Petição modelo de juntada
Por: mylena727 • 21/3/2016 • Artigo • 2.165 Palavras (9 Páginas) • 623 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Execução nº 2005.61.82.028259-4
Origem 11ª Vara Fiscal - São Paulo/SP
Agravante: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
Agravado: CTS CENTRAL DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por sua procuradora que esta subscreve (LC 73/93, artigo 12, inciso V), nos autos do processo em epígrafe, não se conformando em parte com a r. decisão de fls. 226/228, vem, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO, a ser processado por INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, pelas razões anexas, requerendo seu regular processamento e final reforma da decisão agravada.
Instrui o presente, na forma do artigo 525, incisos I e II do Código de Processo Civil, com a cópia integral dos autos.
Com efeito, convém consignar que as cópias juntadas não são autenticadas, já que a Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002, que “Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências”, em seu artigo 24 registra:
“Art. 24. As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo”.
Para fins do artigo 524, III, do Código de Processo Civil informa que a empresa executada não está representada por advogado.
Ainda, para os fins do artigo 524, III, informa que a Agravante está representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo, instalada na Alameda Santos, 647, São Paulo – SP.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 03 de março de 2016.
BRUNA MARACAJÁ
Procuradora da Fazenda Nacional
RAZÕES DO AGRAVO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
OBJETIVO
Obter, liminarmente, ordem judicial conferindo antecipação de tutela a este agravo, e, ao cabo, ordenar a reforma da r. decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Capital.
EXPOSIÇÃO FÁTICA
Para cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da, foi ajuizada a execução fiscal nº 20005.61.82.028259-4, em desfavor da sociedade empresária CTS CENTRAL DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
No curso do processo executivo, foi constatada a dissolução irregular da empresa executada, através de certidão de oficial de justiça de fl. 39 e, consequentemente, foi requerida a inclusão dos sócios no feito.
Em decisão constante de fls. 226/228, o MM. Juiz a quo houve por bem deferir a inclusão do sócio LEONEL ANTONIO COLI MARTINS. No entanto, indeferiu a inclusão dos sócios KATHIA VOLGA CINTRA CESNA e BORIS STANISLAU CINTRA CESNA.
Com efeito, a r. decisão proferida pelo MM. Juiz singular não aplicou à espécie o melhor direito, uma vez que não foram observados alguns aspectos, que levariam a julgamento diverso daquele proferido neste feito, notadamente a fiel observância da jurisprudência pacificada a respeito da matéria pelo C. STJ.
Assim, impõe-se a reforma da r. decisão, a fim de ser dado regular prosseguimento à execução fiscal também em relação aos sócios da executada presentes no momento da dissolução irregular.
DA URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Considerando o dano irreparável à defesa do crédito da União que eventual demora na prestação jurisdicional importará, requer a manutenção do presente agravo como agravo por instrumento, nos termos do artigo 522 “caput” do Código de Processo Civil alterado pela Lei 11.187 de 20 de outubro de 2005.
II - DA INCLUSÃO DOS SÓCIOS EM RAZÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA 435 DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DA CORTE.
A r. decisão recorrida, estabelece, segundo seu entendimento pessoal, que é necessária a presença do sócio no momento do fato gerador da obrigação tributária e simultaneamente no momento da dissolução irregular para possibilitar sua inclusão na execução fiscal.
Este fora o fundamento para ser incabível a inclusão dos sócios KATHIA VOLGA CINTRA CESNA e BORIS STANISLAU CINTRA CESNA na demanda.
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