion” adaptável tudo ou nada.
Já os princípios são firmamentos comuns aplicáveis com um traço de discricionariedade por parte do crítico, se assemelhando à hermenêutica jurídica. Os princípios não tem sustentação disjuntiva diferente das regras, devido não comporem limitadamente as presunções de fato cujo acontecimento transforma básica ou essencial sua aplicação.
- Este ponto de reflexão tem por eixo central a leitura do Parecer Jurídico. Desta forma, explique o que é necessário para explicar o Direito e como ele (o direito) deve ser interpretado a partir das idéias de Ronald Dworkin, jurista norte-americano, que foi citado pelo professor José Luiz Quadros de Magalhães, em um dos eixos teóricos de sustentação do parecer.
O propósito do direito é um assunto de intensa dificuldade, o qual é causa de artigos científicos, dissertações, pareceres redigidos por juristas célebres, como já mostrado, Dworkin destaca a importância de um acordo pré-interpretativo, pois é indispensável um entendimento desde o começo sobre quais praticas são jurídicas. Em especificação, todos os juristas identificam os tribunais, as agencias reguladoras, as legislações e órgãos administrativos, bem como as escolhas tomadas por esses lideres como parte de nossa pratica jurídica. Dworkin propõe que o conceito consideravelmente abstrato para criar o entendimento essencial à fase interpretativa é o de que a aplicação do direito baseia em conduzir e delimitar o poder do governo, aprovando a coerção apenas em consequencia de decisões políticas antecedentes.
Logo após, Dworkin mostra três princípios interativos do direito: ‘’convencionalismo’’, ‘’ pragmatismos jurídico’’ e ‘’ direito como integridade’’. Exclusivamente a primeira e a ultima, ainda assim, acolhem alegação de justificativa geral do direito. Para uma convencionalista, o direito é o que realmente é, e não o que deveria ser. Quem opera o direito sabe qual é o direito independente de suas divergências morais e políticas e sua tarefa é aplicar o direito sem levar coerência apenas para a sua própria moral e ética.
O pragmatismo jurídico opta por disfarçar sua verdadeira decisão simulando a aplicação da lei, para evitar que o governo perca o controle, assim piorando a comunidade como um todo. Ele busca contestar a tese de que as pessoas tenham direitos com base em decisões do passado, negando assim que “as decisões políticas do passado, por si só, ofereçam qualquer justificativa para o uso ou não do poder coercitivo do Estado.”
O pragmático não rejeita as pretensões morais ou políticas, olhando apenas a tradição jurídica feita pelas decisões do passado como uma forma de disfarçar as decisões que são tomadas na perspectiva do que é melhor para o futuro da comunidade.
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