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Por que quero ler biografias

Por:   •  30/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.120 Palavras (9 Páginas)  •  373 Visualizações

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POR QUE QUERO LER BIOGRAFIAS?[1]

                                                        Patrícia Simone Garcia

garciapatriciasimone@gmail.com

Resumo: O presente trabalho pretende discutir a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Associação dos Editores de Livros (Anel) no STF cujo objetivo é propor a inconstitucionalidade do artigo 20 e 21 da Lei Federal 10. 406/2002- código Civil e, consequentemente, permitir a publicação de biografias de pessoa pública sem a prévia autorização desta ou de seus herdeiros. Apresentaremos o gênero textual biografia, suas características e relevância social. Em seguida, discutiremos os argumentos trazidos por entidades diversas como ANEL , GAP e Procure Saber. Tais entidades se posicionam entre o Direito da Privacidade e o Direito da Liberdade de Expressão. Nessa perspectiva, buscaremos entender o que preservam aqueles que defendem a autorização para a publicação das biografias em qualquer meio de divulgação (livros, filmes, seriados) e o que pleiteiam o editores e autores de biografias.

Palavras-chave: biografias; conflito de leis; Ação Direta de Inconstitucionalidade

  1. INTRODUÇÃO: O GÊNERO TEXTUAL BIOGRAFIA

A ação humana está basicamente ligada à utilização da língua. Como esta ação emana de determinadas esferas da atividade humana, sua utilização reflete as condições e as finalidades de cada uma destas esferas. Os gêneros são ‘formas específicas’ de se constituírem as esferas das atividades sociais. Essas “formas’ específicas de organização textual envolvem o conteúdo temático, o estilo ( seleção de recursos lexicais e gramaticais) e a construção composicional (o formato – plano da estrutura e da sequência organizacional).  A fusão destes 3 elementos em uma dada esfera determina tipos relativamente estáveis de  linguagem, os gêneros discursivos.

Todo texto pertence a uma categoria de discurso, a um gênero (Maingueneau, 2002). A classificação dos gêneros tem um critério muito heterogêneo que remete à esfera social da linguagem e das coordenadas pragmáticas do texto. Quando classificamos um gênero de biografia, por exemplo, é porque os enunciados nele contidos são relativamente estáveis e produzem um ‘formato’ que pode ser reconhecido pelo seu interlocutor/ leitor.

Os gêneros textuais cumprem função social e se legitimam na sociedade de acordo com a ideologia de cada época. Desta forma, podemos citar como exemplo a epopeia que surge numa determinada época histórica na qual a figura do herói coletivo advém de uma necessidade social ou o gênero romance que faz surgir a figura do herói individual. Ambos os exemplos revelam que a função social dos gêneros textuais está intimamente relacionada a formas de organização social que os legitimam. A polêmica da biografia se desenvolve justamente no campo da ideologia de nossa sociedade na qual a vida privada das pessoas movimenta a indústria publicitária com revistas, programas de televisão, jornais que veiculam as mais diversas histórias das celebridades. Portanto, a discussão da inconstitucionalidade dos artigos 20 e 21 do Código Civil situa-se nos diferentes interesses ideológicos, econômicos e culturais que atravessam o tema.

Na perspectiva social, a biografia se institui como registro histórico da vida de persona pública sejam elas artistas, esportistas ou políticos. Tendo em vista as próprias características do gênero textual, a biografia se estrutura entre o registro histórico, de caráter público, e a trajetória pessoal do biografado, que ora pode ser pública e ora de caráter privado. Os biógrafos, no exercício de seu ofício profissional, escrevem sobre uma pessoa humana do biografado, não sendo parte de seu ofício pretender apresentar uma visão santificada da vida relatada. Por isso, as biografias são um gênero com ares de ‘fetiche’, pois aqueles que a autorização prévia pretende romancear a figura do biografado ao status de herói. Contrariado o fetiche, podem ser impedidas de circular por ferirem a moral, à imagem ou por patrimonializar excessivamente o Direito da Personalidade. Em relação à estrutura formal, as biografias se caracterizam pela presença do discurso relatado[2] escrito em 3ª pessoa.

No tocante ao presente trabalho, esforçar-me-ei para expor com neutralidade as legítimas razões que levam pessoas públicas a proibir a veiculação de suas biografias ou a permiti-las mediante conhecimento prévio do texto, o que nos remete à censura prévia de trechos da vida que o biografado não gostaria de expor. Embora a imprensa lucre com a exposição de ‘celebridades’, ser uma pessoa pública é uma escolha pessoal e pressupõe exposição aos holofotes da mídia. Quem escolheu viver da notoriedade, não deve dela se queixar. Conflitos e exageros podem e devem ser mediados pela justiça, mas advogar pela censura de biografias é pôr em risco a liberdade de expressão, o direito à informação e a formação de opiniões tão essenciais para o pleno exercício da democracia. Além de impedir o pleno exercício profissional de biógrafos.

  1. DESENVOLVIMENTO: O  CONFLITO DE LEIS
  1. Dos Princípios Fundamentais

A República Federativa do Brasil constitui-se como Estado Democrático de Direito e tem como objetivo fundamental garantir uma sociedade livre, justa e solidária como preceitua o art. 3º da Constituição.

        A Constituição brasileira foi promulgada ratificando os tratados internacionais de direitos Humanos que têm como princípios universais o Direito à vida e a  à liberdade. A Lei Constituinte consagrou ainda como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana. Tais conceitos de liberdade, dignidade, justiça  e solidariedade   se constituem como objetos da relação entre Direito e Moral.

b)Direitos e garantias fundamentais

O artigo 5º,caput, da CRFB/88,  enseja um conjunto de direitos fundamentais individuais e coletivos na perspectiva de um Estado democrático de Direito . Dentre os Direitos emanados na Constituição, estão o Direito à liberdade de ir e vir, de nos reunirmos em local público, liberdade de crença religiosa, de profissão, de associação e de expressão. Os direitos da personalidade são reconhecidos como direito subjetivo e passaram a ser protegidos pelo Estado na CRFB/88 como direitos fundamentais expressos no inciso X do artigo 5.

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