Petição inicial e resposta do reclamado
Trabalho acadêmico: Petição inicial e resposta do reclamado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nunescolares • 12/6/2013 • Trabalho acadêmico • 8.859 Palavras (36 Páginas) • 556 Visualizações
Aula 11 - PETIÇÃO INICIAL E RESPOSTA DO RECLAMADO
Conceito
Petição Inicial – Quem pode apresentar (COMO PARTE LEGÍTIMA):
Forma da petição inicial (CLT, art. 840):
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
Requisitos da petição inicial: dissídio individual (CLT, art. 840, § 1.º):
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Documentos indispensáveis (PETIÇÃO ESCRITA, CLT, art. 787)
Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
O pedido
Aditamento do Pedido (CPC, art. 294)
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
Modificação do pedido e/ou da causa de pedir (CPC, art. 264)
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo
Indeferimento da petição inicial à luz do CPC, arts. 295 e 296
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível; )
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente
Diante da pretensão do reclamante, o reclamado pode:
1) ficar inerte à REVELIA
2) resistir: DEFESA
a - contra o mérito
direta:
- negação dos fatos
- negação das conseqüências jurídicas dos fatos
indireta:
- objeções (pagamento e novação) – somente argüível pela parte
- preliminares (prescrição, decadência, compensação e retenção)
OBS: Em alguns casos, podem ser declaradas de ofício pelo julgador
b – exceções processuais (incompetência, impedimento,
suspeição) (CPC, art. 304)
c - contra-atacar RECONVENÇÃO
- Requisitos específicos da reconvenção:
1. que haja uma causa pendente;
2. que não esteja precluso o tempo de defesa;
3. que haja identidade de procedimento;
4. que o juiz seja competente para a ação e para a reconvenção;
5. que a reconvenção seja conexa com a ação principal;
6. que seja oferecida concomitantemente com a contestação.
OBSERVAÇÕES:
Resposta do Reclamado: contestação, exceção e reconvenção
- Contestação (CLT, arts. 846 e 847) – é o meio de defesa, com razões fundamentadas, de que se socorre o réu para negar ou refutar a pretensão do autor e ilidir a ação. É feita na própria audiência inaugural. Depois de lida a reclamação, o réu terá 20 (vinte) minutos para aduzir sua defesa oral ou entregar contestação escrita (que é de praxe).
- Exceções (CLT, art. 799) – constituem modalidade de defesa contra defeitos, irregularidades ou vícios do processo, que impedem seu desenvolvimento normal, não se discutindo o mérito da questão.
Aula 12 -AUDIÊNCIA TRABALHISTA
Noções Gerais
- Audiência é o ato de escutar, de atender. Consiste no ato praticado sob a presidência do Juiz do Trabalho (titular ou substituto), a fim de ouvir ou de atender as alegações das partes.
- Concentra-se na audiência a maioria dos atos processuais. Por lei, deveria ser contínua (CLT, art. 815). Não sendo possível concluí-la no mesmo dia, o Juiz do Trabalho marcará sua continuação
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