Preclusão
Por: rojotapimi • 14/11/2015 • Dissertação • 1.042 Palavras (5 Páginas) • 374 Visualizações
INTRODUÇÃO
Na ordem jurídica alguns institutos assumem tamanha importância que não se pode imaginar a inexistência destes, um exemplo disso é a preclusão; sua importância é tão grande que se pode afirmar que não existe processo sem a presença da preclusão. O instituto da preclusão tem raízes antigas, desde a época do direito romano-canônico e também no século XIX, sendo utilizado pelos processualistas franceses tanto no direito processual quanto no direito material. A sistematização e o conceito de preclusão devem-se a Giuseppe Chiovenda, e ele afirma ter se inspirado na obra de Oskar Bullow.
CONCEITO
A preclusão é a perda de uma situação jurídica ativa processual, tanto como a perda de poder processual das partes do processo ou a perda de um poder do juiz. A preclusão também pode ser reconhecida como a perda ou extinção de um determinado direito ou a perda da faculdade de praticar uma atividade processual ou um determinado ato. Dessa forma, afirma o grande processualista Chiovenda (1969) que a preclusão seria “a perda, ou extinção, ou consumação de uma faculdade processual que sofre pelo fato: a) ou de não se haver observado a ordem prescrita em lei ao uso de seu exercício, como os prazos peremptórios, ou a sucessão legal das atividades e das exceções; b) ou de se haver realizado uma atividade incompatível com o exercício da faculdade, como a propositura de uma exceção incompatível com outra, ou a realização de um ato incompatível com a intenção de impugnar uma sentença; c) ou de já se haver validamente exercido a faculdade (consumação propriamente dita)”. Chiovenda também classificou a preclusão em espécies.
CLASSIFICAÇÕES DA PRECLUSÃO
Segundo Chiovenda a preclusão é dividida em três espécies, temporal, lógica e consumativa. A preclusão nessa linha de classificação provém sempre da prática de atos lícitos ou em razão de um ato-fato lícito. Porém a doutrina costuma relacionar a preclusão ao ônus processual utilizando a identificação de tal instituto com a consequência da prática de atos ilícitos, assim utiliza-se a preclusão como sanção, tendo ai uma quarta espécie de classificação da preclusão, a preclusão-sanção ou também conhecida como preclusão-punitiva.
PRECLUSÃO TEMPORAL
A preclusão temporal é a perda da possibilidade do individuo praticar um determinado ato no processo em consequência de já ter sido esgotado o prazo para a prática do mesmo. Pode ser utilizado um exemplo conhecido pelos doutrinadores que é quando as partes desrespeitam os prazos que lhe são outorgados para oferecer contestação ou recurso no prazo determinado.
Importante destacar o conceito de preclusão temporal segundo Câmara (2014):
[...]Ocorre a preclusão temporal quando a perda da posição processual decorre da ultrapassagem do prazo (ou da perda da oportunidade) para seu exercício. Assim, por exemplo, se dá a preclusão temporal quando decorre o prazo para a interposição de recurso. Enquadra-se no conceito de preclusão temporal o que alguns autores chamaram de “preclusão por fases do processo”.[...]
O novo código de processo civil (2015) recepcionou a preclusão temporal em seu art. 233 preceituando que “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”.
Vale destacar que o novo CPC também menciona em seu art. 104 que o advogado pode postular em juízo sem procuração nos casos em que for para evitar a preclusão, ou seja, muito ocorrido nos casos da preclusão temporal.
PRECLUSÃO LÓGICA
No caso do instituto da preclusão lógica, a mesma vai ocorrer quando a parte perde a faculdade ou o poder processual em razão de ter praticado anteriormente um ato incompatível com o exercício desse poder. Aos dizeres de Silva (2000) trata-se da “impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior”. Pode-se utilizar o clássico exemplo do pagamento de indenização feito pelo réu, sem ressalvas, que nesse caso faz com que o direito de recorrer da decisão condenatória por esse motivo seja precluso.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA
Evidentemente a preclusão consumativa é a mais simples de todas, pois ocorre a mesma quando a posição processual deixa de existir pelo ato que se deseja praticar já foi praticado. A preclusão consumativa encontra fundamento no art. 200 do novo CPC ao dizer que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. Segundo Didier (2015),
A Preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele.[...]
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