RÉPLICA
Por: Raphael Osterne • 17/6/2018 • Trabalho acadêmico • 1.648 Palavras (7 Páginas) • 512 Visualizações
AO JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF
PROCESSO Nº: 0001385-62.2017.5.10.0105 - RITO SUMARÍSSIMO
SILMARA COSTA BRAGA, nacionalidade…, estado civil…, atendente, RG nº…, CPF…, CTPS nº…, endereço eletrônico…, telefone…, residente e domiciliada no endereço…, vem, por intermédio do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Católica de Brasília (NPJ/UCB), procuração anexa, com fundamento jurídico nos arts. 769, CLT, c./c. 350, CPC, apresentar
RÉPLICA
em face da contestação oferecida por L/DF 025 SERVIÇOS DE LIMPEZA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº…, com sede no endereço…, pelos fatos a seguir aduzidos.
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Na inicial, a reclamante requereu a condenação da reclamada à anotação na CTPS, ao pagamento do aviso prévio (R$ 1.274,76), do auxílio alimentação (R$ 885,00), do vale transporte (R$ 210,00), das férias e terço constitucional proporcionais (R$ 1.158,87), do décimo terceiro (R$ 675,99), multa prevista no art. 477, § 8o, da CLT (R$ 1.158,87), bem como da multa prevista na cláusula vigésima sexta da CCT 2017 (R$ 910,14), caso não sejam pagas as verbas incontroversas na primeira audiência, a multa do art. 467 da CLT (R$ 1.918,86) e seja a reclamada compelida a liberar os documentos relativos ao FGTS e Seguro-desemprego, sob pena de responsabilidade subsidiária da empresa contratante dos serviços.
Em sede de contestação, a reclamada requereu que fosse recebida sua manifestação e, ao final, julgados improcedentes todos os pedidos formulados pela reclamante, pelos fatos expostos em sua defesa, condenando a reclamante a pagar multa de, no mínimo 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Diante das manifestações o Juízo designou audiência, onde a conciliação foi rejeitada, manifestando-se no sentido de vista à reclamante por 5 (cinco) dias, a contar de 13/11/2017, para protestar sobre os fatos e documentos apresentados pela reclamada.
DA RÉPLICA
Sabendo que a réplica é o momento que tem o autor de reafirmar seus pedidos e defender-se das alegações trazidas pelo réu, temos que:
- DA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A alegação da reclamada é que houve pagamento das verbas rescisórias, mesmo que em momento posterior ao devido, e, provavelmente, diante disso a reclamante ajuizou a ação. Acontece que essa alegação não tem o condão de caracterizar litigância de má-fé, vez que as datas informadas para o pagamento das verbas rescisórias informam seu desrespeito pela reclamante, que ainda solicita a compensação dos valores devidos pelos pagos.
- DA BAIXA NA CTPS
Sobre a baixa da carteira, a reclamada informa que fez a baixa conforme a projeção do contrato de trabalho (22/07/2017), entretanto, não trouxe documentos que comprove a baixa feita por ela, e a reclamante ao comparecer ao NPJ/UCB trouxe sua carteira de trabalho não baixada, assim como comprovado pela cópia do documento de fls. xx.
Assim, reitera a reclamante pela condenação da reclamada a anotar a data da saída na carteira conforme a projeção.
- DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Não houve comprovação pela reclamada do pagamento dessas verbas, vez que não traz nenhum documento de recibo, aliás, traz um depósito bancário com informação, anotada a lápis, de que os valores ali contidos faziam referência, também, ao pagamento do auxílio alimentação.
Ocorre, Excelência, que esse comportamento caracteriza o salário complessivo, prática vedada pela súmula 91, do TST e §2º do art. 477, CLT, verbis:
Súmula 91 - TST. Salário complessivo. Inadmissibilidade. CLT, art. 457.
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
(...)
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
Assim, requer a desconsideração da alegação do pagamento de tal verba.
- DA MULTA DO ARTIGO 467, DA CLT
Dos fatos alegados na inicial e na contestação, fica evidente a controvérsia dos valores devidos e dos pagos, sendo acertado a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, pois o que ela alega é um valor totalmente diferente do requerido e devido à reclamante.
- DA MULTA CONVENCIONAL
A multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias prevista na cláusula vigésima sexta da CCT do SINDISERVIÇOS-DF, é clara ao informar os percentuais e os prazos para cada percentual. Vejamos:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS
Buscando privilegiar as empresas que cumprem com suas obrigações regulares e aplicando-se esta disposição, em caráter pedagógico às demais empresas, as multas por atraso no pagamento das verbas rescisórias obedecerão gradação de acordo com a higidez do empregador, calculada da seguinte forma:
I) multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) por dia de atraso no pagamento de verbas rescisórias que não sejam apresentadas no prazo legal ao SINDISERVIÇOS, para a empresa que tenha atrasado em até 60 (sessenta) dias contados da data do pagamento;
II) multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) por dia de atraso no pagamento de verbas rescisórias que não sejam apresentadas no prazo legal ao SINDISERVIÇOS para a empresa que tenha atrasado acima de 60 (sessenta) dias contados da data do pagamento. (grifamos)
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