Prescrição
Por: antonio tercio • 9/5/2015 • Dissertação • 1.839 Palavras (8 Páginas) • 321 Visualizações
1º elide
Só ler
3º elide
A prescrição da pretensão punitiva é verificada pelo Estado antes do trânsito em julgado da sentença, ou seja, antes da sentença condenatória se tornar definitiva. Ela define se o crime cometido pode ou não ser punido pelo Estado. Para calcular o prazo prescricional considera-se a pena máxima (abstratamente cominada) da infração cometida e com base no artigo 109 do Código Penal (1940), chega-se no prazo prescricional.
4º elide
Suponha-se, portanto, a prática de um crime de apropriação indébita, cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos (art. 168 do CP). Se após a prática do crime tiver transcorrido período de 8 anos, sem que a ação penal tenha se iniciado pelo recebimento de denúncia, estará prescrito o delito e não mais poderá ser proposta a ação penal. Assim, se ainda não havia sido instaurado inquérito, não mais poderá ser iniciado. Se o inquérito estava em andamento, a prescrição deverá ser reconhecida e declarada pelo juiz natural. Se a denúncia já havia sido oferecida, mas ainda não recebida, deverá ser rejeitada, com fundamento no art. 395, III, do CPP. causas de aumento e de diminuição de pena, que a alteram em patamares fixos (1/6, 1/3, 2/3 etc.) e que são de aplicação obrigatória, fazem com que a pena máxima sofra alterações e, assim, devem ser levadas em conta na busca do tempo da prescrição. Exs.: o furto simples possui pena privativa de liberdade de 1 a 4 anos e, por isso, prescreve em 8 anos. Se, entretanto, o furto for praticado durante o repouso noturno (art. 155, § 1º), a pena sofrerá um acréscimo de 1/3, passando a ter um limite máximo de 5 anos e 4 meses, cujo prazo prescricional é de 12 anos; na tentativa de furto simples, a pena máxima é de 2 anos e 8 meses (4 anos com a redução de 1/3) e, por isso, a prescrição continua a ocorrer em 8 anos. Saliente-se que a consequência da tentativa é a redução de 1/3 a 2/3 da pena (art. 14, parágrafo único, do CP), mas, para análise da prescrição pela pena em abstrato, deve-se levar em conta a menor redução, pois, com isso, obtém-se a maior pena em abstrato para a infração penal.
5º slide
Conforme o Artigo 10 do Código Penal inclui-se se o primeiro dia, não estando sujeito a suspensão por férias, domingos, feriados, etc.
Data da consumação do crime. Esta é a regra no Direito Penal. As demais hipóteses podem ser consideradas exceções. Assim, se o agente efetua disparos contra a vítima a fim de matá-la no dia 10 de fevereiro de 2011, mas ela só morre no dia 06 de abril do mesmo ano, após permanecer longo período internada em hospital, a prescrição do crime de homicídio consumado só passa a correr a partir desta última data. Nota-se, pois, que em relação à prescrição não adotou o legislador a regra do art. 4º do Código Penal, que trata do chamado “tempo do crime” e que considera praticado o delito no momento da ação ou omissão ilícita.
Quando existir dúvida acerca da data exata da consumação, deve-se tomar por base a possibilidade mais favorável ao acusado. Suponha-se que um televisor tenha sido furtado em 08 de abril de 2009 e que tenha sido encontrado em poder do acusado em 15 de outubro de 2010. Não se sabe ao certo a data em que ele recebeu o bem (momento consumativo do crime de receptação), uma vez que não há testemunhas e o receptador reservou-se o direito de permanecer calado. Neste caso, considera-se iniciada a prescrição em 08 de abril de 2009 (primeiro dia em que ele pode ter recebido o bem, uma vez que não existe prova em sentido contrário). Imagine-se, por sua vez, uma pessoa que desapareceu em maio de 2006, cuja ossada tenha sido encontrada em janeiro de 2011 com indícios de ter sido vítima de homicídio. Conta-se a prescrição a partir da data do desaparecimento.
b) No caso de tentativa, da data em que cessou a atividade criminosa. A prescrição passa a correr, portanto, a partir do dia em que realizado o último ato executório. Ex.: o agente faz um doce envenenado no dia 05 de abril e o entrega de presente para a vítima no dia 06 do mesmo mês, porém, ela está de dieta e joga o doce fora. A prescrição corre a partir do dia 06 (último ato de execução).
c) Nos crimes permanentes, do dia em que cessar a permanência. Se uma pessoa é sequestrada em 15 de junho e libertada em 10 de setembro, diz-se que o crime se consumou em 15 de junho. A prescrição, entretanto, só passará a correr em 10 de setembro, data em que cessada a execução do crime pela libertação da vítima.
6º slide
c) Reincidência
Nos termos da Súmula n. 220 do Superior Tribunal de Justiça, “a reincidência não interfere no prazo da prescrição da pretensão punitiva”. Tal súmula era dispensável, na medida em que o art. 110, caput, do Código Penal é expresso no sentido de que a reincidência somente aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executória.
7º slide
Assim, suponha-se que o réu esteja sendo acusado por furto simples (art. 155, caput, do CP),
delito cuja pena privativa de liberdade é de reclusão de 1 a 4 anos. Antes da sentença, a prescrição pela pena em abstrato é de 8 anos. Acontece que o juiz, ao sentenciar, fixa pena de 1 ano e o Ministério Público não apela para aumentá-la. Dessa forma, considerando que o art. 617 do Código de Processo Penal veda o aumento da pena em recurso exclusivo da defesa (proibição da reformatio in pejus), estabeleceu o legislador que, mesmo não tendo, ainda, havido o trânsito em julgado, passar-se-á a ter por base, para fim de prescrição, a pena fixada na sentença, uma vez que ela não mais poderá ser aumentada. Dessa forma, como a pena foi fixada em 1 ano, a prescrição ocorrerá em 4 anos (art. 109, V, do CP). Por conclusão, se após a publicação da sentença de 1º grau transcorrer tal prazo de 4 anos sem que haja trânsito em julgado para ambas as partes, terá havido a prescrição intercorrente, também chamada de superveniente. Neste caso, o tribunal, verificando o decurso do prazo de 4 anos, sequer deverá apreciar o mérito do recurso interposto pela defesa, declarando, de imediato, a prescrição intercorrente.
8º elide
Excepcionalmente, todavia, o art. 115 do Código Penal estabelece que, sendo o réu menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 por ocasião da sentença, o prazo prescricional será reduzido pela metade. São, portanto, duas atenuantes genéricas (art. 65, I) que alteram o lapso prescricional. Suponha-se que uma pessoa de 19 anos tenha cometido um crime de ameaça que, tendo pena máxima de 6 meses, prescreve em 3 anos.
Como o autor da infração é menor de 21 anos, a prescrição se dará em 1 ano e 6 meses
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