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Pravopreemstvo supruga i kompanionona

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Por:   •  23/6/2014  •  Tese  •  7.299 Palavras (30 Páginas)  •  353 Visualizações

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* Direito Sucessório do cônjuge e do companheiro ( citou o art.1829,CC)

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

O cônjuge herda juntamente com os descendentes, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. Ou seja, herda o cônjuge se for casado com regime de separação total de bens, participação final nos aquestos ou, não havendo bens particulares, comunhão parcial de bens.

Em segundo lugar, herdam os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Aqui a lei não faz distinção quanto ao regime de bens do casamento; em qualquer regime o cônjuge tem direito à concorrência na sucessão. Nos termos do art. 1.837, concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; mas lhe caberá a metade da herança se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Em relação ao direito sucessório aos companheiros, foi somente em 1994, por meio da Lei nº. 8.971/94, que foi efetivamente reconhecido, em seu artigo 2º, que diz: "que as pessoas referidas no artigo anterior, ou seja, as que vivam com pessoa solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva, participarão da sucessão do companheiro nas seguintes condições – o companheiro sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujus, se houver filhos deste ou comuns; ao usufruto da metade dos bens, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes; na falta de descendentes e de ascendentes, o companheiro sobrevivente terá direito à totalidade da herança".

Art. 1.790.CC A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

* Representação (citou os artigos 1581, 1835, 1851 CC)

Segundo Clóvis Beviláqua, "representação sucessória é um benefício da lei, em virtude do qual os descendentes de uma pessoa falecida são chamados a substituí-la na sua qualidade de herdeira legítima, considerando-se do mesmo grau que a representada, e exercendo, em sua plenitude, o direito hereditário que a esta competia".

A representação não se aplica na sucessão testamentária. Ela é própria da sucessão legítima, pois, as cláusulas constantes do testamento entendem-se personalíssimas e assim, foram elaboradas em beneficio de uma determinada pessoa, em ato de última vontade do testador, ficando excluídos os herdeiros do beneficiado pelo testamento.

Na sucessão testamentária o que se verifica é a existência da substituição: indicação de determinada pessoa para receber a herança ou o legado, se o nomeado para tal faltar, ou alguém consecutivamente a ele (substituição fideicomissária ? onde o testador nomeia um favorecido [fiduciário] e, desde logo, nomeia também em seu testamento um substituto [fideicomissário] que receberá a herança ou o legado, conforme o caso, após o fiduciário, que tem o compromisso de entregar o que originariamente recebeu do testador ao fideicomissário).

Preceitua o artigo 1851 do nosso Código Civil de 2002: "Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse".

Contudo, esse direito não é irrestrito, pois, ele somente poderá ser exercido na linha reta descendente e nunca na ascendente.

Assim, os representantes somente podem herdar o que herdaria o representado, se vivo estivesse, de maneira que, o quinhão do representado será repartido em partes iguais com tantos forem seus representantes.

Todavia, para que se verifique o direito de representação é necessário o preenchimento de certos requisitos, sem os quais, impossibilitariam o exercício desse direito. São eles:

I) que o representado tenha falecido antes do representante, pois não há que se falar em representação de pessoa viva, da mesma forma como não há herança de pessoa viva. Há uma exceção há esse requisito no caso de ser o representado considerado indigno, pois neste caso, considerar-se-á este como se morto fosse e será substituído pelos seus descendentes, apesar de ainda encontrar-se vivo;

II) que o representante seja descendente do representado, pois, conforme preceitua o artigo 1852 do nosso Código Civil de 2002, a representação dá-se somente na linha reta descendente e nunca na ascendente;

III) que o representante tenha legitimação para herdar, no momento da abertura da sucessão, contudo há uma grande discussão em toda a doutrina pátria a cerca da legitimação, mas, a doutrina predominante é a de que tal legitimação deve ser auferida em relação ao sucedido e não ao representado (sustentado por Washington Monteiro de Barros). Leciona Silvio Rodrigues: "o filho que renunciou a herança de seu pai, ou que seja indigno de recebê-la, pode, não obstante, representando o pai, recolher a herança do avô, a não ser que, com relação a este ascendente mais afastado (o avô), seja, também, indigno de suceder" (Direito Civil, cit., v. 7, p. 138);

IV) que não haja representação per saltum et omisso médio, ou seja, que não haja omissão de uma geração, assim, o neto não pode saltar sobre o direito de representação de seu pai, se este vivo for; e,

V) que haja um filho do

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